indenizacao danos materiais acidente de trabalho
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Doc. LEGJUR 142.5853.8022.8300

1 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.6700

2 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.7800

3 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1001.2700

4 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no CCB, art. 2.028. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (CCB/1916, art. 177), porquanto, consoante o CCB/2002, art. 2.028, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o CCB/2002, art. 2.028, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

5 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 296.4232.1336.5030

6 - TJSP Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com alimentos - Acidente de trânsito - Acidente que se deu por culpa exclusiva do apelante - Lesões corporais de natureza gravíssima pela enfermidade incurável - Incapacidade permanente do autor para o trabalho - Dever de indenizar por danos materiais e morais - Aposentadoria por invalidez que não se confunde com a pensão vitalícia por ato ilícito de natureza civil prevista no art. 950 do CC - Ônus da prova que incumbia ao réu (CPC, art. 373, II) - Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.2500

7 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.


«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()

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Doc. LEGJUR 570.0256.3752.9767

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico e doença ocupacional; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos materiais e morais, caso positiva a resposta da questão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco profissional, em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVIII e o direito social. A obrigação de indenizar decorre da exposição do empregado ao risco no ambiente de trabalho, independentemente da ocorrência de culpa.4. A presunção de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador inverte o ônus da prova, cabendo ao primeiro o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas eficazes.5. A indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) deve ser fixada em parcela única, considerando a incapacidade laboral permanente, aplicando-se deságio sobre a soma das prestações mensais para evitar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais é presumida em razão do acidente de trabalho, sendo o valor arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do evento. A tarifação de danos morais prevista na CLT é inconstitucional, devendo a quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso. Os recolhimentos previdenciários e fiscais são indevidos por se tratar de indenizações. Os honorários advocatícios e periciais são devidos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico é objetiva, baseada na teoria do risco, não dependendo, portanto, da demonstração de culpa pelo empregado.Em caso de acidente de trabalho com sequelas, a indenização por danos materiais deve ser calculada considerando-se a redução da capacidade laboral, podendo ser paga em parcela única, com deságio, a critério do juiz.O acidente de trabalho enseja danos morais passíveis de reparação, que, nesse caso, são presumidos («in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/02, arts. 944, 950; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 790-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 229, STF; Tese 77, Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; precedentes do TST sobre danos morais em acidentes de trabalho.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.4800

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais e materiais.


«O pagamento de indenização por danos materiais e morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na adoção das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades incumbidas à autora, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.6400

10 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.


«O pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa quanto à efetiva implantação das medidas de segurança preventivas necessárias para mitigar os riscos inerentes às atividades incumbidas ao obreiro, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0900

11 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trabalho. Ausência de culpa da reclamada. Negligência do autor quanto ao uso do protetor facial. Improcedência.


«O artigo 7º, XXVIII, da CR/88 estabelece, como direito dos trabalhadores, dentre outros: «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Segundo a redação desse dispositivo, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em princípio, é subjetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa. Contudo, a prova dos autos revelou que o reclamante recebia os equipamentos de proteção e os utilizava, mas negligenciava ao trabalhar com a viseira do protetor facial erguida, razão pela qual teve o olho esquerdo atingido por uma pedra, o que ocasionou a perda da visão por culpa exclusiva do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.0700

12 - TST 2. Danos materiais. Acidente de trabalho. Configuração.


«A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por danos materiais não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2300

13 - TRT18 Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais e morais.


«Demonstrado que o trabalhador sofreu acidente do trabalho típico, com a concorrência de conduta culposa da empregadora, é devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0400

14 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. «acidente de trabalho. Danos materiais, danos morais e estéticos. (…)


«Em nosso ordenamento infraconstitucional prevalece a responsabilidade civil subjetiva como regra, por estar em consonância com o preceito constitucional do art. 7ª, inciso XXVIII, no qual refere-se ao dolo e a culpa para imputação da responsabilidade em caso de acidente. Assim, para surgir o dever de indenizar é imprescindível cumulatividade de três requisitos: o ato ilícito culposo ou doloso/ou omissão, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. De acordo com o laudo pericial o reclamante sofreu danos, não se encontrando apto para a função de cobrador, sendo que é apto para alguma outra atividade que não exija concentração. Tem dificuldades em sua vida diária e houve perda de parte orgânica, como o baço. De início, verifico, pela própria confissão do autor, na fl. 296, que o evento do acidente (atropelamento por ônibus de outra empresa, que não a reclamada a preposta esclareceu que a cia. de ônibus só foi adquirida após o evento do sinistro), ocorreu na Estação Barreiro, administrada pela Bhtrans. Tal fato é conhecido e notório (CPC, art. 334, I), o que se confirma até pela lei municipal 5953/91, que ordena a BHTRANS. O reclamante também confessa que estaria se dirigindo para estufa do refeitório da Estação, ou seja, uma instrutura administrada também pela BHTrans. Assim, pela própria confissão do autor, afasto a alegação da peça vestibular de que o reclamante teria se acidentado dentro da garagem da reclamada, quando se dirigia para a cozinha da empresa. A prova oral esclarece, inclusive por confissão, que o local do acidente não é de responsabilidade da reclamada, sendo que o ambiente em que se deu o acidente é administrado pela BHTRANS. Ou seja, a eventual falta de iluminação ou sinalização do local seria de responsabilidade da BHTRANS e não da reclamada. (...) A Testemunha confirma que o ônibus que atingiu o reclamante estava com os faróis acesos, o que, mesmo com a escuridão momentânea do local, levaria à sua fácil identificação. Não havendo outros estacionados no local, como confirmou a testemunha, a identificação do veículo ficaria ainda mais fácil e desobstruída. Também concluo, pelo depoimento de José (testemunha) que a velocidade do ônibus era baixa, pois isto era o que normalmente ocorria no local. A testemunha também confirmou a inexistência de outros acidentes no local, confirmando que o local não era perigoso, bastando atenção no momento de atravessá-lo. Vejo que, no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, à fl. 34, confirma-se que o motorista do coletivo da empresa Via Oeste não verificou a presença da vítima no local. Concluo, pois, que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante ao atravessar o pátio, sendo que seria de fácil identificação o ônibus (que estava de farol aceso), bem como é de se destacar que o mesmo estava em velocidade baixa. A inexistência de iluminação, sinalização e a ausência de faixas de pedestre no pátio, apesar de confirmadas pela prova, não são de responsabilidade da reclamada, que não administra o terminal, não tendo ingerência sobre o mesmo, que é de responsabilidade da Bhtrans. Diante destes fatos e conclusões, entendo que não se faz presente um dos requisitos para o deferimento de indenização, qual seja, a culpa da reclamada. Não se pode, neste caso, cogitar de indenização, por danos materiais, morais ou estéticos, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito ou omissão por parte da reclamada. Friso que, também, não há se cogitar em responsabilização objetiva, pois a testemunha confirmou que não há notícias de outros acidentes no local, comprovando-se que o local não era perigoso. Por tais premissas, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais (inclusive de pensão vitalícia), e/ou estéticos em decorrência do acidente ocorrido com o autor. (Trecho extraído da sentença exarada pelo MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani)... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.8100

15 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho ocorrido nas dependências da tomadora dos serviços. Responsabilidade.


«A tomadora dos serviços tem a obrigação de garantir a segurança não somente de seus empregados, mas também daqueles que lhe prestam serviços por interposta pessoa, implementando medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, garantindo o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores, quer diretos, quer indiretos. Logo, não há como absolvê-la da responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, do Código Civil... ()

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Doc. LEGJUR 165.9910.5000.0400

16 - TRT4 Acidente do trabalho. Danos morais, estéticos e materiais. Indenização. Pensionamento.


«Diante das circunstâncias do caso, cabível o deferimento de indenização por danos morais/estéticos e materiais ao reclamante, em razão do acidente do trabalho típico sofrido - ruptura menisco ligamentar no joelho esquerdo - na atividade de colheita de fumo. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.3600

17 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Arma de fogo.


«O empregado que se acidenta no trabalho, em razão da explosão de cartucho de arma de fogo, cedida pelo empregador para vigilância de sua propriedade, faz jus a indenização por danos morais, considerando a ilegalidade da conduta do réu ao fornecer a arma, sem permissão legal de porte por parte do empregado, situação agravada pela falta de experiência deste no manuseio de tal equipamento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.0700

18 - TRT3 Indenização. Acidente do trabalho. Doença ocupacional indenização por danos morais e materiais.


«Comprovados os acidentes do trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados, propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes e doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.5600

19 - TRT3 Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade.


«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.7600

20 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa concorrente. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Culpa concorrente da vítima.


«Ainda que no vertente caso tenha havido culpa empresária no acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, consubstanciada na omissão do empregador de prover a máquina rasgadeira com dispositivo de segurança apto a interromper seu funcionamento em casos de risco, reconhece-se a culpa concorrente da vítima no evento danoso quando, na qualidade de coordenador de produção - responsável pelo treinamento e fiscalização dos empregados - ela própria não utiliza o equipamento de proteção e falta com a atenção necessária no exercício da atividade de alimentar a referida máquina trituradora, conduta obviamente incompatível com o profissional ocupante do cargo de gerente de produção.... ()

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