Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art.
Art. 7º

- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias.

Lei 4.166, de 04/12/1962 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;]

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Súmula 269/STF.
Súmula 271/STF.
Súmula 405/STF.
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