1 - TJRJ Furto. Ausência de tipicidade. Princípio da insignificância ou bagatela. Furto de três peças de carne. Inexistência de modicidade. CP, art. 155.
«Furto de três peças de carne. Princípio da insignificância que não foi acolhido por nosso ordenamento jurídico como causa de exclusão de ilicitude. Também não há que se falar em bagatela pelo valor que não é nada módico. Decisão que socialmente incentiva a prática de ilícitos. Anotação na FAC do réu em crime contra patrimônio.... ()
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2 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação de carne bovina furtada. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (art. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. APELANTE PRESO NA POSSE DE PACOTES DE CARNE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES ENTRE SI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, SOBRETUDO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso de apelação crime CONHECIDO E não provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, em razão da ocultação de 51kg de carne bovina proveniente de furto, com a imposição de pena de um ano de reclusão em regime aberto e multa, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à origem ilícita do bem e à intenção dolosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tinha conhecimento da origem ilícita da carne bovina que estava em sua posse, caracterizando o crime de receptação.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e da vítima.4. O apelante apresentou versões contraditórias sobre a origem da carne, o que gera dúvida quanto à sua credibilidade.5. A posse de 51kg de carne bovina, sem documentação que ateste sua origem, indica conhecimento da ilicitude por parte do apelante.6. As alegações de que a carne foi enviada pelo genitor do apelante não foram corroboradas por provas concretas, e os depoimentos dos familiares apresentaram inconsistências.7. Não se admite a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, pois as circunstâncias do caso indicam que o apelante deveria ter suspeitado da origem ilícita do bem.IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação crime conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 804; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 761.594/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE: 804430 MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2014; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000032-48.2019.8.16.0024, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 24.04.2025.... ()
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3 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto de 50kg de carne de escola municipal. Bem jurídico expressivo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo não provido.
«1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Carne bovina. Exportação. Rastreabilidade.Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.Agravo regimental a que se nega provimento.
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Desossador de carne. Perfuração do abdômen. Omissão na entrega de EPI's. Negligência da empresa. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Comprovada a negligência da empresa no acidente que resultou na perfuração do abdômen do trabalhador, vez que não fornecia equipamento de proteção adequado em número suficiente (colete de aço e luvas), resulta inequívoco o dever de indenizar os danos morais decorrentes de grave infortúnio sofrido. Inequívoco o alto risco do trabalho do desossador de carne, que manipula instrumento de corte.... ()
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6 - STJ Recurso em habeas corpus. Operação carne fraca. Nulidade da medida de interceptação telefônica. Supressão de instâncias. Tema não ventilado no acórdão recorrido. Ausente qualquer teratologia. Recurso não provido.
«1 - Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, se a pretensão não foi devidamente analisada pela Corte de origem, é inviável a apreciação diretamente nesta instância. ... ()
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7 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tentativa de subtração de alimento perecível (carne). Inexistência de acréscimo no patrimônio do acusado. Circunstâncias. Fome. Estado de necessidade. Exclusão da ilicitude. Agravo regimental não provido.
1 - Na hipótese em exame, além de o comportamento do acusado - tentativa de furto - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. ... ()
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8 - STJ Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Isenção. Operação de saída de animais. Lei 4.177/2003 do estado do Rio de Janeiro. Delineamento conceitual de carne processada pela Resolução sefaz 580/2013. Extrapolação do poder regulamentar. Alteração dos sujeitos passivos que podem pleitear o benefício fiscal.
«1. A Resolução 580, de 25 de janeiro de 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou o poder de regulamentar a Lei Estadual 4.177/2003, ao alterar, substancialmente, os sujeitos passivos que poderiam pleitear a isenção do ICMS. Na verdade, o ato infra-legal não traz delineamento do conceito de carne processada ou de estabelecimento de processamento de carnes. ... ()
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA ALÍQUOTA DE 12% PARA DERIVADOS DE CARNE SUÍNA, ALÉM DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS E O OBJETO DO MANDAMUS.
O fato se tratar de cobrança de ICMS declarado pelo próprio contribuinte em atraso não impede que ele discuta judicialmente a legalidade da exigência, considerando incorreções que possa haver cometido quando da emissão do documento. ... ()
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10 - STJ Penal e processual penal. Furto tentado de 7 (sete) peças de carne, avaliadas em cerca de 28% do salário-mínimo da época do fato. Não incidência do princípio da insignificância. Presença de tipicidade material. Precedentes. Agravo regimental improvido.
«I. A aplicação do princípio da insignificância, com o fito de excluir a tipicidade material da conduta atribuída ao réu, exige que a lesão jurídica ao bem tutelado pela norma penal seja irrisória, e que o comportamento detenha reduzido grau de reprovabilidade. ... ()
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11 - STJ penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto simples. Dois pedaços de carne em estabelecimento comercial. Pleito da defesa de vigilância direta para o acusado. Alegação de crime impossível. Sistema de vigilância. Súmula 567/STJ. Réu abordado fora da loja. Desclassificação da conduta para a forma tentada. Inviabilidade. Consumação do crime. Inversão da posse. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência de debate na corte local. Decisão mantida.
1 - Um funcionário do mercado verificou o momento em que o réu colocou duas peças de carne dentro de uma sacola plástica e acionou o gerente da loja. O acusado foi segurado fora da loja, por populares, no momento em que a policial militar chegou e o prendeu, na posse de uma sacola plástica, contendo as duas peças de carne subtraídas, portanto, não se fala em crime impossível, nos termos da Súmula 567/STJ. ... ()
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12 - TJSP Cível. Recurso Inominado. Relação de consumo. Carne estragada. Alimento impróprio para consumo. Ação de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Réus revéis. Fenômeno da revelia que afasta a controvérsia fática sobre a compra do produto já em estado inadequado ao consumo. Aplicação dos efeitos da revelia que torna incontroversa a alegação de que eventual Ementa: Cível. Recurso Inominado. Relação de consumo. Carne estragada. Alimento impróprio para consumo. Ação de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Réus revéis. Fenômeno da revelia que afasta a controvérsia fática sobre a compra do produto já em estado inadequado ao consumo. Aplicação dos efeitos da revelia que torna incontroversa a alegação de que eventual armazenamento inadequado não se deu por parte do consumidor, mas, sim, antes da compra. Responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante. Venda de carne em mau estado que, por si só, causa repugnância e viola o dever de segurança do produto e a legítima expectativa do consumidor. Entendimento do STJ. Ingestão de pequena porção que, indubitavelmente, aumenta o dano. Danos morais configurados. Arbitramento no valor de R$ 5.000,00 que se mostra adequado ao presente caso. Sentença reformada. Recurso provido.
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13 - TJSP Furto tentado - Absolvição de rigor - Estado de necessidade presente - Agente que, ingressando em estabelecimento comercial, subtrai uma peça de carne e linguiça - Objetivo de saciar a fome indiscutível - Recurso provido para absolver
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14 - TJSP Ação indenizatória. Consumidor que alega ter adquirido alimento impróprio para consumo. Peça de carne. Falta de prova de que o produto já se apresentava naquela situação ao ser comprado. Particularidade que tinha relevo na medida em que o próprio autor informou que transportou a peça de carne para outra cidade em caixa de isopor sem refrigeração. Supermercado que mesmo sem poder inspecionar o produto acreditou na palavra do consumidor e se dispôs a trocá-lo, além de reembolsar o dinheiro gasto com gasolina, tendo ainda ofertado quase o dobro do valor pago para aquisição de outros produtos. Recomposição dos danos que só não ocorreu pela recusa do autor. Danos morais não configurados no caso presente. Procedência da ação desautorizada. Recurso improvido.
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15 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Contrato de fornecimento de carne bovina. decisão monocrática que insurgência da ré. Negou provimento ao recurso.
«1. Pretensão voltada a discutir o inadimplemento contratual, que fora confirmado pelo Tribunal de origem. Comprovação do nexo causal entre o dano proveniente do ilícito e a conduta da ré. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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16 - TJSP FALÊNCIA DA «PROCARNE PRODUTOS DA CARNE S/A - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL -
Habilitação apresentada pela UNIÃO referente à contribuição ao INSS - Decisão agravada que julgou improcedente a habilitação de crédito, em razão da existência de execução fiscal em que já há constrição de bens da falida - Inconformismo da habilitante - Não acolhimento - No caso, aplicável o Tema 1092 do STJ («É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo) - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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17 - STJ Penal.. Tentativa de furto qualificado. Habeas corpusprincípio da insignificância. Não incidência. Concurso depessoas. Estimativa de que os bens ultrapassam o valorde 20% do salário mínimo (6 kg de carne bovina). Réureincidente específico. Acórdão em consonância com ajurisprudência do STJ. Ordem denegada.
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18 - TJSP Crimes contra as relações de consumo. Mercadoria imprópria para o consumo. Venda de carne suína. Ausência de laudo pericial quanto à qualidade e nocividade do produto. Materialidade do delito não comprovada. Absolvição decretada. Recurso defensivo provido para esse fim, prejudicado o ministerial.
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19 - TJRJ Furto. Tentativa. Princípio da insignificância ou bagatela. Estado de necessidade. Subtração de duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e bacalhau do Porto. Furto famélico não caracterizado. Precedentes do STF. CP, art. 155. CP, art. 14, II.
«Na hipótese dos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a hipótese, obviamente, não é de furto famélico. Para caracterização do furto famélico é necessário que (i) seja o fato cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; (ii) que seja o único e derradeiro recurso e (iii) que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência. O furto de duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e bacalhau do Porto não podem ser considerados como gêneros alimentícios subtraídos para saciar a fome do réu, até porque é evidente que o réu não poderia se alimentar diretamente de duas latas de azeite. Pelos mesmos motivos, é inviável o reconhecimento do furto bagatelar. Para aplicação de tal princípio, deve-se avaliar o relevo material da tipicidade penal, bem como a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Logo, não basta a comprovação do pequeno valor da coisa subtraída, sob pena de se criar um verdadeiro salvo-conduto para o cidadão praticar subtrações de bens de pequeno valor. O apelante foi preso em flagrante ao furtar duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e mais de 3Kg de bacalhau, sendo certo que só o valor deste último gênero é de R$ 173,14, quantia esta que não pode ser paga por dezenas de trabalhadores, que nem, por isso, decidem subtraí-lo do interior do estabelecimento empresarial. Outrossim, a despeito de a lesão patrimonial não ter sido de grande e significativa monta (total de R$ 206,95), está longe de poder ser considerada como desprezível, até mesmo se considerarmos que o crime foi perpetrado em Bangu, bairro economicamente desfavorecido de nossa cidade, onde inúmeras pessoas recebem salário mínimo.»... ()