caminhao tanque
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Doc. LEGJUR 103.2110.5053.7000

1 - STJ Trânsito. Administrativo. Mandado de segurança. Transporte de carga em caminhão-tanque. Proibição. Pretendida suspensão da Res. CONTRAN 116/2000. Indeferimento.


«O pedido de liminar consistente na suspensão de resolução que proíbe o transporte de carga genérica por caminhão-tanque, é de ser indeferido por ausência dos pressupostos autorizadores, máxime na modalidade «inaudita altera pars.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7310.5500

2 - STJ Trânsito. Mandado de segurança. Transporte de carga em caminhão-tanque. Proibição. Pretendida suspensão da Res. CONTRAN 116/2000. Indeferimento. Lei 1.533/51, art. 7º, II.


«O pedido de liminar consistente na suspensão de resolução que proíbe o transporte de carga genérica por caminhão-tanque, é de ser indeferido por ausência dos pressupostos autorizadores, máxime na modalidade «inaudita altera pars.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7361.1100

3 - STJ Mandado de segurança. Trânsito. Transporte de carga em caminhão tanque modificado. Res. CONTRAN 116/2000. Pedido de liminar para suspensão da resolução. Indeferimento. Lei 1.533/51, art. 7º, II.


«O pedido de liminar consistente na suspensão de resolução, que proíbe o transporte de carga seca em caminhão-tanque modificado, é de ser indeferido por ausência dos pressupostos autorizadores, máxime na modalidade «inaudita altera pars.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.1400

4 - TRT4 Adicional de periculosidade. Devido. Motorista de caminhão. Tanque suplementar para o abastecimento do próprio veículo. Quantidade superior a 200 litros.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.9900

5 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Motorista. Caminhão tanque. Transporte de gases ou líquidos. CLT, art. 193.


«Transporte perigoso. Comprovado por meio de documentos emitidos pela própria empresa, que os produtos transportados pelo autor, gases ou líquidos, necessitam de cuidados em decorrência de risco em potencial, havendo inclusive curso de formação para transporte de referidos produtos, devido o adicional de periculosidade.... ()

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Doc. LEGJUR 863.7008.3212.3669

6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão que carregou, nos tanques de combustível, material inflamável (óleo diesel) em quantidade superior à estabelecida no item 16.6 da NR 16 do MTE. O Regional manteve o juízo de improcedência quanto ao pedido do adicional de periculosidade formulado pelo reclamante em decorrência da existência de tanque de combustível suplementar. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis adaptados com capacidade para 1100 litros de óleo diesel. Esta Corte já vem entendendo que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 802.2172.3721.9960

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do «adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da tese de violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Segundo entendimento da SBDI-1 do TST, ao apreciar a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.1, tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento e consumo do próprio. Da leitura do acórdão regional verifica-se que o reclamante conduzia caminhão com tanques de combustíveis cuja capacidade era superior a 200 litros. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 901.8089.8363.5125

8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR 16 DO MTE. INCIDÊNCIA DOS ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1.


O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante, motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. No entanto, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não caracterizam trabalho em condições perigosas, entendimento reforçado pelo subitem 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência atual da 8ª Turma, reformou o acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 105.5234.4502.9331

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO . ITEM 16.6.1.1 DA NR 16. CERTIFICAÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.


A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 254.1868.5197.7022

10 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - Incontroverso (porque alegado na petição inicial e não impugnado pela reclamada) que o reclamante trabalhava como motorista de caminhão, o qual era equipado com tanque suplementar de combustível para uso próprio com capacidade superior a 200 litros. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que «... considerando que o combustível transportado no tanque suplementar era utilizado apenas para uso próprio do veículo, deve ser aplicada a hipótese a excludente da periculosidade prevista no subitem 16.6.1 da NR-16, não podendo ser acolhido o recurso «. 4 - Todavia, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que o fato do caminhão ter um segundo tanque de combustível inflamável, extra ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, como no caso em discussão, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que for para uso próprio, uma vez que o trabalhador está exposto a risco acentuado. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 739.4024.1974.3944

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Contudo, na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que os tanques do caminhão Wolks Constallations «foram modificados pela Reclamada e não consta a premissa fática de que os tanques suplementares foram certificados pelo órgão competente. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 415.0282.4524.7870

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. No presente caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 2022, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT 1.357 e consta, no acórdão regional, a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que, à luz do item 16.6.1.1 na NR 16, desautoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 697.0753.6736.2218

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O recurso de revista está alicerçado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Entretanto, arestos de Turmas do TST e do Tribunal prolator da decisão recorrida são inservíveis para tal fim (art. 896, «a, da CLT). Os paradigmas remanescentes são formalmente inválidos por inobservância da Súmula 337, I, «a, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 433.5991.6443.3446

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, constada a premissa fática de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, deve ser reformada a decisão regional para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria 1.357/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 145.2155.2009.6400

15 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Subtração, mediante grave ameaça, de caminhão tanque de gasolina, com o respectivo reboque. Locação de imóvel (galpão) para a guarda da «res furtiva, sendo que a partir dali, outros integrantes da quadrilha promoviam a revenda de combustível para receptadores. Acusados surpreendidos por policiais militares quando roubavam as cargas. Materialidade e autoria devidamente demonstradas mormente pelos depoimentos testemunhais dos policiais e pelo reconhecimento fotográfico dos apelantes. Pedido de desclassificação para roubo tentado indeferido. Dosimetria das penas mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 555.6197.0558.1427

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica . Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. . Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357. Precedente desta 5ª Turma. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que, à luz do item 16.6.1.1 na NR 16, dispensa a certificação do órgão competente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5009.2700

17 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Policial civil acusado de escoltar caminhão tanque que transportava combustível roubado. Testemunhos contraditórios. Provas produzidas que não foram capazes de relacionar o réu ao dono de posto de gasolina condenado por receptação. Policial absolvido tanto no processo administrativo quanto na ação penal. Insuficiência da imputação, ao acusado, de atitudes e comportamentos «estranhos, não servindo meros indícios para uma condenação por improbidade administrativa. Inexistência de prova robusta do que fora afirmado na peça vestibular. Pedido julgado improcedente. Recurso oficial e apelo do Ministério Público improvidos.

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Doc. LEGJUR 147.2802.8019.6500

18 - TJSP Seguro. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Choque entre o ônibus e caminhão tanque. Combustão do conteúdo. Queimaduras de 3º grau em 60% do corpo da vítima. Denunciação da lide à seguradora. Procedência. Responsabilidade da ré (empresa de ônibus) pelo pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ausência de cobertura pelo seguro das despesas médico-hospitalares. Seguro adicional não contratado. Cláusula contratual afastando expressamente a responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos e morais. Sentença reformada em parte. Recursos da litisdenunciada parcialmente próvido, com observação e improvido o da empresa-ré.

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Doc. LEGJUR 525.0375.2919.9406

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que o item 16.6.1.1 da NR 16, do MTE, incluído pela Portaria 1.357/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT veio apenas explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não se tratando de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, não havendo óbice à sua aplicação aos contratos de trabalho que se encerraram antes da publicação da referida Portaria. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo .

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Doc. LEGJUR 811.9464.8704.5397

20 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I.


O agravante reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de ser determinado o pagamento de adicional de periculosidade. A Turma deste Tribunal concluiu que na forma do disposto no item 16.6.1.1 acrescentado à NR 16 pela Portaria 1.357 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2019, o transporte de inflamáveis será considerado perigoso ao trabalhador motorista de caminhão, se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado competente, não sendo possível presumir que a utilização de tanque de combustível para consumo do veículo, por si só, seria suficiente para caracterizar a operação como perigosa. Nos arestos colacionados para confronto de teses se reconhece o exercício de atividade de risco do motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, para uso do próprio veículo. No entanto, nenhum desses arestos examina a matéria interpretando o disposto na Portaria SEPRT 1.357/2019, fundamento que ensejou a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade no acórdão recorrido. Não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296/TST, I, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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