Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal. Impossibilidade de emenda ou substituição. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, por ausência de individualização dos valores dos tributos cobrados e do fundamento legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da certidão e o prosseguimento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para corrigir a ausência de individualização dos tributos e a fundamentação legal do título executivo, sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso em exame, a CDA não individualizou os valores dos tributos nem apresentou fundamentação legal específica, dificultando o exercício de defesa pelo contribuinte.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A ausência de individualização dos tributos e de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável, que não admite emenda ou substituição do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 803, I; art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível 0003528-95.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 19.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002326-83.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.09.2023; Súmula 392/STJ.... ()
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