1 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ausência de fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição.
1 - A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º.... ()
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2 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando ser possível a substituição da CDA eivada de nulidades até a prolação de sentença, em observância ao princípio da economia processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129.... ()
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3 - TJSP Execução fiscal. Taxa de Licença dos exercícios de 2003 a 2006 e Taxa de Publicidade do exercício de 2007. Município de Caraguatatuba. Feito extinto em razão do descumprimento dos requisitos exigidos pelo Lei 6830/1980, art. 2º, § 5º, por erro na fundamentação legal. Impossibilidade de substituição do título executivo. Precedente do STJ, que adotando entendimento firmado em recurso repetitivo, entende ser impossível a alteração da fundamentação legal, afetando a higidez do título executivo. Sentença mantida. Recurso improvido.
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4 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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5 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Substituição da CDA para sanar ausência de fundamentação legal e de forma de cálculo de juros. Provimento negado.
1 - Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. ... ()
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6 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando ser possível a substituição da CDA eivada de nulidades até a prolação de sentença, em observância ao princípio da economia processual.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário; (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.7. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, sendo o Município responsável por sua má-formação da CDA, o que ocasionou a extinção do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129.... ()
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7 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença da Vara da Fazenda Pública que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa 2580/2018, devido à falta de individualização dos valores dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que a substituição da CDA para corrigir vícios formais não configura novo lançamento e que a certidão corrigida atende aos requisitos legais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário; (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.7. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, sendo o Município responsável por sua má-formação da CDA, o que ocasionou a extinção do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129.... ()
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8 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa em execução fiscal. Recurso de apelação cível do Município de Cornélio Procópio/PR não provido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, julgando extinto o feito com base no CPC, art. 485, IV. O Município sustenta a validade das CDA’s, alegando que a fundamentação legal revogada não acarretou prejuízos à defesa do executado e requer a correção do erro, em relação ao IPTU e taxas.2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, considerando a alegação de que a fundamentação legal utilizada foi revogada antes dos fatos geradores do crédito tributário.3. As Certidões de Dívida Ativa (CDA) apresentavam fundamentação legal revogada, o que torna inválido o crédito tributário.4. A ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, conforme o CTN, art. 202 e o art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, gera nulidade.5. O vício encontrado nas CDA`s não é mero erro material, mas sim um vício insanável, impossibilitando a emenda ou substituição do título executivo.Tese de julgamento: A nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal é reconhecida quando a fundamentação legal utilizada está baseada em norma revogada, configurando vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.RECURSO NÃO PROVIDO.
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9 - TJRS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
A CDA DEVE CONTER TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DE DEFESA DO ADMINISTRADO. ESSA EXIGÊNCIA ESTÁ DISCIPLINADA NO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, art. 202 (CTN) E NO § 5º DO art. 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF) - NA ESPÉCIE, OBSERVA-SE O DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO CTN, art. 202 E DO INCISO III DO § 5º DO art. 2º DA LEF, CONFIGURANDO A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CONTUDO, TAL NULIDADE NÃO IMPLICA, DE IMEDIATO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEVE-SE OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO VÍCIO, CONFORME PREVISTO NO art. 2º, § 8º, DA LEF E NO CTN, art. 203. ... ()
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10 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. fundamentação legal insuficiente. Impossibilidade de emenda ou substituição. Vício insanável. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença da Vara da Fazenda Pública que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa 9846/2021, devido à falta de fundamentação legal dos tributos cobrados no título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que a substituição da CDA para corrigir vícios formais não configura novo lançamento e que a certidão corrigida atende aos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município atendeu aos requisitos legais e se a sua substituição seria admissível diante do vício identificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso concreto, verificou-se que a CDA continha indicação equivocada da fundamentação legal de um dos tributos cobrados, impedindo a correta identificação do crédito tributário.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a impossibilidade de emenda da CDA em situações análogas, em razão da presença de vício insanável.8. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.9. Com o reconhecimento da nulidade da CDA, restou prejudicada a análise das demais questões aventadas no apelo, notadamente a que se refere à aplicação da Lei Municipal 4.219/2022 para fundamentar a extinção do débito remanescente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A Certidão de Dívida Ativa que contém fundamentação legal equivocada do tributo cobrado está eivada de nulidade insanável, impedindo sua emenda ou substituição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 924, I, c/c 803, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0002326-83.2018.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129.... ()
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11 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, por ausência de individualização dos valores dos tributos cobrados e do fundamento legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da certidão e o prosseguimento da execução fiscal..II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 19.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002326-83.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.09.2023; Súmula 392/STJ.... ()
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12 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, por ausência de individualização dos valores dos tributos cobrados e do fundamento legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da certidão e o prosseguimento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 19.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002326-83.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.09.2023; Súmula 392/STJ.... ()
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13 - STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. IPTU. Ausência de fundamentação legal na CDA. Vício insanável. Nulidade. Necessidade de alteração do lançamento e/ou inscrição. Súmula 392/STJ.
1 - O Agravo Interno não procede. ... ()