falecimento do ex empregado segurado
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falecimento do ex em ×
Doc. LEGJUR 137.0701.0000.1900

1 - TJRJ Competência. Plano de saúde. Consumidor. Procedimento sumário. Ação de obrigação de fazer. Plano de Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobrás - AMS. Falecimento do ex-empregado segurado. Pretensão de dependente de manutenção no plano. Julgamento pela Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento do feito. CF/88, art. 114.


«Autora, ex-conjuge, reconhecida como beneficiária dependente junto ao plano, por decisão judicial em ação de divórcio que condenou o cônjuge varão a alimentos «in natura. Desligamento unilateral pela ré sob a alegação da extinção do vínculo com a morte do segurado titular. Pensionamento que não se extingue com o óbito do alimentante. Demandante idosa e doente que, ostentando efetivamente a situação jurídica de dependente de seu excônjuge junto ao plano de saúde institucional mantido pela ré, equipara-se aos demais dependentes dos ex-empregados da Petrobras s/a. Não é razoável condicionar a manutenção do «status quo ante, ou seja, da relação obrigacional entre as partes, ao requerimento de pensão previdenciária junto à Petros, primeiro por não desconhecer a ré a condição de pensionista da autora que lhe conferiu a condição de beneficiária junto a AMS, segundo por que, ainda que o «de cujus. Tenha deixado outros legitimados ao recebimento de seus proventos, certo é que sobre estes deverá incidir eventual custeio devido pelo beneficiário do serviço de saúde, nas mesmas condições em que realizados quando em vida do ex-empregado. A manutenção do vínculo não importará em qualquer alteração orçamentário-financeira para a apelada, já que se encontra prestando o serviço à demandante há quase vinte anos, sendo certo que, para a apelante, a rescisão do pacto implicará em prejuízo irreparável, diante da notória dificuldade de adesão a outro plano de saúde, dado tratar-se de pessoa idosa, deficiente física e em tratamento de câncer. Direito à manutenção do vínculo. Reforma da sentença. Procedência do pedido. Provimento ao apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.9100

2 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Registro do ex-empregado ativo no cadastro do INSS. Indeferimento de benefício previdenciário aos dependentes de segurado obrigatório. Danos morais. Indenização devida.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que: a) «não se cogita da ocorrência de danos morais e materiais em razão da mora no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo réu junto ao INSS, pois não há nexo entre a ausência de recolhimento das contribuições e a perda da qualidade de segurado"; b) houve a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador a partir de dezembro de 2010; c) «embora o ato da ré configure um ilícito (CCB/2002, art. 186), não constitui este único fundamento para configurar o dever de indenizar, mormente quando o ilícito sequer foi praticado em detrimento do de cujus, mas sim em face da Administração Pública"; d) «Incontroverso que o reclamado deixou de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a contar de dezembro/2010 e que o benefício previdenciário de pensão por morte solicitado pelos autores perante o INSS foi rejeitado pela autarquia ao argumento do falecido não possuir qualidade de segurado"; e) «a inadimplência do tributo pelo empregador enseja configuração de relação jurídica apenas e exclusivamente com o Fisco, que deve tomar as medidas cabíveis para ressarcimento e cobrança da dívida tributária, nada autorizando ao empregado, pois este já é protegido pelo ordenamento jurídico com o cômputo do tempo de contribuição e todos os efeitos jurídicos pertinentes. Fixadas tais premissas, tem-se por evidenciado que o ex-empregado preenchia a qualidade de segurado obrigatório quando do seu falecimento (arts. 11, parágrafo único, «c, 12 e 20 da Lei 8.212/1991) . O Tribunal Regional, contudo, mantendo a sentença, entendeu não configurado o dano moral, fundamentando sua decisão no fato de que a ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera a indenização pleiteada, mas sim da autarquia previdenciária. Porém, deve ser reformado o acórdão, porquanto o dano moral, nesta hipótese, é autoevidente, já que a impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização de benefício previdenciário aos dependentes (inclusive de criança e/ou adolescente, caso dos autos) do segurado obrigatório (de cujus empregado) revela a ofensa ao patrimônio moral das crianças e adolescentes, envolvendo sua higidez física e psíquica, seu bem-estar, sua segurança psíquica e sua própria dignidade. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, notadamente das crianças e adolescentes, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (v.gr, CF/88, art. 7º, XXVIII). Tal conclusão também decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que confere todo um arcabouço protetivo à criança e ao adolescente, sejam eles trabalhadores ou não, e, especialmente no que tange ao Direito do Trabalho, uma «garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (CF/88, art. 227, § 3º, II). Não há, ainda, no acórdão regional quaisquer elementos que evidenciem a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ausência de pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.8557.8249.1472

3 - TJSP AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE EX-EMPREGADO PÚBLICO (CETESP). ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO (17.04.2020) APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 (13/11/19). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA.


A vedação à complementação de aposentadorias e de pensões de que trata o § 15 da CF/88, art. 37, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não extinguiu nenhum direito adquirido, tampouco desconstituiu aquilo que as normas dos entes estaduais já haviam assegurado a respeito, por meio das Leis Estaduais 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, extensíveis aos empregados públicos e ainda que vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Precedentes desta douta Câmara. Exceção prevista na própria Emenda Constitucional 103/19, segundo a qual não se aplica o disposto no § 15 do art. 37 da Constituição a complementações de aposentadorias e/ou pensões concedidas até a data de sua entrada em vigor, que se dessume à hipótese. Precedentes do STF. No caso dos autos, a complementação já havia sido incorporada aos proventos de aposentadoria do ex-servidor falecido, e que não pôde se beneficiar, porquanto já aposentado, das complementações instituídas pelas previdências complementares aos servidores (CF, art. 40, §§ 14 a 16), circunstância que deve ser ponderada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Precedentes. Sentença reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5005.3500

4 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice. Falecimento do titular. Remissão. Obrigação de fazer julgada procedente para fazer a seguradora respeitar os termos da apólice por ela própria emitida. Determinação de emissão de nova apólice, com prorrogação, por cinco anos, sem o pagamento de prêmio, em benefício dos dependentes, cônjuge e filho do contratante. Insurgência. Alegação de que tal emissão decorreu de engano. Inadmissibilidade. Posterior cancelamento da apólice coletiva pela empresa estipulante, ex-empregadora do falecido pai e marido dos autores. Irrelevância. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 381.3869.0673.8228

5 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DA VIÚVA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DESCABIDA. 1. Consoante dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, caput, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve o plano de assistência médica em favor da autora, viúva de ex-empregado da ré que contribuíra para o plano oferecido por mais de dez anos. Constou no acórdão recorrido que «o falecido esposo da autora laborou em favor da reclamada de 19/07/1971 a 22/02/1998, «que 180 dias após o seu falecimento, em 04/03/2012, a autora foi excluída do plano de assistência médica, «do qual era beneficiária na condição de dependente do seu esposo, aposentado". Salientou que não há como atribuir validade ao Manual de Pessoal da reclamada, com base no qual foi realizada a exclusão da autora, prevalecendo o disposto nos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os referidos dispositivos de lei, considera que o ex-empregado e seus dependentes, quando houve contribuição para o plano de saúde oferecido pelo empregador por mais de dez anos, têm direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do plano. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei 13.467/2017, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência, da CF/88 de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 140.4050.8001.6800

6 - STJ Recurso especial. Ação de responsabilidade civil por fato de outrem (empregador). Art. 932, II, cc/2002. Acidente de trânsito causado por preposto. Falecimento do marido. Danos materiais e morais. Ação penal. Causa impeditiva da prescrição. Art. 200 do cc/2002. Ocorrência.


«1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: «quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 623.6768.9439.1806

7 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍUVA DE EX-FUNCIONÁRIO. ASSALTO SOFRIDO PELO EX-FUNCIONÁRIO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE TRABALHAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.0632.8000.4400

8 - STJ Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Complementação de aposentadoria. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta rffsa, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria cbtu. Alegação de ofensa aa Lei 8.112/1990, art. 41 c/c a CLT, art. 444. Previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço. Regra que não se aplica à complementação prevista nas Leis 8.186/91 e Lei 10.478//2002. Não integração por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade.


«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 715.6784.7218.1019

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA -


Indeferimento - Pretensão de imediato pagamento da complementação de pensão, por morte de ex-empregada pública do Banco Nossa Caixa, com fundamento nas Leis 4.819/58 e 200/74 - Falecimento da segurada, instituidora, após a Emenda Constitucional 103/1919 - Questão controvertida face ao IRDR 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54) - Julgamento dos Embargos de Declaração 0022476-95.2024.8.26.0000, no âmbito do IRDR 54, com determinação de sobrestamento de todos os processos em curso. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1966.5592

10 - STJ Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Complementação, a cargo da união, do benefício de aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário pago pelo INSS. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Leis 9.494/1997,11.483/2007 e 8.186/1991.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.1152.4513.7100

11 - TJSP APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.

PENSÃO POR MORTE. OBJETO DA AÇÃO.

Revisão do benefício previdenciário. A causa de pedir informa que a SPPREV não realiza a elevação do percentual do provento recebido pela autora após o trânsito em julgado de sentença que (i) reconheceu a união estável entre ela e o servidor falecido e (ii) majorou os alimentos fixados em contrato particular para 20% dos proventos líquidos da aposentadoria por ele recebida. Majoração do valor da pensão alimentícia inicialmente pactuada com o de cujus que deve refletir no percentual da pensão por morte. Interpretação do pedido deduzido considera o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé e assegurado o contraditório. Inteligência do CPC, art. 322, § 2º. A norma processual possibilita ao julgador identificar aquilo que a parte implicitamente manifesta interesse para a prevalência do seu direito. Interpretação que assegura o acesso à justiça e promove a efetividade da tutela e melhor aproveitamento dos atos processuais. A parcimônia do provimento judicial em primeiro grau de jurisdição não inibe o enfrentamento da matéria pelo tribunal ad quem. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Julgamento considera o princípio da cooperação e aproveitamento, além da instrumentalidade, economicidade e efetividade. Observância do princípio do contraditório. O provimento judicial que reconheceu a união estável não constitui título executivo para instaurar o cumprimento da decisão em face da SPPREV, o que esvazia a motivação empregada pelo juízo «a quo para reconhecer a carência da ação. Processo reúne condições para julgamento da causa. Sentença anulada. ... ()

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Doc. LEGJUR 743.5486.4208.2417

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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