1 - STJ Família. Recurso ordinário em habeas corpus. Adoção irregular de recém-nascida. Suspeita de tráfico de criança. Busca e apreensão. Acolhimento institucional. Riscos concretos à integridade moral e psicológica da infante, que fora negociada pelas partes envolvidas. Dúvida quanto aos padrões éticos dos pretensos adotantes. Violação à dignidade da pessoa humana. Superveniência de decisão no sentido da procedência da ação de destituição do poder familiar c/c anulação de registro civil e da improcedência da ação de adoção. Guarda da infante deferida à casal devidamente habilitado para adoção. Preservação da estabilidade das circunstâncias em que vive atualmente a menor. Necessidade. Paciente que deve ser mantida com a família que há três meses detém sua guarda. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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2 - STJ Família. Habeas corpus. ECA. Ação de destituição de poder familiar e medida protetiva de acolhimento institucional. Entrega irregular e ilegal da infante pela mãe biológica a terceiros. Suspeita de tráfico de criança. O abrigamento é medida que se impõe, no caso. Ordem denegada.
«Hipótese: Habeas corpus contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, que concedeu liminar de suspensão do poder familiar e determinou o acolhimento institucional de menor, nos autos de ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, fundada no efetivo abandono e indícios de tráfico infantil. ... ()
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3 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o trafico de drogas e lavagem de dinheiro. Prisão domiciliar. Descumprimento. Prisão preventiva. Imprescindibilidade não demonstrada. Recorrente mãe de quatro crianças menores. Necessidade de proteção. Restabelecimento da domiciliar. Parecer ministerial favorável. Possibilidade. Recurso provido.
«1 - Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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4 - TJMG APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DROGAS COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONSUMO COMPARTILHADO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUTORIA DO COMPARTILHAMENTO - CONDENAÇÃO PELO art. 28 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - PROVA ROBUSTA DA POSSE PARA CONSUMO POR TODOS OS ACUSADOS - CRIME DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 243 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - PROVA ROBUSTA DO FORNECIMENTO DE ÁLCOOL E DROGAS A MENORES DE IDADE - HONORÁRIOS DE DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - ATUAÇÃO RECURSAL.
Não havendo provas da autoria, materialidade e dolo mercantil, não há como manter a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Se fica evidenciado que todos os acusados consumiram drogas conjuntamente, mas não há como explicitar quem forneceu a droga, o caso é de condenação pela Lei 11.343/2006, art. 28, já que a dúvida, em processo penal, sempre favorece o acusado. Comprovado que os acusados forneceram drogas e bebidas às adolescentes, de forma comissiva, por ação ou por omissão, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no ECA, art. 243. Fixados honorários advocatícios de dativo na conformidade da tabela específica da OAB-MG ante a atuação recursal.... ()
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5 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PACIENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIBERDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122. CENÁRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE MEDIDA EXTREMA E EMERGENCIAL. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
De acordo com a representação, ao paciente foi imputada a prática do ato infracional análogo ao crime ínsito nos art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Como examinado quando do indeferimento da liminar, a decisão que determinou a internação provisória do paciente no dia 18 do mês passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e em consonância com o disposto nos arts. 108, Parágrafo Único e 174 da Lei 8069/1990 - por se tratar de medida cautelar, aplicada antes da sentença e com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias -, registrando-se que, acertadamente, fez constar o Magistrado a quo os motivos de fato e de direito decisão vergastada, tratando-se de internação provisória deferida no curso da ação socioeducativa, que tem caráter preventivo e deve ser pautada nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 ambos da Lei . 8.069/90, sendo certo que a despeito de ser sua primeira passagem pelo juízo infanto-juvenil, da análise do processo principal, conforme oitiva informal do paciente é possível extrair um cenário de situação de risco social em que se encontra inserido, porque admitiu conhecer o indivíduo, com vulgo de «MENOR ILUMINADO¿, por conta do mesmo fazer parte do tráfico local, cabendo registrar, ainda, que foram arrecadados na operação policial: 05 (cinco) invólucros plásticos com a inscrição: ¿CPX ¿INDEPENDÊNCIA ¿ GESTÃO INTELIGENTE ¿ PÓ 50 ¿ C.V¿, contendo em seu interior substância pulverulenta branca, perfazendo o total de 15,0g (quinze gramas), material identificado como sendo Cocaína; (2) 100 (cem) invólucros plásticos com a inscrição: ¿CPX ¿ INDEPENDÊNCIA ¿ GESTÃO INTELIGENTE ¿ PÓ 10 ¿ C.V, contendo em seu interior substância pulverulenta branca, perfazendo o total de 60,0g (sessenta gramas), material identificado como Cocaína; (3) 07 (sete) invólucros plásticos com a inscrição: ¿CPX ¿ INDEPENDÊNCIA ¿ GESTÃO INTELIGENTE ¿ PÓ 10 ¿ C.V, contendo em seu interior substância pulverulenta branca, perfazendo o total 6,0g (seis gramas), material identificado como sendo Cocaína; (4) 01 (um) tablete de erva seca picada, perfazendo o total de 1,0g (um grama), material identificado como sendo Maconha (Cannabis sativa L), conforme Auto de Apreensão em item 09 e Laudos Definitivos de Exame de Entorpecente em itens 84, 89 e 94, pontuando-se, também, a compatibilidade dos relatos dos agentes da lei, havendo fortes indícios, em uma análise preliminar autorizada neste momento processual, de envolvimento de Maycon com o comércio ilícito de drogas. Precedentes do TJRJ. Consigna-se, ainda, que a Procuradoria de Justiça, opiniou pela concessão da ordem, do que se ousa discordar, porquanto a decisão proferida pela instância ordinária está bem fundamentada e alinhada com a situação dos autos, repisa-se, em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, o que não se confunde com decisão concisa. É importante, por fim, destacar que: (a) o adolescente foi apreendido, em 18 de julho p.passado, ou seja, há menos de 30 (trinta) dias, não havendo violação, por ora, aa Lei 8069/90, art. 108, caput e (b) em consulta ao feito principal - 0003442-03.2024.8.19.0042 - verifica-se que a Audiência de Apresentação está aprazada o dia 21/08/2024 às 15:00 horas. Logo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, porque demonstrada concretamente a existência de motivos que justificam a manutenção da internação provisória da representada, estando o processo de origem aguardando a realização de Audiência já designada. ... ()
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6 - TJRJ Posse de arma de fogo de uso restrito. Numeração raspada. Tóxicos. Associação para o trafico de entorpecentes. Esposa de co-réu. Absolvição por insuficiência de provas. Irresignação do parquet. Vínculo unicamente sócio-afetivo da acusada com o co-réu, autor confesso dos crimes acima descritos. Inexigibilidade de conduta diversa. Sentença absolutória que se mantém. CPP, art. 206 e CPP, art. 386, V. Lei 6.368/76, art. 14. Lei 10.826/2003, art. 16, «caput e parágrafo único, IV.
«A acusada foi presa juntamente com dois co-réus, após apreensão de grande quantidade de armamentos pesados na residência em que moravam, realizada pela polícia, após denúncia anônima. A autoria foi confessada pelo marido da apelada, condenado anteriormente por crime de tráfico. Embora improvável que a apelada desconhecesse as atividades ilícitas do marido, e, diante da quantidade e vulto dos armamentos apreendidos ignorasse a existência destes, nada mais há de indícios de autoria que o vínculo afetivo que mantém com os co-réus, um, seu marido, outro, seu irmão. Note-se que o CPP, art. 206 dispensa um cônjuge do dever de testemunhar contra o outro, logo, por analogia, tem-se que a ré, enquanto esposa do autor dos crimes, ainda que tivesse conhecimento de que este tomava parte em atividades ilícitas, não tinha o dever de impedir a conduta ilícita ou denunciá-lo às autoridades. Quanto ao referido dispositivo, é fácil vislumbrar a intenção do legislador de preservar a paz e harmonia familiares, tomando em conta os laços afetivos que unem marido e mulher, e tudo isso ganha maior relevo em hipóteses como a dos autos, tão comuns em uma sociedade cada vez mais marcada pela violência do tráfico, sendo a acusada mãe de uma criança de colo e ainda diante da periculosidade das atividades desempenhadas pelo marido, tudo levando a crer se tratar de indivíduo com índole violenta, sendo fácil compreender que tivesse medo de sofrer represálias. Diante dessas especiais condições, exsurge, por analogia, como causa exculpante, a inexigibilidade de conduta diversa, revelando o acerto da magistrada ao fazer prevalecer o CPP, art. 386, V, e, consequentemente, absolvendo a acusada das imputações contidas na denúncia.... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PACIENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PACIENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO A ANÁLISE CASUÍSTICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE Nº. 492 DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE, NO CASO CONCRETO, APRESENTA-SE EFICAZ À PROTEÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR, AFASTANDO-O DA SITUAÇÃO DE RISCO E DO AMBIENTE PROPÍCIO À MARGINALIDADE, E PARA ROMPER IMEDIATAMENTE O VÍNCULO DO ADOLESCENTE COMO NARCOTRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA APLICADA E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA.
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8 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, COM A PROCEDENCIA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANALOGO AO TRAFICO DE DROGAS, APLICANDO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO RELATIVO AO ATO INFRACIONAL ANALOGO A ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO - REJEIÇÃO - NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E ENTRE AS PESSOAS QUE ESTARIAM SUPOSTAMENTE ASSOCIADAS - RECURSO DEFENSIVO - INICIALMENTE, REQUER O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO - NO MÉRITO, PRETENSÃO DE IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. EMBORA O art. 215 DO ESTATUTO MENORISTA PRESCREVA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA «EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE ATRIBUI À NORMA, INQUESTIONÁVEL CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, TAL SISTEMÁTICA FOGE AOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DO ECA. NESSA ESTEIRA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE MSE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL É OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL - QUANTO AO MERITO - NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANALOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - PROCEDENCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL - A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DEVE TER COMO PARADIGMA O CONTEXTO PESSOAL E SOCIAL EM QUE SE INSERE O MENOR, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE QUE ENVOLVEU A PRÁTICA INFRACIONAL - NO CASO, A MELHOR OPÇÃO PARA A VERDADEIRA REINSERÇÃO SOCIAL, CONSIDERANDO O CASO, É A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSITIDA, FORTALECENDO A ESTRUTURA FAMILIAR EXISTENTE E CONFERINDO SENSO DE RESPONSABILIDADE - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA POR MEIO DE POSTAGENS FEITAS PELA SEGUNDA RÉ EM REDE SOCIAL NA INTERNET COM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO MENOR INFRATOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM INFORMAÇÕES OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, VINCULANDO O AUTOR AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, IDENTIFICANDO QUE O MENOR TERIA SIDO CONDENADO A CUMPRIR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR CONTA DOS FATOS NOTICIADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE HAJA RETRATAÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO INTEGRAL PELA INSERÇÃO NO TEXTO JORNALÍSTICO DO NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FALTA DE CAUTELA NA INSERÇÃO DO NOME DO MENOR, COM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ECA, art. 17. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE, ENSEJANDO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS AGENTES DIVULGADORES, COM FUNDAMENTO NOS arts. 5º, S V E X, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 17 e ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 18. A LIBERDADE DE IMPRENSA, EMBORA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA (ART. 5º, IX, CF/88), NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E NA PROTEÇÃO ESPECIAL DEVIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CARACTERIZADA A DIVULGAÇÃO ABUSIVA E SEM CAUTELA DA IDENTIDADE DO MENOR, PRESUME-SE O DANO MORAL (IN RE IPSA), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DIGITAL QUE MANTÉM O CONTEÚDO OFENSIVO SUBSISTE QUANDO, NOTIFICADA JUDICIALMENTE, NÃO ADOTA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA RETIRADA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 12.965/2014, art. 19 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ILICITUDE QUE SE RECONHECE APENAS QUANTO O INDEVIDO LANÇAMENTO DO NOME DO MENOR NA NOTÍCIA JORNALÍSTICA, NÃO SE JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO PELA NOTÓRIA REVERBERAÇÃO DANOSA QUE ADVIRÁ. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.346/06, AMBOS NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, CP E ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 103. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A RETIRADA DOS REPRESENTADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL FOI JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA, NOS TERMOS DO CPP, art. 217. ... ()
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11 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE PRODUÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. VÍTIMAS MENORES. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
I. Caso em exame... ()
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12 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência da nova Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, Juízo Suscitante, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo da Quarta Vara Criminal de Ceilândia, ora Suscitado.... ()
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13 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência da nova Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo da Segunda Vara Criminal de Samambaia, ora Suscitante.... ()
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14 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência da nova Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, ora Suscitado.... ()
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15 - TJDF CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O art. 3º, da Resolução 1/2024, todavia, vedou a modificação da competência das ações penais em curso, envolvendo vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo que não haverá redistribuição de ações penais em curso, nas varas criminais, nos juizados especiais criminais e nas varas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O disposto se aplica a todas as ações penais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, seja ou não no âmbito doméstico e familiar, uma vez que o declínio da competência viola o princípio da perpetuatio jurisditionis, previsto no CPC, art. 43. Não se tratando de competência absoluta, ao receber a denúncia, o JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA firmou a sua competência para o processamento e julgamento da ação penal, razão pela qual a modificação da competência afrontaria não apenas o princípio da perpetuatio jurisditionis, como os princípios da economia e celeridade processual.
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16 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, a competência para processar o feito cabe ao Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, ora Suscitante.... ()
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17 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O art. 3º, da Resolução 1/2024, vedou a modificação da competência das ações penais em curso, envolvendo vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo que não haverá redistribuição de ações penais em curso, nas varas criminais, nos juizados especiais criminais e nas varas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O disposto se aplica a todas as ações penais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, seja ou não no âmbito doméstico e familiar, uma vez que o declínio da competência viola o princípio da perpetuatio jurisditionis, previsto no CPC, art. 43. Não se tratando de competência absoluta, ao receber a denúncia, o JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA firmou a sua competência para o processamento e julgamento da ação penal, razão pela qual a modificação da competência afronta não apenas o princípio da perpetuatio jurisditionis, como os da economia e celeridade processual.... ()
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18 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, Juízo Suscitado, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, ora Suscitante.... ()
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19 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA CRIANÇA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra criança, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, Juízo Suscitado, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina, ora Suscitante.... ()
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20 - TJDF
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA ADOLESCENTE. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. RESOLUÇÃO 1/2024, DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. SUPERAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Ao julgar o EAREsp. Acórdão/STJ, que trata da interpretação do art. 23, Lei 13.431/2017, a Terceira Seção, do STJ, assentou que, até a criação da Vara Especializada, as ações penais que apuram crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes deveriam transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. A Resolução 1, de 23/7/2024, do TJDFT, editada após ser suscitado o presente conflito, criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, segundo o art. 2º da referida resolução, compete, exclusivamente, processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei 11.340/2006, ressalvando, expressamente, de sua competência os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e Lei 11.697/2008, art. 44; os crimes de competência do Tribunal do Júri; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; e os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Com a edição da Resolução 1/2024, deste TJDFT, que criou a Vara especializada, ficam superadas as teses firmadas pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ que previam a regra transitória de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratando-se de crime sexual praticado contra adolescente, fora do contexto de violência doméstica e familiar, resta afastada a competência da nova Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, Juízo Suscitante, cabendo, por consequência, a competência para processar o feito ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, ora Suscitado.... ()