denominacao de um centro comercial
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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6100

1 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«Não obstante o registro como marca, a expressão «off price pode ser usada no contexto da denominação de um centro comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.1800

2 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Fora de toda dúvida, as expressões de uso comum, mesmo quando originárias de línguas estrangeiras, não são suscetíveis de uso exclusivo. Veja-se, a propósito, o que foi decidido no REsp 62.754/SP, Rel. Min. Nilson Naves, a respeito da palavra «delikatessen (D.J.U. 03/08/98), bem assim no REsp 242.083, RJ, Rel. Min. Menezes Direito, acerca do vocábulo «ticket (D.J.U. 05/02/2001). «Quid, se a despeito disso, o vocábulo ou expressão foi registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial? A Turma tem precedente no sentido de que «Enquanto subsistir o registro há de ser respeitado o direito de seu titular. Eventual declaração de nulidade deverá ser demandada em ação direta (REsp 60.090-1, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ, 17/06/96). No REsp 128.136/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter (D.J.U. 09/10/2000), julgado posteriormente, a Turma enfrentou o tema, relativamente à expressão «banknote, do seguinte modo: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6000

3 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Proteção ao à marca ou nome comercial. Necessidada da essencial distintividade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Portanto, na proteção da marca ou do nome comercial é essencial a noção de distintividade. A marca tem por fim permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço. No caso em apreciação, não há como se configurar essa característica essencial, não só porque a expressão é de uso comum, mas também porque os ramos de atividade são diversos: a autora dedica-se à confecção de peças de vestuário e a palavra OFF PRICE foi usada pelas rés para designar o nome de um SHOPPING CENTER, que tem como característica abrigar inúmeras lojas e confecções. Com efeito, não há, por parte de um shopping center, atividade que guarde relação com a produção e confeção de peças de vestuário, até porque em um estabelecimento desse porte se encontram dezenas de lojas de roupas, calçados e complementos. Ao meu sentir, não se trata de anular o registro por meio desta ação, mas, tão-somente, verificar a procedência do pedido das autoras de proibição do uso da expressão questionada por parte de um shopping. Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, acompanho o voto do ilustre relator e da Minª. Nancy Andrighi. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.0400

4 - STJ Propriedade industrial. Nome comercial. Marca comercial. Reconhecimento incidental da nulidade. Considerações da Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, art. 2º.


«... Sem dúvida, são muitos os precedentes da Corte no sentido apontado pelo eminente Relator. Da minha relatoria, menciono o REsp Acórdão/STJ (DJ de 26/8/02), em que se decidiu que a «marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade (no mesmo sentido: AgRgAg 462.456/SP/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 23/6/03). ... ()

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Doc. LEGJUR 726.8561.4243.1626

5 - TJRJ Direito Empresarial. Marca. Tiffany. Condomínio de edifício comercial que contém o referido nome. Centro comercial denominado Tiffany Business Center. Uso indevido da marca não caracterizado. Apelação desprovida.

1. A Doutrina conceitua marca como um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos. 2. Entretanto, registre-se que o nome de um condomínio ou, ainda, de um edifício não é capaz de violar os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que o empreendimento seja do ramo comercial. Incidência do princípio da especialidade.. 3. Com efeito, a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas ou atos da vida comercial, mas meros atos da vida civil, porquanto promovem a individualização da coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, isso porque, para estes, a marca serve para distinguir séries de mercadorias, e não objetos singulares. 4. Destarte, podem coexistir a marca e nome de condomínio semelhantes. 5. No mais, lembre-se que o condomínio apelado não vende produto ou serviço, o que impede o reconhecimento de uso indevido da marca pelo apelado. 6. Apelação a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 241.1081.0872.7657

6 - STJ Administrativo. Desapropriação por interesse social. Imissão provisória na posse. Prévia avaliação. Decreto 3.365/1941, art. 15, § 1º, «c. Desnecessidade. Decreto 1.075/1970. Imóvel comercial urbano. Inaplicabilidade.


1 - In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que «a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória (fl. 101).... ()

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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.2200

7 - STJ Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 180, § 1º.


«... 1.Senhora Presidente, farei uma brevíssima digressão sobre o tema, para observar que está denominada receptação qualificada aquela receptação praticada por quem exerce a atividade comercial ou industrial. A divergência está nessa circunstância de dever saber ser a coisa produto de crime. Será que quem exerce atividade comercial ou industrial é mais atilado, mais sensível, mais orientado para saber se alguma coisa provém de crime? Eu respondo que sim. E o primeiro indicativo disso é o preço. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.5600

8 - TJRS Direito público. ICMS. Recolhimento a menor. Creditamento indevido. Decadência. Operação interestadual. Base de cálculo. Fato gerador. Estabelecimento fabril. Comércio atacadista. Varejista. Centro de distribuição. Mero desmebramento. Mercadoria. Preço de custo. Lcf-87 de 1996, art. 13. § 4º, II. Aplicabilidade. Bens. Circulação jurídica. Propriedade. Transferência. Inocorrência. Imposto. Não incidência. Súmula 166/STJ. Lançamento por arbitramento. Aferição. Critério. Livro de inventário. Multa. Exorbitância. Caráter confiscatório. Quantum. Minoração. Precedentes do STF. Apelação cível. Anulação de auto de lançamento. ICMS. Preliminar de julgamento conjunto. Decadência. Operações interestaduais realizadas por meio de centro de distribuição. Base de cálculo. Valor da entrada mais recente no centro de distribuição. Impossibilidade. Interpretação do art. 13, § 4º, daLei Complementar 87/96. Arbitramento. Critérios baseados nos livros de registro. Validade. Multa. Princípio da proibição do efeito confiscatório. Redução. Honorários sucumbenciais. Manutenção.


«1 - Inviável o acolhimento da preliminar de julgamento conjunto, pois a parte, quando do ajuizamento da ação, em sede de preliminar, sustentou a ausência de conexão com as ações anulatórias, de forma que, em sede de recurso, o pedido esbarra no princípio da demanda, bem como no princípio do venire contra factum proprium. ... ()

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Doc. LEGJUR 796.9409.5948.2410

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PARCEIROS VIA EMBRATEL/CLARO TV E OUTRAS AVENÇAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível na qual as rés objetivam a reforma da sentença que considerou nula a cláusula contratual que estabelece a modificação unilateral dos valores pagos ao representante e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento da quantia histórica de R$ 97.419,25, corrigida, na forma da perícia, e acrescida de juros legais, a contar da citação. Determinou a sentença, ainda, que os autos retornem ao perito para atualização dos valores nos termos nela fixados. ... ()

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Doc. LEGJUR 849.6908.3570.1850

10 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.


Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódigo de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929) . 3. Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 4. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada «lei do pavilhão". 5. Afigura-se necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. Tais exigências informam a chamada « teoria do centro de gravidade «, que permite ao juizaplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. No caso concreto, embora a embarcação carregue bandeira estrangeira, revela-se afirmado e incontroverso que o recrutamento da equipe se deu no Brasil, que o navio parte corriqueiramente da costa brasileira, realizando cruzeiros marítimos dirigidos, em grande parte, à clientela brasileira. 7. Afigura-se, assim, plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em sua bandeira de origem. 8. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei 7.064/82, que dispõe « sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior «. 9. Logo, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 10. Nesse contexto, esta Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento de aplicação da lei nacional aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos, independentemente da bandeira da embarcação, em adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . Precedentes da SDI-1, em composição plena . 11. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 479.2093.7544.7730

11 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.


Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódigo de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929) . 3. Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 4. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada «lei do pavilhão". 5. Afigura-se necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. Tais exigências informam a chamada « teoria do centro de gravidade «, que permite ao juizaplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. No caso concreto, embora a embarcação carregue bandeira estrangeira, revela-se afirmado e incontroverso que o recrutamento da equipe se deu no Brasil, que o navio parte corriqueiramente da costa brasileira, realizando cruzeiros marítimos dirigidos, em grande parte, à clientela brasileira. 7. Afigura-se, assim, plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em sua bandeira de origem. 8. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei 7.064/82, que dispõe « sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior «. 9. Logo, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 10. Nesse contexto, esta Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento de aplicação da lei nacional aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos, independentemente da bandeira da embarcação, em adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . Precedentes da SDI-1, em composição plena . 11. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 658.0737.0864.1296

12 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e solto em 11/10/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 14hs, no interior do estabelecimento comercial denominado SUPERMERCADOS UNIDOS, situado à Avenida Mariano Passos, 750, Centro, Belford Roxo, o denunciado, livre, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, gêneros alimentícios, a saber, 21kg (vinte e um) quilos de carne da marca «Montana, avaliados em R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. 2. As provas são contundentes e inquestionáveis, sendo plenamente aptas a autorizar o juízo de censura, sendo as palavras das testemunhas meio de prova idôneo a servir de base à condenação pelo crime de furto, pois guardam harmonia com os demais elementos dos autos. 3. Outrossim, a tese de reconhecimento da insignificância não merece acolhimento. 4. O valor integral dos produtos subtraídos extrapola o patamar de R$ 600 (seiscentos reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante. 5. Também não merece guarida o pleito de reconhecimento do crime impossível, eis que não há ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. 6. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, em que pese não me filiar à teoria da apprehensio, igualmente denominada de amotio, o tema foi firmado através da tese firmada no Tema Repetitivo 934, do STJ. Desta forma, diante da consolidação do entendimento supra e que no caso concreto houve a inversão da posse, mantenho o crime na forma consumada. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, observando a reincidência e os maus antecedentes reconhecidos em desfavor do apelante, não merecendo qualquer reparo. 9. O regime deve ser abrandado, considerando as condições judiciais do apelante e o quantum das penas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Sejam feitas as comunicações e anotações devidas. Após o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o cumprimento da pena.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.6100

13 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento comercial. Supermercado. Estacionamento. Cliente. Assalto à mão armada. Abalo psicológico. Veículo. Roubo. Contrato de depósito. Dever de vigilância. Indenização. Cabimento. Dano material. Dano moral. Quantum. Apelação cível. Responsabilidade civil. Roubo de veículo em supermercado. Dever de indenizar os danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Assalto a mão armada. Abalo psicológico sofrido.


«1. No presente feito restou caracterizado o contrato de depósito, necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda sobre o veículo deixado no estacionamento do estabelecimento empresarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.2800

14 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.


«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0584.7704

15 - STJ Marca. Direito empresarial. Direito comercial. Direito econômico. Ordem econômica. Livre concorrência. Internet. Direito digital. Desvio de clientela e concorrência desleal. Revolução tecnológica. Internet. Comércio eletrônico. Provedores de busca. Links patrocinados. Palavra-chave. Impossibilidade de utilização de marca registrada. Confusão do consumidor. Diluição da marca. Perda de visibilidade. Infração à legislação de propriedade intelectual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, IV. CF/88, art. 173, § 4º. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Decreto 75.572/1975 (Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial).


Comércio eletrônico (e-commerce). Serviço de publicidade. Provedores de busca na internet. Alteração do referenciamento de um domínio com base na utilização de certas palavras-chave (keyword advertising). Utilização de marca registrada de concorrente. Direcionamento de usuários para o seu próprio sítio eletrônico. Concorrência desleal. Configuração. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.1030.9004.8300

16 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Uso de vocábulo «curitiba», integrante de marca mista devidamente registrada no instituto nacional de propriedade industrial (inpi), por empresa concorrente, que o agregou ao seu nome comercial. Tribunal a quo que reputa violado o art. 129 da Lei de propriedade intelectual (Lei 9.279/1996, art. 129) e determina sejam adotadas providências para fazer cessar toda e qualquer referência ao vocábulo «curitiba» ante o fato de a reprodução parcial da marca pré-registrada causar dúvida aos consumidores. Pleito indenizatório não acolhido em razão da ausência de prova quanto ao prejuízo. Insurgência da parte ré. Recurso especial provido.


«Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.3300

17 - STJ Seguridade social. Tributário. PIS. COFINS. Embargos de divergência em recurso especial. Valores recebidos por administração de shopping center a título do denominado «aluguel percentual. Tributação em razão de PIS e COFINS. Possibilidade. Caracterização de dissenso pretoriano. Acórdão paradigma que examina situação semelhante a versada nos autos. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º.


«Em exame embargos de divergência manejados pela Fazenda Nacional, em oposição a acórdão que, ao apreciar o recurso especial adotou exegese segundo a qual, sobre o valor de aluguel percentual pago pelos lojistas à administração de shopping center, não há possibilidade de tributação em razão do PIS e da COFINS. Na decisão que admitiu o apelo, a controvérsia mereceu o resumo seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.8300

18 - STJ Seguridade social. Tributário. PIS. COFINS. Embargos de divergência em recurso especial. Valores recebidos por administração de shopping center a título do denominado «aluguel percentual. Tributação em razão de PIS e COFINS. Possibilidade. Caracterização de dissenso pretoriano. Acórdão paradigma que examina situação semelhante a versada nos autos. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º.


«Em exame embargos de divergência manejados pela Fazenda Nacional, em oposição a acórdão que, ao apreciar o recurso especial adotou exegese segundo a qual, sobre o valor de aluguel percentual pago pelos lojistas à administração de shopping center, não há possibilidade de tributação em razão do PIS e da COFINS. Na decisão que admitiu o apelo, a controvérsia mereceu o resumo seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 988.1405.3175.4400

19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (arts. 288, CAPUT, E 157, §2º, II, §2º-A, I [EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS], AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO art. 157, §2º, II, §2º-A, I [POR CINCO VEZES - EM RELAÇÃO À EMPREITADA NO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA], ESTE ÚLTIMO C/C O art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RAFAEL REIS LINHARES PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS, E DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O CODIGO PENAL, art. 71, POR CINCO VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA; E ABSOLVENDO-O EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E O ACUSADO ANDERSON SILVA DOS SANTOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA E ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O art. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, BEM COMO EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ANDERSON SILVA DOS SANTOS QUANTO À PARTE IMPROCEDIDA, OU SEJA, PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C O art. 70, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EM DELEGACIA, COM BASE NO ART. 564, IV C/C ART. 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO A 1/8 OU 1/6, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO TOTALMENTE IDENTIFICADOS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE ROUBOS, BEM COMO SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MARIA BEATRIZ DE BARROS DA SILVA, BRENNER SANTOS DE ANDRADE BORGES E MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUANTIA DE R$ 27.143,95 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), 83 (OITENTA E TRÊS) APARELHOS CELULARES TUDO PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJAS AMERICANAS E AINDA SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, 71 (SETENTA E UM) APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO VIA VAREJO S/A (NOME DE FANTASIA CASAS BAHIA), UMA BOLSA CONTENDO CARTEIRA, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CNH -, UM MOLHO DE CHAVES, A QUANTIA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E O APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J5 PRIME, DE IMEI 352609095536050, COM CHIP VINCULADO À LINHA DE (24) 99954-4723 (OPERADORA VIVO), PERTENCENTES À VÍTIMA ANA LÚCIA NOVAIS RODRIGUES, UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS, PERTENCENTE À VÍTIMA JULIANO DE FREITAS BRAGA, UM CORDÃO E UMA PULSEIRA, PERTENCENTES À VÍTIMA ELAINE DA FONSECA LAURINDO, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CPF -, A QUANTIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS COM CHIP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA DE (24) 99909-4392, PERTENCENTES À VÍTIMA JOÃO BATISTA MULLER REIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA LOJAS AMERICANAS. HÁ QUE SE RECHAÇAR A SUPOSTA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS EM SEDE POLICIAL, PORQUANTO SEQUER FORAM ELES O MÓVEL OU A JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO ACUSADO E APELANTE ANDERSON CONFESSOU O SEU ENVOLVIMENTO DIREITO E O DO CORRÉU RAFAEL. E, FRISE-SE, NÃO É O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A BASE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A CASAS BAHIA, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTOU LASTREADA EM PROVA DUVIDOSA, AINDA QUE HAJA INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS DOIS APELANTES, TAMBÉM NESSES CRIMES. AINDA QUE SE POSSA IDENTIFICAR MODO DE OPERAR OU DE PRATICAR OS DELITOS BASTANTE SEMELHANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AS VÍTIMAS DOS ROUBOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA NÃO RECONHECERAM QUALQUER DOS ACUSADOS, NEM MESMO RAFAEL QUE TERIA UMA TATUAGEM VISÍVEL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA JULIANO, ÚNICA A RECONHECER APENAS RAFAEL PELOS FATOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA, CHEGOU A SE REFERIR A UMA TATUAGEM NO BRAÇO, O QUE ANTES NÃO HAVIA SE REFERIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA CASAS BAHIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. PRESENÇA DOS RÉUS NA LOJAS AMERICANAS FOI MUITO BEM DETALHADA PELAS VÍTIMAS, SENDO QUE DUAS RATIFICARAM EM JUÍZO E DE FORMA PRESENCIAL OS RECONHECIMENTOS HAVIDOS EM SEDE POLICIAL, SOMANDO-SE À CONFISSÃO DO RÉU ANDERSON, PODE-SE ATÉ DIZER, UMA IMPLÍCITA CONFISSÃO POR PARTE DO CORRÉU RAFAEL, MERECENDO DESTACAR QUE ANDERSON CONFIRMOU O ENVOLVIMENTO DE RAFAEL NÃO SENDO MERA CHAMADA DE CORRÉU. MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS PELO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PENAS BASE AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS, SENDO QUE A REPERCUSSÃO E O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE NÃO É MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA REFERIDO AFASTAMENTO, ADMITINDO-SE ISSO SIM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA PERDA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. CONFISSÃO DO APELANTE ANDERSON QUE SE RECONHECE, VOLVENDO SUAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPRESO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO QUANTO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

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Doc. LEGJUR 210.7131.1301.6196

20 - STJ processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Ineficácia da decisão proferida pelo juízo falimentar. Reconhecimento de existência de grupo econômico de fato/familiar e de responsabilidade por sucessão. Violação da legislação federal. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Conforme já disposto no decisum combatido, constata-se que não se configurou a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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