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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.9800

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - Internet, jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhado texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7700

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X), mas não basta à pessoa «sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe no âmbito da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. Desse modo, o ônus de provar a ocorrência do dano era do reclamante (CLT, art. 818). No entanto, suas testemunhas nada esclareceram a respeito, sequer se reportando à questão (fls. 31). E do conteúdo do texto divulgado na Internet (fls. 14/15) - «Questionado sobre a combinação atípica de sua roupa, terno preto, gravata roxa e camisa vermelha, o segurança da TRIP, Valdir, respondeu com seu tradicional estilo mano-durão-folgado: Tem gente aqui que é esquisita o ano inteiro, e eu não posso ser esquisito um dia/! - não se constata emissão de juízo de valor ou crítica pela empresa, com ofensa à honra ou à imagem do reclamante (CF, art. 5º, X e art. 186 do CC). O uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter do reclamante enquanto empregado da empresa. Aliás, pelo estilo humorístico da notícia, fica claro que o reclamante aceitou ser fotografado, e até posou para a foto, como pode ser visto às fls. 14/15. A alegação de dano moral não combina com o hilário da matéria. A imagem pessoal do reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a «entrevista - se é que se pode chamar uma opinião de «entrevista - estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde o reclamante trabalhava como segurança. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem. Dou provimento para excluir a reparação por dano moral. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9100

3 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.4509.9751.2939

4 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1.


Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo RE 597.124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos, da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT. 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 801.2212.0435.0700

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.


A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . º, XVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.5958.9217.2975

6 - TRT2 PRAZO PRESCRICIONAL. TRABALHADOR AVULSO.


Para o avulso, o prazo prescricional trabalhista é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, qual seja, de dois anos depois de encerrada a inscrição junto ao órgão gestor e de cinco anos no transcorrer do pacto trabalhista. Inteligência do art. 37, par. 4º da Lei 12.815/2013. No caso dos autos, o reclamante ainda está na ativa, devidamente registrado junto ao OGMO, de modo que não se cogita de prescrição bienal. Recurso da ré não provido no tópico.ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 222), fixou em 03/06/2020 o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o adicional de risco é devido também ao trabalhador portuário avulso, desde que implementadas as condições legais respectivas. In casu, não comprovou o obreiro o pagamento do adicional de risco a empregado permanente que trabalhe nas mesmas condições, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Não obstante, nos termos fixados nas normas coletivas, observa-se que o adicional de risco já estava incluído na remuneração do autor, não prevalecendo a pretensão recursal também sob este aspecto. Por fim, não caracterizado salário complessivo, eis que o autorizativo está na própria norma negociada, amparada pela Carta Maior (art. 7º, XXVI). Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. OGMO. A CF/88, em seu 7º, XXXIV, equiparou os trabalhadores avulsos aos demais, tendo também, em seu, XVI, garantindo o direito a horas extraordinárias a aqueles que laborassem em sobrejornada. No mais, a Lei 12.815/2013 não afastou o presente direito, nem tampouco as normas coletivas juntadas aos autos. Dessa forma, e obedecendo-se a jurisprudência reiterada do TST, nega-se provimento ao recurso do réu quanto ao ponto, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas excedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 659.1428.7248.4454

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 -


No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 - A Lei 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, segundo ao qual « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 - Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que « não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo , e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na «área do porto, em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem « se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto 05/1966 . Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2700

8 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal. Turnos ininterruptos de revezamento.


«Consoante entendeu o Tribunal Regional, o fato de haver labor para operadores portuários distintos não exclui o direito às horas extras, na medida em que o sobrelabor é evidente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.3900

9 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas extras. Trabalhador rural. Corte de cana-de-açúcar. Salário por produção.


«1. O Tribunal Regional manteve o deferimento da hora extra cheia (hora + adicional), em razão da «circunstâncias peculiares que diferenciam o reclamante dos comissionistas e impedem a aplicação do disposto na Súmula 340 do colendo TST. Hipótese em que consignada «a impossibilidade de optar por trabalhar depois da jornada normal, a fim de aumentar a produção, tendo em vista que estava vinculado horário do transporte fornecido pelo empregador, bem como, o fato de parte da jornada ser composta por horas in itinere e destinadas à limpeza das ferramentas de trabalho (tempo em que evidentemente não ocorre produção), e, ainda, a remuneração composta de várias verbas (corte de cana - jorn. normal, horas normais trabalhadas, dia chuvoso e jornada in itinere)-. 2. Incontroverso que o reclamante laborava no corte de cana-de-açúcar, a decisão regional que entende devidas as horas extras acrescidas do adicional amolda-se ao entendimento cristalizado na parte final da Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, no sentido de que «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Contrariedade à Súmula 340/TST que não se configura. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.5500

10 - TRT3 Seguridade social. Dano moral. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Retenção. Retenção da CTPS. Danos morais. Inércia do trabalhador. Indenização indevida


«- Comprovado que a reclamante não compareceu à reclamada para buscar sua CTPS, em que a pese a empresa tenha envidado esforços para devolver o documento à obreira, resta configurada a inércia da trabalhadora, de modo que não houve, de fato, retenção da CTPS, mas verdadeiro descaso da autora em reaver o documento que lhe pertence. Tal fato obsta o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela ré e de ausência de efetivo dano sofrido pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.8400

11 - TST Recurso de revista do reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial da sdi-I 384.


«O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9595.8655

12 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9735.6733

13 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 672.4479.7466.2601

14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.


Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 431.3689.4673.5529

15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.


Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3700

16 - TRT2 Trabalhador avulso. Igualdade de tratamento. Direito ao vale-transporte. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, art. 1º.


«O fato de não haver vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador avulso não elide a pretensão de igualdade entre este e os empregados em geral, pois o CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu aos avulsos os direitos inerentes aos demais trabalhadores que desfrutam da tutela legal, sendo plenamente cabível o direito do avulso ao vale-transporte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7302.8400

17 - TST Justa causa. Alcoolismo. Doença. Trabalhador que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta. Demissão por justa após acometido pela doença do alcoolismo. CLT, art. 482, «f.


«Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0214.6001.6000

18 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Trabalhador portuário avulso. Imposto de renda. Férias não gozadas. Terço constitucional. Não incidência.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 308.5740.7555.5212

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2052.7600

20 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Labor em dois turnos consecutivos.


«Conforme dispõem os arts. 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei 8.630/1993 compete ao órgão gestor de mão-de-obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento destas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. Portanto, constatada a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador, este tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no CF/88, art. 7.º, XVI, aplicável ao trabalhador avulso por força do CF/88, art. 7.º, XXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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