imovel imprestavel para moradia
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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.6100

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Locação. Imóvel imprestável para moradia. Defeitos constatados por laudo da subsecretaria de defesa civil do Município de Niterói que não sofreu impugnação em sede de contestação. Rescisão contratual por culpa do locador. Acerto da sentença que o obrigou a devolver a multa cobrada da locatária a título de rescisão contratual e o condenou a pagar-lhe a mesma multa. Reforma da sentença para excluir a condenação por dano moral eis que o caso dos autos se revela em mero descumprimento contratual onde já se previu multa pelo seu descumprimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Pela prova dos autos foi possível verificar que o imóvel estava de fato inabitável no momento da locação, possuindo vícios que não poderiam ser constatados de plano. O que só se tornou possível diante de uma ocupação regular, momento em que foi constatada a péssima condição de isolamento hidráulico e da fiação elétrica do imóvel. Problemas esses que, mesmo comunicados, não foram solucionados pelo proprietário do imóvel, o que gerou a necessidade de rescisão do contrato por culpa do mesmo. O caso dos autos não passa de mero descumprimento contratual não indenizável pelas vias imateriais. Até porque, o próprio contrato previu multa para o caso do seu inadimplemento, assim, a indenização moral configurar-se-ia em indesejável dupla penalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2722.3233

2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Falsa identidade. Resistência. Busca domiciliar. Mandado de prisão. Procedimento específico descrito no CPP, art. 293. Não observância. Ilegalidade. Fishing. Ausência de justa causa para expedition varredura completa no imóvel. Nulidade da prova obtida. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o acusado. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1739.0534

3 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico de drogas e uso de documento falso. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Autorização não comprovada. Nulidade das provas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental não provido.


1 - A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo CF/88, art. 5º, XI, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.... ()

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Doc. LEGJUR 914.7883.3179.0465

4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Indenização por danos materiais. Vaga de garagem que pretensamente seria imprestável. Insurgência da demandada em face do decreto de procedência. Tese de prescrição insubsistente, porque decenal o prazo para a dedução de pretensão, à luz de não poucos precedentes do C. STJ. Lado outro, área efetiva conferida até superior àquela prometida à venda. Ausência de prova dos fatos constitutivos da pretensão. Bem delimitada área privativa que cumpre sua finalidade, a afastar a tese de pretensa desvalorização do imóvel. Prova pericial que apontou, de forma estreme de dúvida, que inexiste qualquer dificuldade quanto à regular utilização da vaga. Nada dissonante do projeto foi aferido. Recusa injustificável da adquirente no sentido de computar a área permeável adjacente. Tese de destruição de diferenciado projeto paisagístico do empreendimento que não convence. Apartamentos voltados à moradia popular. Precedentes desta corte. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 850.9879.6194.1243

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PURYS, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DAQUELE SEGUNDO DELITO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO PRIMEIRO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLIDA, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA O POLICIAL MILITAR, ANDERSON, TENHA HISTORIADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO RECORRENTE, NO INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE À NAMORADA DESTE, PARA LÁ SE DIRIGIU, OBSERVANDO, NO INSTANTE DE SUA CHEGADA, A CORRIDA DE UM INFANTE PARA DENTRO DA PROPRIEDADE, SEGUIDO DE LATIDOS INCESSANTES EMANADOS PELOS CÃES. ATO CONTÍNUO, E APÓS TER A ENTRADA ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADA POR JORGE, QUEM, AO SER QUESTIONADO, RELATOU À EQUIPE POLICIAL SER RESIDENTE EM UMA DAS EDIFICAÇÕES DO LOTE, ELUCIDANDO, OUTROSSIM, QUE O IMPLICADO FREQUENTAVA AQUELE ESPAÇO OCASIONALMENTE, NEGANDO, CONTUDO, A PRESENÇA DO MESMO NAQUELE MOMENTO, LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER NA VARANDA DA MORADIA DE LARISSA, UMA BOLSA SOBRE A MESA, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, ONDE, IGUALMENTE ALEGOU TER OBTIDO A PERMISSÃO PARA INGRESSAR, VIERAM A ARRECADAR UMA QUANTIA EM ESPÉCIE, ALÉM DE QUANTIDADES ADICIONAIS DE MACONHA, E UM ARTEFATO VULNERANTE. SUCEDE QUE AUSENTE SE MOSTROU A JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DAQUELA INVASIVA ATUAÇÃO POLICIAL, EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE, MESMO QUE ISTO TUDO NÃO BASTASSE, AINDA VEIO A SER ESTABELECIDA, EM FAVOR DO APELANTE, A PRESENÇA DE UM ÁLIBI, ADVINDO DA INQUIRIÇÃO DE JORGE, QUE SE MOSTROU FIRME EM ASSEGURAR, QUE SE ENCONTRAVA DEITADO, QUANDO SE DEU CONTA DA PRESENÇA DOS BRIGADIANOS JÁ NO INTERIOR DA ¿RESIDÊNCIA NA QUAL ELES ESTIVERAM¿, ENFATIZANDO A DIVERSIDADE DE SUA MORADIA EM CONTRASTE COM AQUELA E DECLARANDO NÃO TER ACOMPANHADO A DILIGÊNCIA, TENDO SIDO O MATERIAL ARRECADADO NO IMÓVEL PERTENCENTE À SUA SOBRINHA, LARISSA, QUEM, POR SUA VEZ, DECLAROU JUDICIALMENTE QUE A APREENSÃO JÁ HAVIA SIDO EFETUADA PELOS OFICIAIS, ANTES MESMO DE SUA CHEGADA AO LOCAL, DE MODO QUE A ELA, TITULAR DO DOMICÍLIO EM QUESTÃO E ÚNICA QUE PODERIA PRODUZIR A AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO, SEQUER FOI CONSULTADA A RESPEITO, A REALÇAR A COMPLETA ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DAS RESPECTIVAS DERIVAÇÕES, SEGUNDO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO QUANTO A QUEM PERTENCERIAM OS 168,1G (CENTO E SESSENTA E OITO GRAMAS) DE MACONHA E 79,8G (SETENTA E NOVE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO, APREENDIDOS PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, EM FUNÇÃO DO IMPLICADO SEQUER SE ENCONTRAR NAQUELE LOCAL, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CONSISTENTE E HÍGIDA CADEIA INDICIÁRIA QUE VIESSE LEGITIMAMENTE A VINCULÁ-LO AO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 231.0060.7733.0991

6 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Justa causa não configurada. Ilegalidade. Provas contaminadas. Nulidade absoluta. Agravo regimental desprovido.


1 - Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6976.3830

7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Mera apreensão de droga em via pública, sem nenhuma relação com o imóvel. Argumento insuficiente para autorizar a busca domiciliar. Anulação da sentença condenatória. Afastamento da prova ilícita. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 308.4132.0404.7880

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVE DE ABRIL, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, SEJA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONSIDERANDO QUE A AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR FOI DADA POR PESSOAS QUE NÃO ERAM MORADORAS DO LOCAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, ELZUR HENRIQUE E VINICIUS, OS QUAIS, DURANTE O COMPARECIMENTO AO ENDEREÇO SITUADO À RUA JANDIR LUÍS DA ROCHA, 185, BAIRRO NOVE DE ABRIL, COM O FIM DE APURAR UMA DENÚNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE ESTARIA SENDO DESENVOLVIDA NO LOCAL, INTERPELARAM O IMPLICADO A RESPEITO DO INFORME ANÔNIMO E ESTE, POR SUA VEZ, NEGOU-LHES ACESSO, DECLARANDO QUE SOMENTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL ALI INGRESSARIAM ¿ ATO CONTÍNUO, VITÓRIA APARECEU E MENCIONOU A NECESSIDADE DE CONTATAR SUA GENITORA, JUCIARA GRAZIELLY, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO, O QUAL COMPREENDIA DUAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DISTINTAS, TAL COMO ELUCIDADO POR AMBAS AS PERSONAGENS, QUE, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVERARAM QUE A PRIMEIRA UNIDADE, ATUALMENTE EM REFORMA, ERA OCUPADA EXCLUSIVAMENTE PELO RECORRENTE, ENQUANTO QUE A SEGUNDA, SITUADA NOS FUNDOS DO LOTE, ERA ONDE ELAS HABITAVAM, SENDO CERTO, AINDA, QUE ORIGINARIAMENTE AMBAS AS CONSTRUÇÕES PERTENCIAM À AVÓ/MÃE E, APÓS O FALECIMENTO DESTA, JUCIARA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO IMÓVEL, EMBORA O PROCESSO FORMAL DE INVENTÁRIO AINDA NÃO TIVESSE SIDO CONCLUÍDO ¿ AS NARRATIVAS JUDICIALMENTE APRESENTADAS PELOS BRIGADIANOS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, APÓS A ENTRADA NO LOTE TER SIDO FRANQUEADA, VIA CHAMADA TELEFÔNICA, POR JUCIARA, OS MESMOS INICIARAM AS BUSCAS NO QUINTAL QUE SERVE ÀS DUAS MORADIAS, E A PARTIR DISSO ARRECADARAM EPPENDORF¿S VAZIOS SOBRE O TELHADO E, EM SEGUIDA, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL OCUPADO PELO IMPLICADO, ONDE APENAS ELE DETINHA LEGITIMIDADE PARA CONSENTIR COM O INGRESSO DOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, POR SER ELE O ÚNICO TITULAR DA POSSE DIRETA DAQUELE IMÓVEL NO QUAL RESIDIA E QUE ERA DESTACADO E DISTINTO DO SUA TIA, CUJA PROPRIEDADE NÃO LHE CHANCELAVA A RESPECTIVA PERMISSÃO DE ACESSO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, COMO FOI CATEGORICAMENTE RELATADO, NÃO SE CONCRETIZOU, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELES ESTUPEFACIENTES, CONSISTENTE EM 140G (CENTO E QUARENTA GRAMAS) DE MACONHA E 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (DOC. 28580212-PJE), A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 425.5589.3973.6512

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FREITAS SOARES, COMARCA DE PORTO REAL QUATIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, SEJA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO FÍSICA, QUER POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E, AINDA, POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES, CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ, À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), COMO TAMBÉM DE DOMICÍLIO, E COAÇÃO FÍSICA, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA E PABLO LEANDRO VIEIRA, OS QUAIS, AO NOTAREM UM INDIVÍDUO BUSCANDO SE OCULTAR ATRÁS DE UM AUTOMÓVEL, PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE, QUANDO QUESTIONADO SOBRE O MOTIVO DE SUA CONDUTA AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, O IMPLICADO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, MANTEVE-SE EM SILÊNCIO, MAS, APÓS INSISTENTES INDAGAÇÕES, ADMITIU ESTAR OCULTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E OFERECEU-SE PARA BUSCÁ-LA, SOLICITANDO, NO ENTANTO, QUE OS AGENTES ESTATAIS NÃO O ACOMPANHASSEM, O QUE FOI PRONTAMENTE RECUSADO PELOS BRIGADIANOS, QUE INSISTIRAM EM ACOMPANHÁ-LO ATÉ A RESIDÊNCIA, ONDE SUPOSTAMENTE TIVERAM O INGRESSO FRANQUEADO POR AQUELE PERSONAGEM, APESAR DA INDEFINIÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DE NADA TER SIDO LOCALIZADO NO QUINTAL, ONDE INICIALMENTE FOI POR ELE APONTADO COMO ONDE ESTARIA POSICIONADO, LOGRANDO APREENDER, CONTUDO E APENAS NO INTERIOR DA MORADIA, MAIS PRECISAMENTE SOBRE O CRIADO-MUDO, O MATERIAL ENTORPECENTE E ANOTAÇÕES QUE, PRETENDIDAMENTE, GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, O QUE SE DEU IGUALMENTE EM FACE DE SUA NAMORADA, QUEM TAMBÉM SE ENCONTRAVA NAQUELA RESIDÊNCIA, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, CONSISTENTE EM 74G (SETENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 250.4290.6990.3700

10 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em. Tráfico de drogas. Habeas corpus prisão em flagrante. Invasão de domicílio. Direito à interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental do Ministério Público federal. Mpf não provido.


1 - Tem-se que o CF/88, art. 5º, XI - CF, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, assentou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal. do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese dos autos, tem-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, em local conhecido pela grande incidência do tráfico, diante do nervosismo do ora agravado, que deixou cair uma pequena porção de maconha, o abordaram. A partir dessa parca apreensão de droga, deslocaram-se até sua residência, onde apreenderam mais nove porções de maconha, além de balança de precisão e uma faca com resquícios de droga. Não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, nem informação de que havia indícios de traficância, havendo, apenas, a descrição, da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado. Assim, não há motivação que justificasse a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. Ademais, importante ressaltar que não há nos autos qualquer autorização do morador para os agentes policiais entrarem em sua residência sem mandado judicial, nem mesmo por escrito ou registrada em vídeo e áudio. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que não foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que não autoriza a atuação policial, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida.... ()

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Doc. LEGJUR 802.1427.7788.7921

11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU ABSOLVIDO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ DESPROVIMENTO ¿ AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - EM QUE PESE O VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL, EVIDENTE A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ¿ AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO DO RECORRENTE ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ INCONGRUÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DA LEI ¿ RÉU QUE DESDE A FASE INQUISITORIAL APRESENTOU A MESMA VERSÃO, NEGANDO OS FATOS ¿ DECLARAÇÕES DO APELADO CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - DIANTE DE TODO ESSE CENÁRIO, TEM-SE A NECESSIDADE DE SE DECLARAR ILÍCITA TODA A PROVA MATERIAL DECORRENTE DE TAL OPERAÇÃO ESTATAL, SITUAÇÃO QUE, POR REFLEXO, COMPROMETE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO ¿ ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1)

Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o recorrido em uma moto, saindo de um beco da comunidade. Que desconfiaram e resolveram segui-lo. Declararam que o acusado parou em uma residência e entrou, deixando o portão aberto. Assim, entraram no imóvel e realizaram a abordagem no quintal da casa. Esclareceram que a motocicleta estava regular e que foi encontrada na mochila do acusado material entorpecente. Acrescentaram que na casa estavam a esposa e o filho do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6514.6751

12 - STJ Agravo regimental no h abeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 330.1939.3646.2335

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA JOSEFA, COMARCA DE PARAÍBA DO SUL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E RODRIGO, TENHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO, NA LINHA FÉRREA, DA ILÍCITA MERCANCIA PELO RECORRENTE CONHECIDO PELO VULGO DE ¿PARANOIA¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, SEM, CONTUDO, ENCONTRÁ-LO DE IMEDIATO, SOBREVINDO ENTÃO NOVA INFORMAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TERIA SE REFUGIADO NA RESIDÊNCIA DE CLAUDIO, PARA ONDE O ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU, E APÓS TEREM A ENTRADA ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELO MORADOR, QUE, INICIALMENTE TERIA ALEGADO ESTAR SOZINHO NO IMÓVEL, OS AGENTES ESTATAIS VIERAM ENCONTRAR O ORA APELANTE NO INTERIOR DE UM DOS QUARTOS, DEMONSTRANDO SINAIS DE INQUIETAÇÃO E NEGANDO QUALQUER RELAÇÃO COM EVENTUAIS MATERIAIS ILÍCITOS QUE VIESSEM A SER ENCONTRADOS NO LOCAL, E A PARTIR DE CUJAS BUSCAS DESENVOLVIDAS NAQUELE CÔMODO, LOGRARAM APREENDER UMA SACOLA CONTENDO 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) PEDRAS DE CRACK, CUJA PESAGEM TOTALIZOU 24G (VINTE E QUATRO GRAMAS), E A QUANTIA DE R$320,00 (TREZENTOS E VINTE REAIS) EM NOTAS VARIADAS, CENÁRIO INTEGRALMENTE DISPOSTO NAS PROXIMIDADES DO ACUSADO, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DAQUELA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE DE PERMISSÃO DE INGRESSO, NA EXATA MEDIDA EM QUE CLAUDIO NÃO SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS SUAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, UMA VEZ QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, IGUALMENTE NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E O QUE SE DEVE À AUSÊNCIA DE CLAUDIO DURANTE A INSTRUÇÃO, O QUE INVIABILIZOU A CORROBORAÇÃO DAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NAS QUAIS SE SUSTENTAVA QUE O RECORRENTE TERIA INGRESSADO NA SUA RESIDÊNCIA E ALI PERMANECIDO CONTRA A SUA VONTADE, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS POLICIAIS MILITARES, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 221.2020.9980.1895

14 - STJ Busca domiciliar. Consentimento válido do morador. Prévia prisão em flagrante. Ausência de defesa técnica. Ausência de esclarecimento sobre seus direitos. Coação ambiental circunstancial. Vício na manifestação de vontade. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Coação ambiental circunstancial. Vício na manifestação de vontade. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CCB/2002, art. 152. CDC, art. 51, IV. Lei 10.826/2003, art. 14. CPP, art. 240, § 1º.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 590.5015.8029.1955

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SERTÃO DO TAQUARI, COMARCA DE PARATY ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, SEJA ANTE A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE SILÊNCIO, QUER POR ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DE ESTADO DE NECESSIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, SUSTENTANDO QUE ¿FICOU DEMONSTRADO QUE O RÉU POSSUÍA DA ARMA APENAS PARA PROTEGER A SUA SEGURANÇA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU RESIDE EM LOCAL ERMO LOCALIZADO NESTA COMARCA¿ OU, AINDA, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO A PENA PARA PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA PELA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ, À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), COMO TAMBÉM, DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, RODRIGO E LUIZ CARLOS, TENHAM HISTORIADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO QUE INCLUÍA DETALHES, COMO A LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA RESIDÊNCIA, ONDE O MORADOR SUPOSTAMENTE POSSUÍA UM ARTEFATO VULNERANTE, CERTO É QUE, AO SE DIRIGIREM AO ENDEREÇO INDICADO E OBTEREM A AUTORIZAÇÃO PARA ADENTRAREM O IMÓVEL, SEQUER INFORMARAM PREVIAMENTE O IMPLICADO SOBRE O MOTIVO DA PRESENÇA POLICIAL E, PRINCIPALMENTE, ACERCA DO OBJETIVO DA BUSCA, LOGRANDO ARRECADAR UMA ARMA DE FOGO NA FRUTEIRA DA COZINHA, E O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, AO ESCLARECER QUE O TEOR DA DENÚNCIA ANÔNIMA SOMENTE LHE FOI REVELADO APÓS A APREENSÃO DO ARMAMENTO, JÁ QUE QUANDO DA CHEGADA DOS BRIGADIANOS AO LOCAL, ESTES APENAS SE LIMITARAM A INDAGAR SE O INTERROGANDO ERA O RESIDENTE, E AO OBTEREM UMA RESPOSTA AFIRMATIVA, SOLICITARAM A PERMISSÃO PARA ALI INGRESSAREM, O QUE FOI CONCEDIDA SEM OBJEÇÕES, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE 01 (UM) REVÓLVER, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .32, OSTENTANDO NUMERAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDA, A GERAR DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO FRENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, PORQUANTO, UMA VEZ ESTABELECIDA COMO INCONTROVERSA A ILICITUDE DO PROCEDIMENTO POLICIAL DESENVOLVIDO E GERADOR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CERTO SE FAZ, POR DERIVAÇÃO, O DESAPARECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO QUE EMPRESTARIA EXISTÊNCIA A TAL DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O CONSEQUENTE DESCARTE DO CORRESPONDENTE AJUSTAMENTO À MOLDURA TÍPICA, ÚNICO ASPECTO QUE LEGITIMARIA A ADOÇÃO DA INICIATIVA REPRESSORA, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CENÁRIO A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESFECHO QUE EMERGIU COMO ADEQUADO À ESPÉCIE NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA MATERIAL E FÁTICA, EM SOLUÇÃO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, NO SENTIDO DE QUE INTERPRETOU A INDAGAÇÃO DO AGENTE SOBRE O VALOR DO ARTEFATO BÉLICO COMO UMA TENTATIVA DISSIMULADA DE SUBORNO, CORROBORANDO SUA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO ÀS INTENÇÕES DO BRIGADIANO, RAZÃO PELA QUAL QUESTIONOU «TEM JOGO? ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 241.2090.8730.8955

16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3311.1349.9777

17 - STJ Violação de domicílio. Falsa identidade. Tráfico de drogas. Porte de arma de uso permitido. Habeas corpus. Tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Desvio de finalidade e fishing expedition. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem parcialmente concedida. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 307 (falsa identidade). CPP, art. 293. CPP, art. 248. CF/88, art. 5º, XI.


1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 777.2266.5325.5524

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RÉ CONDENADA À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.


A inicial narra que, entre o dia 20 de dezembro de 2019 e dia 02 de janeiro de 2020, em horário que não se pode precisar, no interior de uma residência localizada na Rua Broadway, 350, cidade Vassouras, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel consubstanciada em 1 (um) microondas, 1 (uma) cafeteira, 1 (um) ferro de passar, 1 (uma) sanduicheira, 1 (uma) mala vermelha, branca e azul, 2 (dois) conjuntos de pratos e copos, 1 (um) conjunto de roupas de cama e R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, conforme registro de ocorrência e laudo, de propriedade da vítima Leandra Leite de Matos Alcantara. Na ocasião dos fatos, a denunciada, na medida em que trabalhava na imobiliária responsável pela locação do imóvel à vítima, aproveitando-se do conhecimento que o apartamento estaria vazio em virtude de viagem, entrou na residência e subtraiu os objetos supramencionados. O crime acima narrado foi praticado com abuso de confiança, visto que a denunciada trabalhava na imobiliária que locou o imóvel e usou de sua função para cometer o delito com segurança. Em Juízo a vítima, Leandra Leite, declarou ser estudante e que na madruga do dia 01 para o dia 02 de janeiro de 2019, retornando da cidade do Rio de Janeiro, onde passou parte das férias até a virada do ano, resolveu passar em seu apartamento em Vassouras, para pegar alguns itens e seguir viagem para Juiz de Fora, para a formatura de um amigo. Recordou que, quando chegou ao seu prédio, ficou surpreso com o imóvel todo fechado com cadeado, o que não era comum, em razão da cidade ser tranquila. Assim, diante do ocorrido, aduz haver ligado para Michele, pois já havia ligado para a dona da imobiliária e, também proprietária do apartamento, sem êxito. Esclareceu que Michele pediu que ele fosse ao seu encontro para que pudesse explicar o ocorrido, o que a vítima disse ter feito imediatamente, indo até o endereço da ré. Lá chegando, Michele contou para ele que, em virtude do furto ocorrido no prédio, foram colocados os cadeados no imóvel. A vítima rememorou que, quando entrou no apartamento, notou o imóvel todo revirado e que o objeto de maior valor furtado foi um aparelho microondas. Destacou que causou estranhamento o segredo da porta estar trocado, havendo necessidade de Michele chamar um chaveiro para destrancar o imóvel e sublinhou que Michele disse que falaria com Tânia, a proprietária da imobiliária, acerca do ocorrido. Informou que, no mês seguinte, quando foi efetuar o pagamento do aluguel, Tânia teria dito que o valor do mês anterior não havia sido quitado, Leandro afirmou não ter acontecido, pois efetuou o pagamento da quantia, em espécie, para Michele, que subtraiu o valor para si. Esclarece que só conseguiu comprovar o pagamento pois estava de posse do recibo assinado por Michele. Observou que suas colegas, Lara e Bianca, também tiveram o apartamento furtado e que os únicos apartamentos que ficaram intactos, foram dois apartamentos do segundo andar que estavam desocupados. Sublinhou, ademais, que o imóvel apresenta sinais de arrombamento, que não houve testemunha dos fatos, que o edifício não possui câmeras, nem no entorno e que os moradores não estavam nos apartamentos, pois todos são estudantes e estavam de férias, segundo a vítima, fato que é conhecido por Michele e pelos moradores do prédio. Ressaltou, por fim, que Michele era de sua confiança e que, desde o início da locação, demonstrou estar disposta a resolver questões e intermediar a relação com Tânia. A testemunha Lara Pereira de Brito disse que era moradora do mesmo prédio e que na ocasião do furto não estava em Vassouras, mas que naquela manhã recebeu uma mensagem de Leandro relatando que o prédio havia sido assaltado (sic) e que quase todos os apartamentos estavam com as portas arrombadas. Afirma que Leandro chegou a entrar em seu apartamento, a seu pedido, para verificar como o imóvel se encontrava. Esclarece que ninguém, além de Leandro a informou acerca da ocorrência do furto. Disse que tomou conhecimento que uma outra vizinha também teve o apartamento furtado, mas não chegou a fazer contato com ela. Declara que os itens furtados em seu apartamento foram bolsas, roupas, sapato e uma televisão. Disse, ademais, que a porta do imóvel estava quebrada, todavia, quando voltou para casa, a porta encontrava-se trancada, sabendo, apenas, que a tranca foi realizada pela imobiliária da Tânia. A testemunha Tânia Maria da Costa narrou em juízo que soube do furto por intermédio de Leandro. Disse que Michelle tinha todas as chaves para entrar no condomínio, na qualidade de funcionária, esclarecendo que Michele e os moradores detinhas as chaves para entrar no prédio. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3030.5911.9108

19 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Indução a erro. Vício na manifestação de vontade. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida. Extensão de efeitos aos corréus. CF/88, art. 5º, XI e LV. Lei 11.343/2006, art. 33. CCB/2002, art. 145. CPP, art. 580. Lei 10.826/2003, art. 14.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.6519.7518.4579

20 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1-


a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na apreensão do material entorpecente e na prisão do acusado, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial de busca e apreensão, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...)No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estariam endolando drogas em determinado local e para lá se dirigiram. Contudo, ao chegarem, encontraram a porta do imóvel entreaberta, sem ninguém no interior do mesmo, mas com um forte cheiro de maconha vindo de dentro, motivo pelo qual ingressaram e lograram encontrar todo o material listado na peça acusatória. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Com relação à possível quebra da cadeia de custódia, mais uma vez não temos como acolher o pleito preliminar defensivo. Isso porque não logrou a defesa trazer aos autos qualquer prova de que o lacre da droga tenha sido violado e o material ali constante adulterado. Também não há qualquer indício nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade durante a cadeia de custódia, motivo pelo qual não há o que ser sanado. 3. Finalmente, alega a defesa que não podia o juiz de piso ler integralmente a denúncia para os policiais que ainda iriam prestar depoimento em juízo, o que, a seu ver, violou o disposto no CPP, art. 204. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e, conforme bem alertado pelo MP de piso, ¿no caso, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes.¿ Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ CUSTAS- 4 - Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, constataram que a denúncia que dava conta de que estaria havendo endolação de drogas no endereço fornecido era verdadeira, pois ao chegarem no local encontraram farta quantidade de material entorpecente espalhada além de material para endolação. Ficou comprovado ainda que o imóvel usado era do acusado, pois foi encontrado no interior do mesmo sua certidão de nascimento e, quando os policiais estavam entrando no prédio, depararam-se com o mesmo saindo do local, sendo certo que ao chegarem no apartamento, encontraram a porta entreaberta e as coisas espalhadas, deixando claro que a pessoa acabara de sair dali às pressas. Os policiais foram unanimes em afirmar que o acusado já era conhecido pela guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico e com a facção criminosa que domina o local, mas não tinham a informação de que era ele que na data dos fatos estaria procedendo à preparação da droga para a venda, só constatando tal fato ao chegarem no apartamento. Nessa mesma toada, verifica-se que, embora o réu não tenha prestado depoimento em juízo por ser revel, confirmou na distrital ser o morador do apartamento onde as drogas foram encontradas, mas quis fazer crer que já não estava mais ali há alguns dias e não sabia dizer de quem era aquele material que encontraram lá. Todavia, como visto, sua declaração foi desmerecida pelo depoimento do policial que afirmou de forma segura ter cruzado com o acusado na data em que fizeram a apreensão da droga, pouco antes de encontrá-la, deixando claro a este julgador que, de fato, era ele quem estava no imóvel endolando o material entorpecente no dia descrito na denúncia. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar que o réu não morava mais no referido imóvel e tampouco trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 5- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em dois anos a pena base justificando o incremento na quantidade e qualidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 6 anos de reclusão e 600 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados, levando em conta a grande quantidade de crack encontrada (cem gramas), droga com potencial devastador imenso causando grande dependência química e graves consequências não só a saúde do usuário, mas também da população que fica à mercê dos mesmos, sofrendo ataques constantes por parte desses viciados em crack que fazem de tudo para conseguir o referido entorpecente, até mesmo matar. Ademais, havia também uma grande quantidade de maconha. 6- Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, TCP, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade e variedade de droga apreendida deixam claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o mercado de drogas, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 6 anos de reclusão e 600 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. 8- Finalmente, no tocante ao pedido de isenção das custas, tal pleito deverá ser feito junto ao Juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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