Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art.

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 1º

- São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985, os trabalhadores em geral, tais como:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.880, de 15/12/1998.

Redação anterior: [Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:]

I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 3º.]]

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei 5.859, de 11/12/1972;

III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei 6.019/1974;

IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; [[CLT, art. 455.]]

VI - os atletas profissionais de que trata a Lei 6.354, de 02/09/1976;

VII - (Revogado pelo Decreto 2.280, de 15/12/1998).

Redação anterior: [VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.]

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

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