1 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade pelos haveres trabalhistas, na hipótese de serventia registral e notarial, ser conduzida por oficial interino. A controvérsia debatida nos autos consistente em definir se o Estado é responsável, ou não, pelos créditos trabalhistas na hipótese de serventia extrajudicial ocupada por oficial interino. Sobre o tema, cumpre mencionar que, segundo o CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei 8.935/1994, por determinação constitucional, ao regulamentar a gestão dos serviços notariais e de registro, dispôs, especificamente em seu art. 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Na hipótese da interinidade, impende esclarecer que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado, como exemplo disso, cita-se a sua submissão ao teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI. As atividades desempenhadas pelos oficiais interinos estão restritas àquelas permitidas pelo Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução, não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal, de modo a concluir que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar o RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. No julgamento alhures, fixou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Na hipótese da substituição do notarial de forma precária, como in casu, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período, há intervenção direta do estado na administração da serventia. Recurso de revista ao qual se nega provimento .... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO.
No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS . FUNDAMENTOS DO AGRAVO COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. MULTA.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a parte apresentou, em sua minuta de agravo, fundamentação completamente dissociada das razões da decisão monocrática agravada, buscando devolver ao Colegiado a análise de tema que sequer é objeto da presente ação. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
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6 - TST I) AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravos aos quais se dá provimento. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Assim, por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 808.202, que resultou no Tema 779, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Nas razões recursais, o segundo reclamado pleiteia a sua absolvição da presente condenação, com exclusão do polo passivo da lide. A reclamante, por sua vez, requer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. Dessa forma, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao Estado a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do ente público na administração do cartório, por ocasião da interinidade. No presente caso, a egrégia Corte Regional decidiu que o segundo reclamado, na condição de sucessor, seria o responsável pelo pagamento dos títulos rescisórios devidos à reclamante, não havendo falar em responsabilidade do Estado de São Paulo. A referida decisão, como visto, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202 (Tema 779). Recurso de revista do segundo reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
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8 - TJMG DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFICIAL INTERINO. ACOLHIMENTO. TEMAS 777 E 940 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de restituição de valores cobrados a título de emolumentos cartorários e de indenização por supostos danos morais decorrentes da referida cobrança. ... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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11 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO INTERINO.
Potencial necessidade de adequação do provimento aos nominados Temas 777 e 940 do C. STF. Conclusão pela efetiva adequação do R. Provimento anterior, malgrado o respeito devido aos argumentos outrora encampados. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o delegatário de serviço público deveria responder pelo ilícito havido durante a sua atuação. Entretanto, a tese colide com aquela firmada pela C. Corte Constitucional, em recursos repetitivos. Substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares, na medida em que não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. Atuação rotulada írrita, ocorrida durante a intervenção provisória de singelo preposto do Estado, daí porque é deste a legitimidade a ser demandado. Estado que responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. ACÓRDÃO ADEQUADO A EXTINGUIR O FEITO COM FUNDAMENTO NO art. 485, VI, DO CPC... ()
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12 - TJRS DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. INTERINO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE O NOVO TITULAR TENHA SIDO DESIGNADO EM CARÁTER INTERINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo e excluiu sua responsabilidade com amparo na jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual « em se tratando de serviços notariais e registrais por delegação do Poder Público, nos termos dos arts. 236, caput e § 1º, da CF/88 e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente . 2. A par da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Estado, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a ocupação do serviço notarial, ainda que por substituto interino, enseja a configuração da sucessão de empregadores para efeitos trabalhistas com a responsabilização pelos créditos oriundos da prestação de serviços. Precedentes, inclusive da SbDI-1. 3. Sinale-se que, no caso, o próprio autor, ao ajuizar a presente ação, incluiu no polo passivo da lide o ocupante interino do serviço notarial (Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí), aspecto que foi, inclusive, objeto do seu recurso ordinário, o qual foi julgado improcedente pelo TRT. Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade estatal no presente feito poderia ensejar o reconhecimento da responsabilidade do ocupante interino do serviço notarial, caso o autor houvesse interposto recurso de revista, ainda que adesivo. 4. Ao assim não proceder, e considerando que a decisão que afastou a responsabilidade estatal encontra-se amparada na atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, considera-se cumprida a sua função uniformizadora, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento .... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Procurador do município. Intimação. Publicação no órgão oficial. Ausência de legislação dispondo sobre a intimação pessoal. Recurso intempestivo. Precedentes do STJ.
«1. O agravo em recurso especial outrora interposto atraiu a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO INTERINO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
Trata-se a hipótese em saber se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 808.202 ( Tema 779 ), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de prepostos do Estado. 3. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779 de repercussão geral, esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Precedentes. 4. Dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, depreende-se que a reclamante trabalhou no cartório durante os períodos em que o Sr. Sérgio Afonso Mânica atuou tanto como interventor, como tabelião substituto. 5. Nesse contexto, não sendo possível imputar a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas ao tabelião interventor e/ou substituto, em face da precariedade da substituição, a responsabilidade passa a ser do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, decidindo em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu « Descabida a alegação de sucessão trabalhista, porquanto evidenciada a precariedade e interinidade de Sérgio Afonso Manica na função. Resultam, também, improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado (Sérgio Afonso Mânica) , está em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - STJ Administrativo. Concurso público. Oficial administrativo da polícia militar do estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Ausência das condicionantes previstas no re 598.099/MS.
1 - A Suprema Corte, ao julgar o mérito do RE 598.099/MS, submetido ao regime de repercussão geral, admitiu, em situações excepcionais, o afastamento do entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. Tais situações podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()