Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.5958.9217.2975

1 - TRT2 PRAZO PRESCRICIONAL. TRABALHADOR AVULSO.

Para o avulso, o prazo prescricional trabalhista é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, qual seja, de dois anos depois de encerrada a inscrição junto ao órgão gestor e de cinco anos no transcorrer do pacto trabalhista. Inteligência do art. 37, par. 4º da Lei 12.815/2013. No caso dos autos, o reclamante ainda está na ativa, devidamente registrado junto ao OGMO, de modo que não se cogita de prescrição bienal. Recurso da ré não provido no tópico.ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 222), fixou em 03/06/2020 o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o adicional de risco é devido também ao trabalhador portuário avulso, desde que implementadas as condições legais respectivas. In casu, não comprovou o obreiro o pagamento do adicional de risco a empregado permanente que trabalhe nas mesmas condições, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Não obstante, nos termos fixados nas normas coletivas, observa-se que o adicional de risco já estava incluído na remuneração do autor, não prevalecendo a pretensão recursal também sob este aspecto. Por fim, não caracterizado salário complessivo, eis que o autorizativo está na própria norma negociada, amparada pela Carta Maior (art. 7º, XXVI). Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. OGMO. A CF/88, em seu 7º, XXXIV, equiparou os trabalhadores avulsos aos demais, tendo também, em seu, XVI, garantindo o direito a horas extraordinárias a aqueles que laborassem em sobrejornada. No mais, a Lei 12.815/2013 não afastou o presente direito, nem tampouco as normas coletivas juntadas aos autos. Dessa forma, e obedecendo-se a jurisprudência reiterada do TST, nega-se provimento ao recurso do réu quanto ao ponto, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas excedentes.... ()

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