1 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva. Congelamento por norma coletiva posterior. Aplicação da antiga redação da Súmula 277/TST.
«Hipótese em que o anuênio (adicional por tempo de serviço) foi estabelecido mediante negociação coletiva no ano de 1978, tendo sido congelado por meio da norma coletiva do ano de 1998. A Corte de origem aplicou o entendimento da Súmula 277/TST que em sua redação original estabelecia que as condições de trabalho previstas em sentença normativa não integravam de forma definitiva o contrato de trabalho, vigorando apenas no prazo assinado. Tal decisão, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não se aplica à hipótese dos autos a ultratividade constante da nova redação da Súmula 277/TST. Com efeito, na época das normas coletivas que previam o adicional por tempo de serviço congelado pela norma de 1998, a vantagem era limitada ao prazo de vigência do instrumento coletivo, não havendo de se falar em integração ao contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT2 Norma coletiva (em geral)
«Convenção ou acordo coletivo Gratificação por tempo de serviço e adicional de periculosidade/risco de vida. Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno limitada por norma coletiva. Integração indevida. O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), inclusive em casos de redução salarial (inciso VI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III). Válida, pois, a norma coletiva firmada pelo sindicato dos trabalhadores que, fixando adicional mais favorável sobre as horas extras e o adicional noturno, restringiu a respectiva base de cálculo. Sentença mantida.... ()
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3 - TRT2 Norma coletiva (em geral)
«Poder normativo Adicional de periculosidade. Base de cálculo das horas extras e adicional noturno limitada por norma coletiva. Integração indevida. O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), inclusive em casos de redução salarial (inciso VI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III). Válidas, pois, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores que, fixando adicional mais favorável sobre as horas extras, restringe a sua base de cálculo. Apelo do sindicato autor a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) . PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIORMENTE SUPRIMIDA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL.
A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de norma regulamentar e, posteriormente, passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Agravo desprovido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido .... ()
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5 - TST Auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. Natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva. Integração indevida.
«No caso, consignou o Regional que as normas coletivas dispõem, expressamente, sobre a natureza indenizatória das verbas «auxílio-alimentação e «auxílio-cesta alimentação. Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. ... ()
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6 - TST Auxílio-refeição e auxílio cesta- alimentação. Natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva. Integração indevida.
«No caso, o Regional consignou que as normas coletivas rechaçaram expressamente a natureza salarial das verbas «auxílio-alimentação e «auxílio-cesta-alimentação. Por outro lado, dispõe a Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I do TST que: «413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241/TST. Depreende-se da aludida Orientação Jurisprudencial que a modificação da natureza jurídica da verba «auxílio-alimentação por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. Entretanto, na hipótese dos autos, não ficou registrado no acórdão recorrido, nem foi a Corte a quo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre a natureza jurídica dos benefícios «Auxílio-Refeição e «Auxílio Cesta-Alimentação por ocasião de suas criações, nem se, no período laborado pelo reclamante, admitido desde 1980, as normas coletivas já estipulavam a natureza indenizatória dessas verbas ou se o reclamado já havia aderido ao PAT. ... ()
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7 - TST Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica por norma coletiva posterior. Inviabilidade. Provimento.
«A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, procedida por meio de normas coletivas, dando caráter indenizatório à mencionada verba, não pode atingir o empregado admitido à época em que vigia regra que atribuía à parcela índole salarial. Na circunstância, o direito do empregado de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação e da integração da referida verba a sua remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas 51, I, e 241. Ademais, a matéria já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I. ... ()
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8 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observada a prescrição, antes reconhecida na sentença, ao pagamento de: (i) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; (ii) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e horas de sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias com 1/3; (iii) diferenças de gratificação de após férias, auxílio-farmácia, prêmios-assiduidade convertidos em pecúnia, ajuda de custo para transferência, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998; (iv) das integrações das diferenças de auxílio-farmácia e ajuda de custo para transferência, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios deferidas, em férias com 1/3 e 13º salário; (v) integrações das diferenças de gratificação de após férias, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em 13º salário; (vi) diferenças de FGTS e do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens anteriores. 6. Para tanto, consignou que as normas coletivas seguem uma sistemática híbrida e conflitante, porquanto, para alguns fins, o adicional por tempo de serviço não tem natureza salarial, enquanto, para outros, tem a referida natureza. Dessa forma, reconheceu a ineficácia da cláusula que excepciona a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e sua consequente integração noutras verbas. 7. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999 e 2000, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz; já as normas coletivas de 2001 a 2011 estabeleceram que o referido adicional somente incidiria sobre o salário matriz, afastada a integração em qualquer parcela remuneratória. Finalmente, as normas coletivas de 2012 a 2017 previram o adicional por tempo de serviço (anuênio) incide sobre o salário matriz, com reflexos sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. Nesse quadro, reconhece-se afronta ao, XXVI da CF/88, art. 7º, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST Auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. Natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva. Integração indevida.
«No caso, o Regional consignou que, além de as normas coletivas rechaçarem categoricamente a natureza salarial das verbas «auxílio-alimentação e «auxílio-cesta alimentação, o reclamado era integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nada mencionando acerca da tese autoral de que houve a alteração da natureza jurídica desses benefícios na vigência do contrato de trabalho da empregada. Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. ... ()
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10 - TST Reintegração ao emprego. Requisitos impostos por norma coletiva.
«O TRT, amparado pelo conjunto fático-probatório, registrou que «a prova documental acosta da aos autos demonstra que o requisito convencional para o reconhecimento da garantia de emprego fora preenchido. Isto porque o laudo pericial médico elaborado pelo INSS confirmou a existência da doença profissional, garantidora do benefício, desde agosto de 2002, sendo certo que o autor fora demitido, sem justa causa, em 02/03/2005. ... ()
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11 - TST Garantia de emprego. Convenção coletiva. Estipulações firmadas em acordo coletivo de trabalho. Observância do prazo de vigência da norma. Reintegração no emprego. Impossibilidade. Devidos tão somente os salários relativos ao período de vigência da norma. Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Longe fica de vulnerar o CF/88, art. 7º, XXVI, decisão no sentido de que as estipulações firmadas em norma coletiva de trabalho não integram de forma definitiva os contratos de trabalho dos empregados, somente vigorando durante o prazo de sua vigência. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão da reclamante no sentido de ser reintegrada, sendo devidos apenas os salários relativos ao período de vigência da norma que assegurava a garantia de emprego.... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO art. 896,
"a E «b, DA CLT E DA SÚMULA 337, IV/TST. 1. No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do «complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a Suprema Corte conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. 2. No caso presente, contudo, a questão controvertida não é a compatibilidade do «complemento de RMNR com os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, mas sim, se a referida verba integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, do anuênio e da vantagem pessoal. 3. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, destacou que, « depreendo das normas coletivas, anexadas com a inicial, ter havido expressa referência a não incorporação desta parcela ao salário básico, a teor do parágrafo 1º da cláusula 3ª do ACT 2007/2009 (Id. 31aec77, p. 2). Mesmo porque, veja-se que o complemento varia de maneira inversamente proporcional ao aumento do salário básico, podendo, inclusive, não ser satisfeito, na hipótese de o conjunto remuneratório ser superior à RMNR .. Anotou, mais, que, « além da previsão expressa no sentido de que o Complemento da RMNR não se trata de salário básico, é certo que tampouco há previsão de sua incidência na base de cálculo do anuênio, da vantagem pessoal e do adicional de periculosidade. Ao contrário, as duas primeiras parcelas foram também instituídas por norma coletiva e seu pagamento segue os critérios nela estabelecidos. É incontroverso serem ambas apuradas sobre o salário básico apenas, consoante se extrai, ademais, das cláusulas 15ª e 22ª (Id. 31aec77) e dos normativos internos da ré, transcritos na defesa e não impugnados pelo reclamante «. 4. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «a e «b). Afinal, aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte e arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não impulsionam a revista, nos termos do art. 896, «a, da CLT e da Súmula 337/TST, IV. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Enquadramento. Jornalista. Aresto inespecífico. Súmula 296/i/TST. Dispensas coletivas trabalhistas. Critérios previstos em norma coletiva. Descumprimento. Reintegração.
«A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º III, CF/88), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º IV, 6o e 170, VIII, CF/88), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º XXIII e 170, III, CF/88) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º III e VI, CF/88), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Assim, havendo norma coletiva prevendo ordem de preferência para a seleção de trabalhadores que serão dispensados, e constatado o descumprimento dos requisitos nela previstos, conforme consignado pelo TRT, deve ser mantida a decisão que considerou nula a dispensa e determinou e reintegração da Reclamante. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO art. 896,
"a E «b, DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. 1. No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do «complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a Suprema Corte conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. 2. No caso presente, contudo, a questão controvertida não é a compatibilidade do «complemento de RMNR com os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, mas sim, se a referida verba integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, do anuênio e da vantagem pessoal. 3. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, destacou que o instrumento coletivo « não determina a inclusão do complemento da RMNR na base de cálculo do anuênio «. Anotou, mais, que « a norma coletiva definiu a base de cálculo do complemento da RMNR como sendo a diferença resultante entre a RMNR, o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), conforme o parágrafo terceiro acima transcrito. Assim, acolher o pedido implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante, em face da duplicidade de repercussão do complemento da RMNR na Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), já que esta é componente da base de cálculo que resulta naquele complemento «. Acrescentou, por fim, que « o complemento da RMNR não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que este tem sua base de cálculo definida por lei (CLT, art. 193) «. 4. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «a e «b). Afinal, aresto paradigma inespecífico, uma vez que escudado em premissas fáticas diversas, e aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não se mostram aptos a impulsionar a revista. Incidem o art. 896, «a e «b, da CLT e a Súmula 296, I/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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15 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. I - ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. II - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. I - ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. II - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No que se refere aos anuênios, o Tribunal Regional considerou que « estando no contrato de trabalho, não poderia deixar de ser pago mesmo sob a escusa de que a omissão decorreu de disposição da norma coletiva . 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que o direito ao pagamento de gratificação por tempo de serviço (anuênios, no caso) instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da parte autora, incorporava-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo CLT, art. 468. 3. Contudo, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Considerando que o pagamento de gratificações por tempo de serviço não se reveste da condição de direito indisponível, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que dispôs no sentido de que fosse suprimido o direito à incorporação de anuênios. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o caráter salarial das parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação ao fundamento de que a natureza da parcela é definida conforme sua destinação (que, no caso, era contraprestativa, paga «pelo trabalho). Salientou que o autor recebia a parcela « antes da vinculação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador e do advento de normas coletivas que instituíram vantagens com similar nomenclatura, lhes atribuindo natureza não salarial . Considerou que « a integração pretendida quanto auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação não encontra óbice na Lei 6.321/1976, nem no Decreto 5/91, art. 6º, muito menos em disposição de normas coletivas, ante a ausência de elementos probatórios de que a ajuda alimentação fornecida por empresa tem caráter indenizatório . 2. Contudo, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória dos benefícios relativos à alimentação foi fixada por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na CF/88. 4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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16 - TST Auxílio-alimentação. Natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva. Integração indevida.
«Delineado que a parcela foi instituída por norma coletiva, estabelecendo a sua natureza indenizatória, não é possível conferir-lhe natureza salarial, em virtude da ausência de filiação ao PAT. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Prescrição total afastada pela SDI-I/TST. Retorno dos autos para exame do tema remanescente. Anuênios. Previsão em norma regulamentar e, posteriormente, em norma coletiva. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade. Integração ao contrato de trabalho.
«1. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento de diferenças de anuênios ao entendimento de que a vantagem, por norma interna, passou à condição individual do contrato de trabalho dos substituídos, de modo que não poderia ser alterada, sob pena de ofensa ao CLT, art. 468. ... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO COMPLESSIVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DO RSR AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, registrou que « o acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado, conforme mencionado em defesa, data de 2000, referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição . Destacou que não há falar em ultratividade da norma coletiva, em face do previsto na Súmula 277/TST. Anotou, mais, que, em sendo o Reclamante horista, « o pagamento do DSR embutido no valor da hora laborada configura existência de salário complessivo . Consignou que, « ante a eficácia normativa do acordo coletivo posteriormente celebrado com a entidade sindical em 2017, tal pagamento é devido somente até o início da vigência do instrumento normativo que prevê a incorporação dos RSRs, ou seja, até 31 de maio de 2017, já que o acordo coletivo 2017/2018 (que trata da incorporação dos RSRs) passou a vigorar em 01/06/2017 . Determinou o pagamento do RSR e reflexos relativos ao período imprescrito até 31/05/2017, quando da entrada em vigor do ACT 2017/2018. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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19 - TST 1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema auxílio-alimentação, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, o regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). IV. Com relação ao tema «justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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20 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II. RETRATAÇÃO. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva quanto à fixação da natureza indenizatória do prêmio produtividade. 2 . Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3 . No caso, constato a validade da norma coletiva que fixa natureza indenizatória para o prêmio produtividade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. 4 . Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que estipulou o pagamento das horas in itinere sem integração ao salário. 2 . Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3 . No caso, constato a validade da norma coletiva que trata das horas in itinere, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. 4 . Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()