Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 484.5520.4598.3242

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. fundamentação legal insuficiente. Impossibilidade de emenda ou substituição. Vício insanável. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença da Vara da Fazenda Pública que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa 9846/2021, devido à falta de fundamentação legal dos tributos cobrados no título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que a substituição da CDA para corrigir vícios formais não configura novo lançamento e que a certidão corrigida atende aos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município atendeu aos requisitos legais e se a sua substituição seria admissível diante do vício identificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a individualização dos tributos e a fundamentação legal, conforme o CTN, art. 202 (CTN) e o Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º.4. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica ao entender que a ausência desses requisitos configura nulidade insanável do título executivo, não sendo possível sua emenda ou substituição, uma vez que o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. No caso concreto, verificou-se que a CDA continha indicação equivocada da fundamentação legal de um dos tributos cobrados, impedindo a correta identificação do crédito tributário.6. Em consonância com o entendimento do STJ, a retificação da CDA não pode ser admitida, pois não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício insanável que impede a correção ou substituição do título executivo.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a impossibilidade de emenda da CDA em situações análogas, em razão da presença de vício insanável.8. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.9. Com o reconhecimento da nulidade da CDA, restou prejudicada a análise das demais questões aventadas no apelo, notadamente a que se refere à aplicação da Lei Municipal 4.219/2022 para fundamentar a extinção do débito remanescente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A Certidão de Dívida Ativa que contém fundamentação legal equivocada do tributo cobrado está eivada de nulidade insanável, impedindo sua emenda ou substituição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná._______Dispositivos relevantes citados: CTN (CTN), art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC/2015, art. 924, I, c/c 803, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0002326-83.2018.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0005906-24.2018.8.16.0129.... ()

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