Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.9391.1000.1100

1 - TJRJ Furto. Tentativa. Princípio da insignificância ou bagatela. Estado de necessidade. Subtração de duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e bacalhau do Porto. Furto famélico não caracterizado. Precedentes do STF. CP, art. 155. CP, art. 14, II.

«Na hipótese dos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a hipótese, obviamente, não é de furto famélico. Para caracterização do furto famélico é necessário que (i) seja o fato cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; (ii) que seja o único e derradeiro recurso e (iii) que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência. O furto de duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e bacalhau do Porto não podem ser considerados como gêneros alimentícios subtraídos para saciar a fome do réu, até porque é evidente que o réu não poderia se alimentar diretamente de duas latas de azeite. Pelos mesmos motivos, é inviável o reconhecimento do furto bagatelar. Para aplicação de tal princípio, deve-se avaliar o relevo material da tipicidade penal, bem como a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Logo, não basta a comprovação do pequeno valor da coisa subtraída, sob pena de se criar um verdadeiro salvo-conduto para o cidadão praticar subtrações de bens de pequeno valor. O apelante foi preso em flagrante ao furtar duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e mais de 3Kg de bacalhau, sendo certo que só o valor deste último gênero é de R$ 173,14, quantia esta que não pode ser paga por dezenas de trabalhadores, que nem, por isso, decidem subtraí-lo do interior do estabelecimento empresarial. Outrossim, a despeito de a lesão patrimonial não ter sido de grande e significativa monta (total de R$ 206,95), está longe de poder ser considerada como desprezível, até mesmo se considerarmos que o crime foi perpetrado em Bangu, bairro economicamente desfavorecido de nossa cidade, onde inúmeras pessoas recebem salário mínimo.»... ()

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