denominacao de um centro comercial
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denominacao de um ce ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6100

1 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«Não obstante o registro como marca, a expressão «off price pode ser usada no contexto da denominação de um centro comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.1800

2 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Fora de toda dúvida, as expressões de uso comum, mesmo quando originárias de línguas estrangeiras, não são suscetíveis de uso exclusivo. Veja-se, a propósito, o que foi decidido no REsp 62.754/SP, Rel. Min. Nilson Naves, a respeito da palavra «delikatessen (D.J.U. 03/08/98), bem assim no REsp 242.083, RJ, Rel. Min. Menezes Direito, acerca do vocábulo «ticket (D.J.U. 05/02/2001). «Quid, se a despeito disso, o vocábulo ou expressão foi registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial? A Turma tem precedente no sentido de que «Enquanto subsistir o registro há de ser respeitado o direito de seu titular. Eventual declaração de nulidade deverá ser demandada em ação direta (REsp 60.090-1, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ, 17/06/96). No REsp 128.136/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter (D.J.U. 09/10/2000), julgado posteriormente, a Turma enfrentou o tema, relativamente à expressão «banknote, do seguinte modo: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6000

3 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Proteção ao à marca ou nome comercial. Necessidada da essencial distintividade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Portanto, na proteção da marca ou do nome comercial é essencial a noção de distintividade. A marca tem por fim permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço. No caso em apreciação, não há como se configurar essa característica essencial, não só porque a expressão é de uso comum, mas também porque os ramos de atividade são diversos: a autora dedica-se à confecção de peças de vestuário e a palavra OFF PRICE foi usada pelas rés para designar o nome de um SHOPPING CENTER, que tem como característica abrigar inúmeras lojas e confecções. Com efeito, não há, por parte de um shopping center, atividade que guarde relação com a produção e confeção de peças de vestuário, até porque em um estabelecimento desse porte se encontram dezenas de lojas de roupas, calçados e complementos. Ao meu sentir, não se trata de anular o registro por meio desta ação, mas, tão-somente, verificar a procedência do pedido das autoras de proibição do uso da expressão questionada por parte de um shopping. Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, acompanho o voto do ilustre relator e da Minª. Nancy Andrighi. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.0400

4 - STJ Propriedade industrial. Nome comercial. Marca comercial. Reconhecimento incidental da nulidade. Considerações da Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, art. 2º.


«... Sem dúvida, são muitos os precedentes da Corte no sentido apontado pelo eminente Relator. Da minha relatoria, menciono o REsp Acórdão/STJ (DJ de 26/8/02), em que se decidiu que a «marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade (no mesmo sentido: AgRgAg 462.456/SP/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 23/6/03). ... ()

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Doc. LEGJUR 726.8561.4243.1626

5 - TJRJ Direito Empresarial. Marca. Tiffany. Condomínio de edifício comercial que contém o referido nome. Centro comercial denominado Tiffany Business Center. Uso indevido da marca não caracterizado. Apelação desprovida.

1. A Doutrina conceitua marca como um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos. 2. Entretanto, registre-se que o nome de um condomínio ou, ainda, de um edifício não é capaz de violar os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que o empreendimento seja do ramo comercial. Incidência do princípio da especialidade.. 3. Com efeito, a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas ou atos da vida comercial, mas meros atos da vida civil, porquanto promovem a individualização da coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, isso porque, para estes, a marca serve para distinguir séries de mercadorias, e não objetos singulares. 4. Destarte, podem coexistir a marca e nome de condomínio semelhantes. 5. No mais, lembre-se que o condomínio apelado não vende produto ou serviço, o que impede o reconhecimento de uso indevido da marca pelo apelado. 6. Apelação a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 241.1081.0872.7657

6 - STJ Administrativo. Desapropriação por interesse social. Imissão provisória na posse. Prévia avaliação. Decreto 3.365/1941, art. 15, § 1º, «c. Desnecessidade. Decreto 1.075/1970. Imóvel comercial urbano. Inaplicabilidade.


1 - In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que «a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória (fl. 101).... ()

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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.2200

7 - STJ Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 180, § 1º.


«... 1.Senhora Presidente, farei uma brevíssima digressão sobre o tema, para observar que está denominada receptação qualificada aquela receptação praticada por quem exerce a atividade comercial ou industrial. A divergência está nessa circunstância de dever saber ser a coisa produto de crime. Será que quem exerce atividade comercial ou industrial é mais atilado, mais sensível, mais orientado para saber se alguma coisa provém de crime? Eu respondo que sim. E o primeiro indicativo disso é o preço. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.5600

8 - TJRS Direito público. ICMS. Recolhimento a menor. Creditamento indevido. Decadência. Operação interestadual. Base de cálculo. Fato gerador. Estabelecimento fabril. Comércio atacadista. Varejista. Centro de distribuição. Mero desmebramento. Mercadoria. Preço de custo. Lcf-87 de 1996, art. 13. § 4º, II. Aplicabilidade. Bens. Circulação jurídica. Propriedade. Transferência. Inocorrência. Imposto. Não incidência. Súmula 166/STJ. Lançamento por arbitramento. Aferição. Critério. Livro de inventário. Multa. Exorbitância. Caráter confiscatório. Quantum. Minoração. Precedentes do STF. Apelação cível. Anulação de auto de lançamento. ICMS. Preliminar de julgamento conjunto. Decadência. Operações interestaduais realizadas por meio de centro de distribuição. Base de cálculo. Valor da entrada mais recente no centro de distribuição. Impossibilidade. Interpretação do art. 13, § 4º, daLei Complementar 87/96. Arbitramento. Critérios baseados nos livros de registro. Validade. Multa. Princípio da proibição do efeito confiscatório. Redução. Honorários sucumbenciais. Manutenção.


«1 - Inviável o acolhimento da preliminar de julgamento conjunto, pois a parte, quando do ajuizamento da ação, em sede de preliminar, sustentou a ausência de conexão com as ações anulatórias, de forma que, em sede de recurso, o pedido esbarra no princípio da demanda, bem como no princípio do venire contra factum proprium. ... ()

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Doc. LEGJUR 849.6908.3570.1850

9 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.


Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódigo de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929) . 3. Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 4. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada «lei do pavilhão". 5. Afigura-se necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. Tais exigências informam a chamada « teoria do centro de gravidade «, que permite ao juizaplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. No caso concreto, embora a embarcação carregue bandeira estrangeira, revela-se afirmado e incontroverso que o recrutamento da equipe se deu no Brasil, que o navio parte corriqueiramente da costa brasileira, realizando cruzeiros marítimos dirigidos, em grande parte, à clientela brasileira. 7. Afigura-se, assim, plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em sua bandeira de origem. 8. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei 7.064/82, que dispõe « sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior «. 9. Logo, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 10. Nesse contexto, esta Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento de aplicação da lei nacional aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos, independentemente da bandeira da embarcação, em adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . Precedentes da SDI-1, em composição plena . 11. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 479.2093.7544.7730

10 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.


Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódigo de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929) . 3. Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 4. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada «lei do pavilhão". 5. Afigura-se necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. Tais exigências informam a chamada « teoria do centro de gravidade «, que permite ao juizaplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. No caso concreto, embora a embarcação carregue bandeira estrangeira, revela-se afirmado e incontroverso que o recrutamento da equipe se deu no Brasil, que o navio parte corriqueiramente da costa brasileira, realizando cruzeiros marítimos dirigidos, em grande parte, à clientela brasileira. 7. Afigura-se, assim, plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em sua bandeira de origem. 8. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei 7.064/82, que dispõe « sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior «. 9. Logo, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 10. Nesse contexto, esta Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento de aplicação da lei nacional aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos, independentemente da bandeira da embarcação, em adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . Precedentes da SDI-1, em composição plena . 11. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 658.0737.0864.1296

11 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e solto em 11/10/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 14hs, no interior do estabelecimento comercial denominado SUPERMERCADOS UNIDOS, situado à Avenida Mariano Passos, 750, Centro, Belford Roxo, o denunciado, livre, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, gêneros alimentícios, a saber, 21kg (vinte e um) quilos de carne da marca «Montana, avaliados em R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. 2. As provas são contundentes e inquestionáveis, sendo plenamente aptas a autorizar o juízo de censura, sendo as palavras das testemunhas meio de prova idôneo a servir de base à condenação pelo crime de furto, pois guardam harmonia com os demais elementos dos autos. 3. Outrossim, a tese de reconhecimento da insignificância não merece acolhimento. 4. O valor integral dos produtos subtraídos extrapola o patamar de R$ 600 (seiscentos reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante. 5. Também não merece guarida o pleito de reconhecimento do crime impossível, eis que não há ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. 6. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, em que pese não me filiar à teoria da apprehensio, igualmente denominada de amotio, o tema foi firmado através da tese firmada no Tema Repetitivo 934, do STJ. Desta forma, diante da consolidação do entendimento supra e que no caso concreto houve a inversão da posse, mantenho o crime na forma consumada. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, observando a reincidência e os maus antecedentes reconhecidos em desfavor do apelante, não merecendo qualquer reparo. 9. O regime deve ser abrandado, considerando as condições judiciais do apelante e o quantum das penas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Sejam feitas as comunicações e anotações devidas. Após o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o cumprimento da pena.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.6100

12 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento comercial. Supermercado. Estacionamento. Cliente. Assalto à mão armada. Abalo psicológico. Veículo. Roubo. Contrato de depósito. Dever de vigilância. Indenização. Cabimento. Dano material. Dano moral. Quantum. Apelação cível. Responsabilidade civil. Roubo de veículo em supermercado. Dever de indenizar os danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Assalto a mão armada. Abalo psicológico sofrido.


«1. No presente feito restou caracterizado o contrato de depósito, necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda sobre o veículo deixado no estacionamento do estabelecimento empresarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.2800

13 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.


«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0584.7704

14 - STJ Marca. Direito empresarial. Direito comercial. Direito econômico. Ordem econômica. Livre concorrência. Internet. Direito digital. Desvio de clientela e concorrência desleal. Revolução tecnológica. Internet. Comércio eletrônico. Provedores de busca. Links patrocinados. Palavra-chave. Impossibilidade de utilização de marca registrada. Confusão do consumidor. Diluição da marca. Perda de visibilidade. Infração à legislação de propriedade intelectual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, IV. CF/88, art. 173, § 4º. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Decreto 75.572/1975 (Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial).


Comércio eletrônico (e-commerce). Serviço de publicidade. Provedores de busca na internet. Alteração do referenciamento de um domínio com base na utilização de certas palavras-chave (keyword advertising). Utilização de marca registrada de concorrente. Direcionamento de usuários para o seu próprio sítio eletrônico. Concorrência desleal. Configuração. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.1030.9004.8300

15 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Uso de vocábulo «curitiba», integrante de marca mista devidamente registrada no instituto nacional de propriedade industrial (inpi), por empresa concorrente, que o agregou ao seu nome comercial. Tribunal a quo que reputa violado o art. 129 da Lei de propriedade intelectual (Lei 9.279/1996, art. 129) e determina sejam adotadas providências para fazer cessar toda e qualquer referência ao vocábulo «curitiba» ante o fato de a reprodução parcial da marca pré-registrada causar dúvida aos consumidores. Pleito indenizatório não acolhido em razão da ausência de prova quanto ao prejuízo. Insurgência da parte ré. Recurso especial provido.


«Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. ... ()

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Doc. LEGJUR 988.1405.3175.4400

16 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (arts. 288, CAPUT, E 157, §2º, II, §2º-A, I [EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS], AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO art. 157, §2º, II, §2º-A, I [POR CINCO VEZES - EM RELAÇÃO À EMPREITADA NO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA], ESTE ÚLTIMO C/C O art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RAFAEL REIS LINHARES PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS, E DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O CODIGO PENAL, art. 71, POR CINCO VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA; E ABSOLVENDO-O EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E O ACUSADO ANDERSON SILVA DOS SANTOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA E ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O art. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, BEM COMO EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ANDERSON SILVA DOS SANTOS QUANTO À PARTE IMPROCEDIDA, OU SEJA, PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C O art. 70, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EM DELEGACIA, COM BASE NO ART. 564, IV C/C ART. 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO A 1/8 OU 1/6, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO TOTALMENTE IDENTIFICADOS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE ROUBOS, BEM COMO SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MARIA BEATRIZ DE BARROS DA SILVA, BRENNER SANTOS DE ANDRADE BORGES E MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUANTIA DE R$ 27.143,95 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), 83 (OITENTA E TRÊS) APARELHOS CELULARES TUDO PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJAS AMERICANAS E AINDA SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, 71 (SETENTA E UM) APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO VIA VAREJO S/A (NOME DE FANTASIA CASAS BAHIA), UMA BOLSA CONTENDO CARTEIRA, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CNH -, UM MOLHO DE CHAVES, A QUANTIA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E O APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J5 PRIME, DE IMEI 352609095536050, COM CHIP VINCULADO À LINHA DE (24) 99954-4723 (OPERADORA VIVO), PERTENCENTES À VÍTIMA ANA LÚCIA NOVAIS RODRIGUES, UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS, PERTENCENTE À VÍTIMA JULIANO DE FREITAS BRAGA, UM CORDÃO E UMA PULSEIRA, PERTENCENTES À VÍTIMA ELAINE DA FONSECA LAURINDO, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CPF -, A QUANTIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS COM CHIP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA DE (24) 99909-4392, PERTENCENTES À VÍTIMA JOÃO BATISTA MULLER REIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA LOJAS AMERICANAS. HÁ QUE SE RECHAÇAR A SUPOSTA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS EM SEDE POLICIAL, PORQUANTO SEQUER FORAM ELES O MÓVEL OU A JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO ACUSADO E APELANTE ANDERSON CONFESSOU O SEU ENVOLVIMENTO DIREITO E O DO CORRÉU RAFAEL. E, FRISE-SE, NÃO É O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A BASE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A CASAS BAHIA, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTOU LASTREADA EM PROVA DUVIDOSA, AINDA QUE HAJA INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS DOIS APELANTES, TAMBÉM NESSES CRIMES. AINDA QUE SE POSSA IDENTIFICAR MODO DE OPERAR OU DE PRATICAR OS DELITOS BASTANTE SEMELHANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AS VÍTIMAS DOS ROUBOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA NÃO RECONHECERAM QUALQUER DOS ACUSADOS, NEM MESMO RAFAEL QUE TERIA UMA TATUAGEM VISÍVEL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA JULIANO, ÚNICA A RECONHECER APENAS RAFAEL PELOS FATOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA, CHEGOU A SE REFERIR A UMA TATUAGEM NO BRAÇO, O QUE ANTES NÃO HAVIA SE REFERIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA CASAS BAHIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. PRESENÇA DOS RÉUS NA LOJAS AMERICANAS FOI MUITO BEM DETALHADA PELAS VÍTIMAS, SENDO QUE DUAS RATIFICARAM EM JUÍZO E DE FORMA PRESENCIAL OS RECONHECIMENTOS HAVIDOS EM SEDE POLICIAL, SOMANDO-SE À CONFISSÃO DO RÉU ANDERSON, PODE-SE ATÉ DIZER, UMA IMPLÍCITA CONFISSÃO POR PARTE DO CORRÉU RAFAEL, MERECENDO DESTACAR QUE ANDERSON CONFIRMOU O ENVOLVIMENTO DE RAFAEL NÃO SENDO MERA CHAMADA DE CORRÉU. MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS PELO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PENAS BASE AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS, SENDO QUE A REPERCUSSÃO E O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE NÃO É MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA REFERIDO AFASTAMENTO, ADMITINDO-SE ISSO SIM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA PERDA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. CONFISSÃO DO APELANTE ANDERSON QUE SE RECONHECE, VOLVENDO SUAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPRESO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO QUANTO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.3300

17 - STJ Seguridade social. Tributário. PIS. COFINS. Embargos de divergência em recurso especial. Valores recebidos por administração de shopping center a título do denominado «aluguel percentual. Tributação em razão de PIS e COFINS. Possibilidade. Caracterização de dissenso pretoriano. Acórdão paradigma que examina situação semelhante a versada nos autos. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º.


«Em exame embargos de divergência manejados pela Fazenda Nacional, em oposição a acórdão que, ao apreciar o recurso especial adotou exegese segundo a qual, sobre o valor de aluguel percentual pago pelos lojistas à administração de shopping center, não há possibilidade de tributação em razão do PIS e da COFINS. Na decisão que admitiu o apelo, a controvérsia mereceu o resumo seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.8300

18 - STJ Seguridade social. Tributário. PIS. COFINS. Embargos de divergência em recurso especial. Valores recebidos por administração de shopping center a título do denominado «aluguel percentual. Tributação em razão de PIS e COFINS. Possibilidade. Caracterização de dissenso pretoriano. Acórdão paradigma que examina situação semelhante a versada nos autos. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º.


«Em exame embargos de divergência manejados pela Fazenda Nacional, em oposição a acórdão que, ao apreciar o recurso especial adotou exegese segundo a qual, sobre o valor de aluguel percentual pago pelos lojistas à administração de shopping center, não há possibilidade de tributação em razão do PIS e da COFINS. Na decisão que admitiu o apelo, a controvérsia mereceu o resumo seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1301.6196

19 - STJ processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Ineficácia da decisão proferida pelo juízo falimentar. Reconhecimento de existência de grupo econômico de fato/familiar e de responsabilidade por sucessão. Violação da legislação federal. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Conforme já disposto no decisum combatido, constata-se que não se configurou a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 376.2352.7950.8835

20 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.0377.4208.8583

21 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); E 4) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Nestor Cruz Rangel, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu apelante, pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, V (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0600

22 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.


«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 392.0253.7724.1560

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DA AUTORIA DELITIVA, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, JORGE E DIEGO FELIX, BEM COMO PELO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO, LOJAS AMERICANAS, JONATHAN, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 17 (DEZESSETE) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, TODOS DA MARCA MOTOROLA, SENDO 12 (DOZE) DO MODELO MOTO E PLUS E 05 (CINCO) DO MODELO MOTO E PLAY, HISTORIANDO, NESTE CONTEXTO, QUE SE ENCONTRAVA NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANDO FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO QUE, DE IMEDIATO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, E QUE SE SEGUIU DA INSTRUÇÃO DADA PELO SEGUNDO ROUBADOR, QUEM, VISIVELMENTE OSTENTAVA UM ARTEFATO VULNERANTE NA CINTURA, PARA SE DIRIGIREM AO ESTOQUE, E, AO ALI CHEGAREM, EXIGIRAM QUE OS DISPOSITIVOS MÓVEIS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL FOSSEM COLOCADOS DENTRO DE UMA MOCHILA, EMERGINDO UM TERCEIRO SUJEITO QUE, EMBORA TENHA LEVADO A MÃO À CINTURA, NÃO EXIBIU NENHUMA ARMA DE FOGO, MAS QUE CARREGAVA CONSIGO UMA SEGUNDA MOCHILA, NA QUAL FORAM DEPOSITADOS MAIS APARELHOS ¿ ATO CONTÍNUO, AO DEIXAREM O ESTOQUE, O DEPOENTE OBSERVOU A PRESENÇA DE MAIS UM INDIVÍDUO NA ENTRADA DA LOJA, QUE SE UNIU AOS TRÊS RAPINADORES E TODOS SE EVADIRAM RAPIDAMENTE A PÉ, MAS NÃO SEM ANTES DETERMINAR QUE JONATHAN PERMANECESSE NA PORTA DO ESTABELECIMENTO, E SUBSEQUENTE A ISSO FORAM ELES AVISTADOS EM UMA MOTOCICLETA QUE TOMOU A DIREÇÃO DO BAIRRO DO LEME, CULMINANDO NA CAPTURA DO ORA APELANTE E DO CORRÉU MARCOS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, QUE, AO RECEBEREM UMA COMUNICAÇÃO VIA RÁDIO REFERENTE AO ROUBO NAS LOJAS AMERICANAS, PROCEDERAM A UM CERCO TÁTICO, BLOQUEANDO O ACESSO AO TÚNEL, E VERIFICANDO-SE QUE, DURANTE ESTE ÍNTERIM, OS COMPARSAS, EM OUTRA MOTOCICLETA, DESFERIRAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELA GUARNIÇÃO, CONSEGUINDO, ENTRETANTO, LOGRAR ÊXITO EM EVADIR-SE DO LOCAL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MAS DEVENDO SER DESTACADO QUE A ¿CHAMADA DE CORRÉU¿ EFETIVADA POR MARCOS NOS AUTOS DESMEBRADOS 0266940-28.2018.8.19.0001, SE PERFILA COMO AMPLAMENTE INSUFICIENTE À IMPLICAÇÃO DAQUELE NO EVENTO ESPOLIATIVO, QUER PELA INDISFARÇÁVEL TIBIEZA DESTA SUA NATUREZA, SEJA POR FORÇA DE SUA NATURAL E INTUITIVA INVALIDADE, ADVINDA DE SUA CONDIÇÃO DE ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DE MODO A INVIABILIZAR QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA VERTIDAS PELOS BRIGADIANOS SUPRAMENCIONADOS, QUE AFIRMARAM TEREM SIDO ALVO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DESFERIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DO CERCO TÁTICO ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUER PORQUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR QUANTO A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O IMPLICADO, QUANTO O SEU COMPARSA ¿CONDUZIAM E TRANSPORTAVAM¿ A MOTOCICLETA HONDA CBX 250 TWISTER, PLACA LUB7B11, DE ORIGEM CRIMINOSA, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 025-03985/2018, CONDUTA QUE SE REVELA BASTANTE IMPROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALIZADA DE SE DIRIGIR UM VEÍCULO, A MENOS QUE HOUVESSE UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DAQUELE E SUBSTITUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE, SEJA, AINDA, PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DESENLACE GRAVOSO, NA EXATA PEDIDA EM QUE NENHUM DOS DEPOIMENTOS DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCULO, HAVENDO INCLUSIVE MENÇÃO NA SENTENÇA DE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA ¿EM PODER DO CORRÉU MARCOS¿, RESTANDO IGUALMENTE INDEMONSTRADO QUE O IMPLICADO O TENHA RECEBIDO OU ADQUIRIDO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS MESMOS, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES E A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOSTRA TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 108.7694.7000.3400 Tema 52 Leading case

24 - STJ Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Direito comercial e bancário. Contrato bancário sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. Verbas integrantes. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Artigos 139 e 140 do Código Civil Alemão. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a comissão de permanência. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. CCB/2002, art. 170 e CCB/2002, art. 422. CDC, art. 52, § 1º.


«... A questão principal que se põe em discussão no presente julgamento diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula «comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28 de janeiro de 1966, editada com espeque no artigo 4º, incisos VI, IX e XII, e artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Decreto-Lei 1, de 13 de novembro de 1965. Hoje a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15 de maio de 1986. ... ()

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Doc. LEGJUR 814.9714.6220.4473

25 - TJSP FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular, no Município de Taubaté. A Ementa: FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular, no Município de Taubaté. A pretensão é embasada na alegação de o preço se tratar na verdade de uma taxa de exercício do poder polícia, e, por tal motivo, não prescindia de lei instituindo-o, o que não se verificou. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da medida. 2. Do que se extrai dos autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Município de Taubaté transacionaram em ação civil pública ajuizada por aquela em face deste, visando a regularizar a situação das pessoas que comercializavam produtos nas vias públicas da cidade (ambulantes), de onde estavam sendo retiradas pela Prefeitura. Tal transação resultou na construção do denominado «Shopping Popular pelo Município, com a concessão de espaços (boxes) aos comerciantes previamente cadastrados, através de sorteio. Ademais, o Decreto Municipal 14.055/2017 regulamentou o uso desses espaços pelos comerciantes, prevendo que isso se daria através de uma permissão de uso do bem público remunerada por um preço público. 3. Nesse cenário, entendo que sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. 4. Não há que se falar em compulsoriedade do uso do espaço público pelos comerciantes. O ente federado municipal detém autonomia e competência para regular o uso do solo público. Ao que se aparenta, o Município de Taubaté o fez vedando o exercício de comércio nas vias públicas. Como consequência, as pessoas que antes exploravam irregularmente essa atividade podem continuar a exercê-la por três meios: (i) em imóvel próprio; (ii) em imóvel de terceiro cedido gratuita (comodato) ou onerosamente (locação); ou (iii) no imóvel público edificado pelo Poder Público, denominado «Shopping Popular". Nessa última situação, a Administração pode ceder o uso do espaço público gratuita ou onerosamente. Na espécie, no exercício da discricionariedade administrativa, a Administração municipal optou por fazê-lo onerosamente, cobrando, para tanto, o preço público impugnado, no que inexiste irregularidade e prescinde-se de lei. 5. O fato de Decreto em tela fazer referência a «taxa não tem o condão de modificar a natureza jurídica da exação, que, conforme exposto, corresponde à contrapartida pelo uso do espaço público. Taxa, como é de conhecimento, é a espécie de tributo cobrada como contrapartida do exercício do poder de polícia pela Administração, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, 77, caput). No caso em comento, não há nenhum serviço prestado pela Administração, tampouco limitação ou disciplina de direto dos cidadãos, mas apenas a contrapartida pelo uso permitido do imóvel público. 6. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 210.8181.1668.2702

26 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Insurgência quanto ao critério de cobrança pelo uso de estacionamento de shopping center praticado pelo empresário no desenvolvimento de sua atividade econômica. Fixação de preço. Elemento essencial da livre iniciativa que, em regra, não comporta interferência do poder judiciário. Alegação de prática abusiva. Insubsistência. Improcedência do pedido. Reconhecimento. Recurso especial provido.


1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é possível ao Poder Judiciário — e, em sendo, em que situações —, fazer controle de legalidade do critério de preço praticado pelo empresário, no caso dos autos, do ramo de shoppings centers, na exploração de seus pátios de estacionamentos, com esteio nas normas protetivas do consumidor, observados, necessariamente, os ditames da livre iniciativa e da livre concorrência, norteadores da ordem econômica. ... ()

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Doc. LEGJUR 832.7300.5497.5879

27 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (MP). FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, PELA PRESCRIÇÃO.

1.

Apelado condenado à pena de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 155, §§ 2º e 4º, I, do CP, por ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, três baterias, um rádio e um carregador de bateria automotiva, avaliados em R$510,00, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado «Central das Baterias". ... ()

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Doc. LEGJUR 305.5377.9002.3522

28 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA AJUIZADA EM FACE DE EVEN RJ 16/12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AQUISIÇÃO DE 3 (TRÊS) SALAS COMERCIAIS (335, 336 E 337), DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO «ARCOS 123 CORPORATE, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA 30/04/2015. EMPREENDIMENTO QUE SÓ FICOU PRONTO EM JUNHO DE 2016, OU SEJA, COM 7 MESES DE ATRASO, JÁ DESCONTADO O PRAZO DE 180 DIAS, CONFORME CLÁUSULA XXII DO CONTRATO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCOBERTA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR, POIS É UMA SITUAÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, SENDO RISCO CUJA RESPONSABILIDADE LHE PERTENCE, CONHECIDO COMO FORTUITO INTERNO, O QUAL NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA «DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE A TODAS AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS (FLS. 51/66), TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DOS TERMOS DE DISTRATO; CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NO TOTAL DE R$294.047,08 (DUZENTOS NOVENTA QUATRO MIL, QUARENTA SETE REAIS E OITO CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ-TJRJ, A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2016 - CONSIDERADOS OS TERMOS DAS PLANILHAS DE FLS. 67/78, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ-TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMADA, A EMPRESA RÉ APELA ALEGANDO QUE O INÍCIO DAS OBRAS FOI POSTERGADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DO IPHAN, ATÉ QUE PUDESSE SER REALIZADO ESTUDO ARQUEOLÓGICO DO LOCAL, CARACTERIZANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ APELANTE. RESTOU COMPROVADO QUE AS PARTES CELEBRARAM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM 17/09/2012 E A RÉ NÃO CUMPRIU O PRAZO ESTIMADO NO CONTRATO. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA PRÓPRIA RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 543 DO STJ E 98 DESTE TJRJ. O CASO EM COMENTO ENCONTRA RESPALDO NA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO, QUE AUTORIZA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR, ANTE A NOTÓRIA INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELA CONSTRUTORA DE HONRAR COM O PRAZO AVENÇADO. A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, OU SEJA, INCLUINDO A QUANTIA ADIMPLIDA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, ESTÁ VINCULADA AO DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ORIGINADOS PELO SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVADOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CONTIDOS NA INICIAL, ISTO É, A ALEGADA CULPA NA ENTREGA DAS UNIDADES ADQUIRIDAS PELA AUTORA, DEVE ELA SER RESSARCIDA INTEGRALMENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL EVIDENCIADO ANTE A EXPECTATIVA FRUSTRADA ACERCA DA AQUISIÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS. PRECEDENTES. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00, PATAMAR ESTE QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 405. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 120.8710.4636.7114

29 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de obrigação de fazer. Contrato de concessão de serviço público cujo objeto é a prestação e exploração dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Marília. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2053.8166.1358

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCI-ADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTA-ÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS APELANTES DAVID, MATHEUS DOS SANTOS E ERICK, NO QUE TANGE A TODAS AS IMPUTAÇÕES, E QUANTO AO RECORRENTE MATHEUS WA-SHINGTON, NO QUE SE REFERE AOS DELI-TOS DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PE-LO CONCURSO DE AGENTES E MILÍCIA PRI-VADA E, AINDA, AGORA EM FAVOR DE TO-DOS, QUANTO AO CRIME DE PORTE DE AR-TEFATO EXPLOSIVO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿PELO QUE SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 226/229, SE TRATA DE ARTEFATO QUE, AINDA QUE EXPLOSIVO, FOI DESCRIMINADO COMO DE EFEITO MORAL, SENDO CERTO QUE NÃO PROJETA E NEM DISPERSA FRAGMENTOS PERIGOSOS COMO METAL, VIDRO OU PLÁSTICO QUEBRADIÇO, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CONSIDERÁVEL POTENCIAL DE DESTRUIÇÃO¿ OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTA-TAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EM-BORA OS AGENTES DA LEI, ANDERSON RO-BERTO E LEONARDO, TENHAM JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVE-RIGUAR O INFORME ADVINDO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, REFE-RENTE ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POR IN-DIVÍDUOS EM UMA REGIÃO CONTROLADA PELA MILÍCIA, E OS QUAIS ESTARIAM EM POSSE DE UM VEÍCULO, DESCRITO COM AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS COINCIDENTES COM AQUELE OCUPADO PELOS IMPLICADOS, DESLOCA-RAM-SE COM VIATURAS DESCARACTERI-ZADAS E CARACTERIZADAS ATÉ UMA ÁREA PRÓXIMA AOS ESTABELECIMENTOS CO-MERCIAIS, QUE, SEGUNDO O TEOR DAS DE-NÚNCIAS, ERAM CONSIDERADOS OS ALVOS DAS COBRANÇAS, E APÓS UM PERÍODO DE ESPERA, NOTARAM A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, QUE SE POSICIO-NOU DE FORMA TRANSVERSAL NA VIA PÚ-BLICA, E DO QUAL DESEMBARCARAM TRÊS INDIVÍDUOS, COM O MOTORISTA PERMA-NECENDO SOZINHO A BORDO, ENQUANTO OS DEMAIS SE DESLOCARAM AOS COMÉR-CIOS CIRCUNDANTES, CADA QUAL ADEN-TRANDO DE FORMA SEPARADA E RAPIDA-MENTE DALI SE RETIRANDO, CERTO É QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE VI-SUALIZAR O QUE EFETIVAMENTE OCORREU DENTRO DOS REFERIDOS ESTABELECIMEN-TOS, NEM TESTEMUNHARAM OS ACUSADOS DEIXANDO O LOCAL COM QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO, RESTANDO IN-COMPROVADO QUE OS MESMOS TENHAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO QUALQUER VANTAGEM ECONÔ-MICA INDEVIDA, SEM PREJUÍZO DE SE DES-TACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SE-GUNDO DAQUELES POLICIAIS CIVIS, EM RESPOSTA A UM ESPECÍFICA INDAGAÇÃO DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE ¿É POSSÍ-VEL QUE ELES TENHAM ENTRADO NOS CO-MÉRCIOS APENAS PARA BUSCAR ALGUM TIPO DE INFORMAÇÃO¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE IGUALMENTE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUI-ÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA AU-SÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS QUE CORROBOREM A IMPUTAÇÃO DE QUE OS MESMOS ATUAVAM ENQUANTO ¿COBRADO-RES DA MILÍCIA, AMEAÇANDO COMERCIAN-TES DA REGIÃO DE JESUÍTAS¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS ES-CLARECIMENTOS VERTIDOS PERLO DELE-GADO DE POLÍCIA, RODRIGO, QUEM, EM NÃO TENDO PARTICIPADO DA DILIGÊNCIA IN LOCO, APENAS SE REPORTOU AO TEOR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELA-TÓRIO POLICIAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE À PRÁ-TICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE, QUER PORQUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTI-BULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELI-TIVA, AO ASSEVERAR QUE TODOS OS IM-PLICADOS ¿CONDUZIAM¿ O AUTOMÓVEL, CHEVROLET/CRUZE, COR CINZA, ANO 2013, PLACA LRR5E47, DE ORIGEM CRIMINOSA, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA 023-05716/2022 (FLS. 383/384), CONDUTA QUE SE REVELA BASTANTE IM-PROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECU-LIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALI-ZADA DE SE DIRIGIR UM AUTOMÓVEL, A MENOS QUE HOUVESSE UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTI-TUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE, SEJA, AINDA, PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DE-SENLACE GRAVOSO, NA EXATA PEDIDA EM QUE NENHUM DOS DEPOIMENTOS DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCU-LO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MATHEUS WASHINGTON NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR O DELITO IMPUTADO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS MESMOS, QUE ORA SE RE-VERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, INSUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AOS DELITOS DE PORTE DE 01 (UM) ARTEFATO EXPLOSIVO E DE 3 (TRÊS) AR-MAS DE FOGO, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) PIS-TOLA, MARCA BERSA, CALIBRE 9MM, OS-TENTANDO NÚMERO DE SÉRIE MECANICA-MENTE SUPRIMIDO, 01 (UMA) PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE T647216AI06891, E 01 (UMA) PISTOLA, MARCA RUGER, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE 30064375, ALÉM DE 6 (SEIS) CARREGADORES, CALIBRE 9MM, E 83 (OITENTA E TRÊS) MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, QUER PORQUE OS AGENTES DA LEI SE LIMITARAM A ASSEVERAR QUE, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM DO REFE-RIDO AUTOMÓVEL, OS ACUSADOS PRON-TAMENTE SE RENDERAM E DEITARAM NO SOLO, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOL-VIDAS NO INTERIOR DAQUELE VEÍCULO, FORAM APREENDIDAS PISTOLAS MUNICIA-DAS, UMA GRANADA, ALÉM DE UMA QUAN-TIA NÃO ESPECIFICADA EM DINHEIRO, SEM, CONTUDO, OFERECEREM PORMENORES ADICIONAIS ACERCA DA POSIÇÃO E DIS-TRIBUIÇÃO DAQUELAS, MORMENTE POR-QUE SE PERFILA COMO IRRELEVANTE, PA-RA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO INDI-VIDUAL, A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAIS ITENS PARA UTILIZAÇÃO COLETIVA, EM CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA A PAR-TIR DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO AGENTE ESTATAL, LEONARDO, QUEM, AO SER QUESTIONADO QUANTO A ISTO, ASSE-VEROU GENERICAMENTE QUE ¿QUANDO ELES SAÍRAM E SE RENDERAM, OS ARMA-MENTOS FICARAM EM CIMA DE BANCO, NO ASSOALHO DO CARRO¿, SEJA, AINDA, POR-QUE RESTOU INDETERMINADO A QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS QUE DALI DESEMBARCARAM DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, PERTENCERIA TAIS ARTEFATOS, IGUALMENTE INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA DOS MESMOS, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MA-THEUS WASHINGTON, NOVAMENTE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DO DELITO IMPUTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ A UM DESFECHO NECESSARIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO.

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Doc. LEGJUR 210.9160.4314.3560

31 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)


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Doc. LEGJUR 102.3277.4103.0717

32 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TURBAÇÃO E ESBULHO DE POSSE. CADEG-MERCADO DAS FLORES. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - USO DO BOX-70B. PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NO MERCADO DE FLORES SOB AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPOSIÇÃO AOS FLORISTAS À ADESÃO AO CONTRATO DENOMINADO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADO DE USO(TPRU) E AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 8.000,00 PARA ADENTRAR E VENDER NO MERCADO DE FLORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TPRU. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS SOB O ARGUMENTO DE QUE O MERCADO DE FLORES É DE PROPRIEDADE DA COOPERATIVA NACIONAL DE FUMOS E CIGARROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO A RESPEITO DAS MATÉRIAS E FATOS RELEVANTES SUSCITADOS PELAS PARTES QUE SERIAM PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1.

O Assunto discutido não é novo neste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando as inúmeras ações que ainda tramitam ou já tramitaram, questionando a propriedade e posse do Cadeg sobre a área, denominada «Mercado de Flores. Prova pericial emprestada produzida nos autos do processo de 0397967-08.2016.8.19.0001, em que o perito concluiu que a área ocupada pelo Mercado de Flores está contida dentro do terreno pertencente ao Cadeg; ... ()

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Doc. LEGJUR 451.9428.3638.6045

33 - TJSP APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.


Ação de reparação de danos. Danos materiais e morais. Reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, localizada no Município de São José dos Campos. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor. Condenação solidária ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como julgou procedente o pedido formulado pelo requerente para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a lhe pagar indenização por danos morais. Sentença que, outrossim, julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A. Reforma parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 807.2395.8378.4273

34 - TJSP APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.


Ação de reparação de danos. Danos materiais e morais. Reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, localizada no Município de São José dos Campos. Sentença de primeiro grau que: i) julgou improcedentes os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; ii) julgou procedentes os pedidos de indenização por danos de ordem material formulado pela autora, condenando solidariamente o ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A a pagar à autora os valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; iii) julgou procedente o pedido formulado pela requerente para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a lhe pagar indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 876.6005.0958.1567

35 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de reparação de danos. Danos materiais e morais. Reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, localizada no Município de São José dos Campos. Sentença de primeiro grau que acolhe em parte a pretensão apenas e tão somente para condenar a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A a reparar os danos materiais experimentados pela autora ante a perda dos imóveis que se encontravam em sua residência, confiados à empresa condenada na qualidade de depositária judicial. Sentença que, outrossim, julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.0695.2511.2742

36 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de reparação de danos. Danos materiais e morais. Reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, localizada no Município de São José dos Campos. Sentença de primeiro grau que acolhe em parte a pretensão apenas e tão somente para condenar a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A a reparar os danos materiais experimentados pelo autor ante a perda dos imóveis que se encontravam em sua residência, confiados à empresa condenada na qualidade de depositária judicial. Sentença que, outrossim, julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 671.3701.0429.0963

37 - TJSP APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.


Ação de reparação de danos. Danos materiais e morais. Reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, localizada no Município de São José dos Campos. Sentença de primeiro grau que: i) julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, da lei adjetiva de 2015, a reconvenção apresentada por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A; ii) julgou improcedentes os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; iii) julgou procedentes os pedidos de indenização por danos de ordem material formulado pela autora, condenando o ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A a pagar solidariamente ao autor os valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; iv) julgou procedente o pedido formulado pela requerente para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a lhe pagar indenização por danos de ordem moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 219.8118.9400.5322

38 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.

RESTRIÇÃO À LOCAÇÃO POR TEMPORADA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO.

Sentença de procedência parcial, condenando a parte ré, solidariamente, na obrigação de, ao alugarem a unidade 101, na modalidade de locação por temporada, respeitarem as exigências da Lei 8.245/91, realizando contrato escrito, com prazo mínimo igual ou superior à 30 dias e respeitando o limite máximo de 6 pessoas por locação, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença e em condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 à título de dano moral, aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º autores. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.7700

39 - STJ Compra e venda mercantil. Ouro a termo. Correção monetária. Cobrança de expurgos inflacionários. Planos Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor. Correção monetária. Quitação. Ausência de nulidade contratual. Recomposição de valor de moeda. Preclusão inexistente. Vedação do enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contratos de compra e venda derivativos, sobre as commodities na contratação de derivativos, sobre o ouro como commodity e ativo financeiro na contratação de derivativos, sobre as especificidades e os atores intermediários do contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo. CCB/2002, art. 884. Lei 7.766/1989 (ouro como ativo financeiro)


t«... II. 1. Mérito: os contratos de compra e venda derivativos ... ()

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Doc. LEGJUR 544.6782.3900.3293

40 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.


Recurso ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o Acusado da prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Assiste parcial razão ao Ministério Público. Do crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelas conversas extraídas do aplicativo de mensagens WhatsApp, autos de apreensão, laudos de exame definitivo de entorpecente e registro de ocorrência. Prova oral harmônica no sentido da responsabilização criminal do réu. O ora Apelado Luiz Paulo Arcanjo de Araújo, vulgo «Mijão, integrava ativamente o grupo de WhatsApp denominado «Chá de BB da Mônica, criado para a comunicação dos traficantes da região. As conversas em texto e áudios demonstram a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada «Comando Vermelho, em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, no Município de Petrópolis. Além dos indícios de que comercializava entorpecentes, restou devidamente comprovado que exercia a sua função, monitorando a movimentação policial de forma ativa, alertando aos demais traficantes do grupo «Chá de BB da Mônica, pertencente à organização criminosa denominada «Comando Vermelho, utilizando-se dos seguintes termos: «VT SEGUE PAZ.. A conduta do apelado amolda-se ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, pois comprovada a estabilidade do vínculo do indivíduo com o grupo criminoso. No caso, não resta dúvida de que o Apelado exercia sua função dentro da organização criminosa de forma estável, diretamente ligado ao hediondo comércio, atuando neste sentido como coautor do delito de tráfico de drogas, uma vez que participava de forma efetiva na execução do crime, não sendo mero prestador de informações. A condenação do Apelado como incurso nas penas do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput é medida que se impõe. Do crime de associação para fins de tráfico de drogas. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. As conversas em texto e áudios em aplicativo de mensagens demonstram a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada «Comando Vermelho em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis e revelam a estabilidade da estrutura criminosa da qual fazia parte o apelado com tarefa bem definida. A condenação do acusado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 é medida que se impõe. Da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Não aplicável. Não há elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva pelo Apelado na prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser afastada sua incidência. Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que integra organização criminosa, não sendo merecedor de tal benesse. Do regime prisional. Regime prisional inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (art. 44, I e II, CP). Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO PARCIAL do recurso ministerial, para condenar o apelado às penas de 08 (oito) anos e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5001.6300

41 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco. Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, art. 3º, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 20, CDC, art. 36, parágrafo único, e CDC, art. 38. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... A propaganda televisiva, presentemente, não se faz apenas pela via convencional dos anúncios nos intervalos comerciais, mas também por outros meios, ditados pelo desenvolvimento dos recursos técnicos e pela necessidade de aprimoramento da interação com o telespectador, ante em concorrência constante com as mais diversas formas de comunicação e informação. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.4300

42 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.


«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 818.8417.4093.5498

43 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA NATURAL.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a reforma realizada pela Lei 11.232/2005, antes mesmo do CPC/2015, teve como escopo a busca da efetividade e da celeridade processual, desenvolvendo mudanças nos procedimentos, a fim de otimizá-los, com redução dos entraves e obstáculos processuais para melhor atender à satisfação do direito subjetivo pleiteado e reconhecido judicialmente. Para tanto, dentre outras medidas, merece destaque a adoção pelo sistema do sincretismo processual para o cumprimento da condenação de pagar quantia certa. Neste tocante, houve verdadeira reunião dos outrora processos separados de conhecimento e de execução em apenas um processo da atividade jurisdicional, sendo eles agora entendidos como meras fases ou etapas dentro do mesmo processo sincrético. Então, para as condenações de pagar quantia certa, optou o legislador por um procedimento mais célere e eficiente de execução sincrética ao processo de conhecimento, denominado cumprimento de sentença. Na nova sistemática introduzida pelo CPC/73, art. 475-J reiterada no CPC/2015, art. 523, ao condenar-se a um cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, haverá um prazo de quinze dias para satisfação voluntária do devedor, que não sendo realizada, acarretará na incidência automática de multa de 10% sobre o valor total da condenação, podendo ser expedido tão logo, mandado de penhora para expropriação de bens suficientes, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. In casu, nos autos de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Bradesco S/A. consolidada a apreensão liminar de automóvel objeto de alienação fiduciária e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito em prol do patrono-recorrente. Regularmente intimada no mesmo endereço onde ocorreu a citação inicial, a executada G M DE OLIVEIRA MARMORARIA ME. permaneceu inerte, iniciando-se a busca por valores e bens para constrição, providência não exitosa (doc. 203, 215, 238). Nesse contexto, o exequente-agravante requereu a inclusão da pessoa natural GIOVANI MÁXIMO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que inexistiria distinção entre o patrimônio e a personalidade da firma e da pessoa física no caso de empresário individual (doc. 273), o que teria sido indeferido pelo juízo a quo, de acordo com as razões recursais. Compulsando os autos, porém, não se verifica o indeferimento aventado. Em verdade, efetuada a indisponibilidade de valores em conta de titularidade de GIOVANI (doc. 298), o juízo rechaçara a pronta transferência do numerário em atenção ao disposto no art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Mas não é só. Embora assista razão ao recorrente quando afirma a inexistência de autonomia patrimonial entre pessoa natural e empresário individual, não demonstrado periculum in mora a justificar a pronta transferência da importância bloqueada. Por outro turno, evidente o periclum in mora reverso, afinal, a imediato levantamento macularia o comando extraído do artigo supramencionado. Não bastasse, examinando os autos principais, verifica-se a existência de assinatura de terceiro que não integra o feito no AR (doc. 215), não do executado GIOVANI, contra o qual pretende-se, em última instância, o redirecionamento do cumprimento de sentença. Importa consignar, nesse ponto, que a inexistência de autonomia patrimonial, questão de direito material, não justifica a aplicação da norma processual do parágrafo único do CPC, art. 274, comando que não se adequa ao caso concreto. Finalmente, discutível o próprio alcance de bens de GIOVANI, enquanto pessoa natural, porquanto plausível entendimento no sentido de que as obrigações oriundas de sua atividade como o empresário individual deveriam ser suportadas, primeiramente, com os bens vinculados à exploração da referida atividade econômica, benefício de ordem previsto nos termos do CCB, art. 1.024, in verbis: «Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Nesse sentido, inclusive, enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial: Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do CCB, art. 1.024. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 302.5441.0016.5648

44 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

1.

Cuida-se de ação indenizatória fulcrada em «instrumento particular de contrato de locação atípico de loja (s) ou espaço (s) de uso comercial integrante (s) do Prezunic Center". ... ()

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Doc. LEGJUR 445.7940.1929.3806

45 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 14/11/2022, na Rua da Torre, 04, em Tamoios, Cabo Frio, para fins de tráfico, trazia consigo 1.592,40g (um mil quinhentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 460 (quatrocentos e sessenta) volumes envoltos por filme plástico, e 149,40g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 03 (três) volumes, sem embalagem, além de 01 (uma) balança de precisão digital. A exordial também narrou que o acusado, até o dia 14/11/2022, no local de sua prisão, associou-se com indivíduos integrantes da organização criminosa denominada «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, a mercancia ilícita de drogas. 2. Preliminarmente, a defesa aduziu que houve a quebra da cadeia de custódia, contudo não trouxe nenhum elemento concreto a esse respeito. 3. Os argumentos da defesa não possuem a força de tornar ilícita a prova indiciária, por serem genéricos e não demonstrarem de forma concreta o vício alegado que teria causado prejuízo ao sentenciado. A meu ver, não há qualquer demonstração nos autos de que ocorreu a pecha supracitada. 4. Quanto ao pleito absolutório em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Drogas e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza visual dos fatos. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 5. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante narraram, em Juízo, que receberam uma denúncia anônima que apontava o ora recorrente como gerente do tráfico da localidade. Eles foram até a região mencionada e lograram êxito em localizar o acusado, quando ele saía de uma residência. 6. Diante disso, o apelante foi abordado e revistado e os brigadianos encontraram, no interior de sua mochila, a droga mencionada na peça acusatória. 7. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que o flagrante foi forjado pelos policiais. 8. Quanto ao tema, destaco que não há como desprestigiar a atuação dos policiais, já que os agentes prestaram depoimentos harmônicos, seguros, corroborados pelos demais elementos dos autos, podendo, assim, o decreto condenatório ser sustentado pela palavra dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, na forma da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Ademais, a tese de que o flagrante foi forjado pelos militares não encontra nenhum respaldo perante os autos. Não é lógico que os policiais precisassem de tanto material valioso para imputar-lhe deliberadamente um crime de tráfico de drogas. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de comércio. Destarte, entendo que escorreito o juízo de censura quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 11. Por outro lado, quanto ao crime de associação, merece agasalho o pleito defensivo, pois não se comprovou a estabilidade do vínculo existente entre o apelante e terceiros ou que supostamente integrasse organização criminosa. 12. No caso em tela, afora a situação flagrancial, as provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente tivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. O fato de se tratar de local dominado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 13. Diante de tal cenário, cabível a sua absolvição, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII. 14. Feitas tais considerações, passo ao exame da dosimetria do delito subsistente, que não merece revisão. 15. A pena-base foi corretamente exasperada na fração de 1/6 (um sexto), por conta da quantidade de drogas apreendidas, eis que acima do patamar usualmente arrecadado com traficantes, tendo em conta que extrapolou 1kg (um quilograma), sendo fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Por conta da reincidência, houve o acréscimo de 1/6, elevando-se as penas a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O regime é o fechado, pelo montante da reprimenda e pela reincidência. 15. É importante enfatizar que o recorrente não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Droga, tendo em vista a recidiva em seu desfavor. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e manter a sentença quanto ao delito previsto no art. 33, do mesmo diploma legal. Anote-se e comunique-se.

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Doc. LEGJUR 801.2973.5599.4739

46 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM SITE. «GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.

I-

Na ação em que litigam ambas as vítimas do negócio jurídico decorrente do «golpe do falso intermediário, não é viável a denunciação da lide do titular da conta bancária indicada pelo estelionatário para o depósito do valor, pedida pelo réu/comprador, porque a questão está preclusa, pois não houve recurso da decisão que inadmitiu a pretensão, além de não se verificar as hipóteses previstas no CPC, art. 125. ... ()

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Doc. LEGJUR 660.1216.7832.4422

47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2300

48 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.


«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()

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Doc. LEGJUR 207.8432.9005.3700

49 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Loteamento. Honorários advocatícios de sucumbência e condenação no pagamento das custas judiciais. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada.


«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Jacareí, ora recorrido, contra Urbanizadora Serviobrás Ltda, ora recorrente, «alegando que a ré realiza no município um parcelamento de solo denominado Jardim Vale Industrial Paulista, loteamento residencial e comercial registrado sob o R-4-49.418, em 26/02/2002, no cartório de Registro de Imóveis. Referido loteamento recebeu a licença urbanística 13926/2002, de 11/10/2002. À época da aprovação do loteamento, constou como obrigação do loteador a execução de diversas obras, como abertura de ruas e terraplanagem, galerias de águas pluviais, sistema de abastecimento de água potável, rede de distribuição e adutora, reservatório elevado, guiais e sarjetas, paisagismo etc. Em que pese a fiscalização do Município para que o loteador, ora réu, cumprisse com as obrigações legais, o fato é que mesmo sem as obras de infraestrutura básica os lotes foram sendo vendidos e os adquirentes começaram a construir no loteamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7006.5400

50 - STJ Recurso em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e organização criminosa. Ausência de provas suficientes de autoria. Reexame de conteúdo fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade do crime. Periculosidade do agente. Vinculação com organização criminosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. ... ()

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