grupo societario de fato
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Doc. LEGJUR 103.1674.7507.3600

1 - TJRJ Sociedade empresarial. Sociedades comerciais com identidade nomenclatural e que operam em áreas específicas para atender a um objetivo comum. Caracterização de grupo societário de fato. Saída de sócio minoritária formalmente ligada, por contrato social, a uma das sociedades. Apuração de haveres que deve levar em conta a relação da sócia com o grupo empresarial.


«Partilhando as sociedades comerciais o mesmo elemento nuclear do nome «Approach, estando sediadas no mesmo local, desenvolvendo atividades específicas e complementares com um propósito comum e possuindo controle único, caracteriza-se um grupo empresarial de fato em atenção à teoria da aparência. 2. Havendo a retirada de uma das sócias do grupo societário, necessário que se faça a apuração de seus haveres abrangendo a parte do grupo empresarial em que atuava, porém observando-se o percentual de sua cota de participação no capital.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8332.1539

2 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. LEGJUR 573.2909.8494.3925

3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 213.0750.2129.8295

4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. REGISTRO FÁTICO DE EMPRESA CONTROLADA POR OUTRA DO MESMO GRUPO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional registrou que «há documentos que comprovam que a MCE integrava o quadro societário da segunda e da terceira Rés. Ressalte-se que a MCE, efetiva empregadora, possuía 99% das cotas da MKS, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A. A participação societária da MCE na Vacum, por sua vez, restou comprovada pelo quadro de sócios e administradores". (...) Configurada a existência de grupo econômico entre as Acionadas MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (assim como sua controladora, EMES PARTICIPAÇÕES S/A) e VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (antiga MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). (fls. 669). O quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017(TST E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking - pelo fato de uma das empresas possuir 99% das cotas acionários da outra -, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia e deu respaldo à decisão regional de atribuição de responsabilidade solidária. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos. Eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 846.1959.1423.4717

5 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 161.2611.8001.5000

6 - STJ Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Responsabilidade tributária de terceiros. Alegação de grupo econômico. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra empresas constituídas após o fato gerador do tributo de outra empresa, dita integrante do mesmo grupo econômico. Embargos de declaração rejeitados.


«1. OCPC/1973, art. 535é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. ... ()

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Doc. LEGJUR 930.3611.1283.0403

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional, consignando que a caracterização de grupo econômico não depende de comprovação de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 857.5833.6014.4256

8 - TJSP Ação cominatória - Tutela de urgência - Grupo Linkmex - Ordem de imediata reintegração do agravado no exercício de suas funções em grupo econômico e a retomada de pagamentos, inclusive com efeitos retroativos - Alegação de que o agravado continua a exercer funções de gestão, configurada sociedade de fato - Questionamento sobre a validade de deliberação tendente ao afastamento do agravado, com alegação de irregularidade nas reuniões - Requisitos para concessão da tutela provisória - Análise sob o prisma do art. 300, «caput do CPC/2015 - Perigo de dano e probabilidade do direito não configurados - Necessidade de dilação probatória, subsistente incerteza quanto à anunciada existência da sociedade de fato, devendo serem colhidos elementos esclarecedores da validade ou invalidade das deliberações societárias - Risco de prejuízos irreversíveis para as atividades empresariais - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 108.5370.2896.3381

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido o grupo econômico. Destacou o fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem, contudo, apresentar evidência sobre a existência de controle entre empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 396.3165.1860.4832

10 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou a caracterização de grupo econômico, pois « evidenciada a autuação conjunta e a comunhão de interesses, além da identidade, ao menos parcial, do quadro societário das referidas empresas. Ademais, é do conhecimento deste juízo que o sócio da 4ª reclamada, Sr. Rogério Luiz Bicalho (documento de id d581683), é o presidente do grupo Del Rey, sendo tal fato notório e corroborado pela notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal (www.prmg.mpf.gov.br), no dia 01.03.2011, que informa a sua condição de sócio também de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, incluindo a 4ª reclamada (Brasbev). ). Ou seja, verificada a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas, asseverou o Tribunal Regional que «Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas com atuação conjunta, o que evidencia vínculo de coordenação suficiente para autorizar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 341.8480.3848.2511

11 - TJSP Agravo de Instrumento - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Relação de consumo - Aplicação da teoria menor - CDC, art. 28, § 5º - Desnecessidade de configuração do abuso da personalidade jurídica, bastando o mero inadimplemento - Extensão da responsabilidade aos sócios da executada que integram o quadro societário quando do encerramento da pessoa jurídica - Apesar da distinção da personalidade jurídica das empresas, há comprovação da existência de grupo econômico de fato - Decisão mantida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.1300

12 - TRT2 Família. Solidariedade grupo econômico. Empresas de transporte urbano. Confusão patrimonial. Conglomerado da família constantino. Vrg linhas aéreas S/A. E consórcio trólebus aricanduva. Responsabilidade solidária. A despersonalização da figura do empregador constitui critério utilizado no direito do trabalho para impedir que as alterações estruturais, tanto no que tange à empresa, quanto no seu quadro societário, causem prejuízo ao empregado no curso do pacto laboral ou após esse liame, já na fase de satisfação dos créditos. O caráter protetivo desse ramo do direito confere substrato para tal entendimento. Os efeitos jurídicos do cancelamento da Súmula 205, do TST (res. 121/2003), equivalem à mudança de visão na corte superior. Passa a se admitir, desde então, a inclusão no polo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase cognitiva. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXII, da CF e art. 421, cc). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa «rica e empresa «pobre dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo constantino. Esse conglomerado controla a agravada vrg linhas aéreas ltda e o executado consórcio trólebus aricanduva. Além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados.

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Doc. LEGJUR 351.6661.5681.5262

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 146.8743.5008.9400

14 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Presença. Ausência de pagamento voluntário, inexistência de bens penhoráveis, inatividade da empresa devedora e participação societária de seus proprietários em outras pessoas jurídicas aparentemente ativas e lucrativas, encontrando-se em funcionamento, no endereço da sede social da executada, empresa pertencente aos sócios que atua no mesmo ramo de atividade. Inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da ação, com eventual constrição dos seus patrimônios, inclusive as participações societárias que detêm sobre as referidas pessoas jurídicas. Admissibilidade. Descabimento, contudo, da pretendida inclusão daquelas empresas no polo passivo da execução. Fato de os sócios da devedora também serem sócios de outras pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo de atividade. Insuficiência para o reconhecimento da formação de grupo econômico. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 423.6020.9652.3410

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126.


O Tribunal a quo, soberano no exame do contexto fático probatório contido no caderno processual, concluiu pela existência de grupo econômico entre as rés, uma vez que « a própria recorrente confessou que era sócia da empresa MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (reclamada principal) até 10.6.2016 , bem como que « o preposto da própria recorrente confessou em audiência que (...) ‘a MARCOPOLO detinha 26% das cotas societárias da MVC mas essas já foram vendidas em 2016; que as cotas inclusive foram vendidas para a ARTECOLA ’ (pág. 360). Nesse aspecto, a pretensão da parte recorrente, no sentido de inexistência de grupo econômico, demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de cabimento do recurso de revista nesta instância recursal, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4010.1000

16 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Grupo econômico. Prova não vislumbrada. Indícios apontados são insuficientes para se reconhecer tal pretensão. O simples fato de alguns sócios integrarem o quadro societário de ambas as empresas não impõe a desconsideração pretendida, pois cada empresa possui personalidade jurídica própria e a pessoa dos sócios não se confundem com a empresa. Inconformismo que não apresenta contradição, obscuridade, ou omissão da decisão, mas pretensa outorga de caráter infringente, o que se torna inadmissível. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 230.5010.8861.2362

17 - STJ Embargos de declaração. Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Grupo econômico de fato. Responsabilidade solidária pelos créditos exequendos. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Alegações de omissões e obscuridade no acórdão embargado. Inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, reconhecendo a existência de grupo econômico, deferiu o requerimento para determinar a inclusão da ora Embargante no polo passivo da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. O agravo interno foi improvido. ... ()

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Doc. LEGJUR 853.8724.9868.7319

18 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E GRUPO ECONÔMICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES”. PRETENSÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DE RECONHECIMENTO E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS AGRAVADOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO Lei 13.105/2015, art. 300 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.


De acordo com a Lei 13.105/2015, art. 300 (CPC), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela antecipada então pleiteada, tendo em vista que, dos documentos até, então, colacionados aos Autos, não é possível a verificação inequívoca dos fatos nos quais se funda o direito invocado pelo Agravante ou a urgência da medida postulada.3. A pretensão liminarmente deduzida, para que seja determinada, inaudita altera pars, a exclusão do Agravante do quadro societário da empresa Armazém da Limpeza Ivaiporã Ltda. bem como a apresentação de documentos societários e contábeis das empresas Agravadas, exige, no caso, ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.9701.2195

19 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Decisão que concedeu o processamento, em conjunto, da recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico ou societário de fato. Possibilidade. Litisconsórcio ativo. Entrelaçamento financeiro e de gestão das sociedades integrantes do grupo. Registro de garantias cruzadas. Processamento conjunto da recuperação. Pretensão recursal. Ausência de impugnação a fundamentação central do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Incidência. Pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice deinadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Confirmação. Agravo interno não provido.


1 - A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Aplicação analógica. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.6640.3898.5614

20 - TJDF EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME ... ()

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