1 - STJ Legitimidade. AFRMM. Isenção. Decs.-leis 2.404/87 e 2.414/88. Ministério das Relações Exteriores. Ilegitimidade passiva «ad causam.
«O Decreto-lei 2.404/1987, art. 5º, V, «c, inserido pelo Decreto-lei 2.414/88 outorga competência ao Ministério das Relações Exteriores para apreciar os pedidos de isenção do AFRMM, cuja omissão não pode ser suprida por outro órgão. Se a ação mandamental não foi impetrada contra autoridade do Ministério das Relações Exteriores, configura-se a ausência de quem tem legitimidade para a causa, no polo passivo.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Ministério das Relações Exteriores. Auxiliar local. Direito. Opção. Filiação. Previdência social brasileira. Precedente do STJ. Lei 8.745/93, art. 15. Lei 7.501/86, art. 67.
«A Lei 8.745/93, em seu art. 15, assegura aos auxiliares locais, contratados pelo Ministério das Relações Exteriores para prestar serviços nas representações do Brasil em outros países, o direito à opção de permanecerem filiados à Previdência Social Brasileira. (...) «In casu, os documentos acostados nos autos revelam ter a impetrante exercido, efetivamente, em 05/04/94, o direito à opção de permanecer filiada à Previdência Social Brasileira, nos termos assegurados pelo Lei 8.745/1993, art. 15 (fls. 29). Assim sendo, tendo a impetrante manifestado sua vontade de permanecer filiada ao Sistema Previdenciário Brasileiro, não há falar na obrigatoriedade de sua inscrição na Previdência Social Francesa. A propósito, já decidiu esta Corte: «MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA CONTRATADA PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. LEI 8.745/93. DIREITO DE OPÇÃO. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA. - A Lei 8.745/1993 assegurou o direito de opção aos funcionários contratados pelo Ministério das Relações Exteriores para prestar serviços em Embaixadas do Brasil no exterior na qualidade de Auxiliares Locais em permanecerem vinculados à Previdência Social Brasileira. - Segurança concedida. (MS 5.478/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU, 18/12/98). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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3 - STJ Direito administrativo. Mandado de segurança. Professor contratado pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE em 1959. Submissão ao regime jurídico da Lei 8.112/1990. Auxiliar local. Equivalência. Cabimento. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
«1. Não obstante se trate de Professor admitido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, a situação funcional do impetrante, contratado em 10/11/59, para o exercício de atividades de divulgação da cultura brasileira no exterior, equivale à do Auxiliar Local. ... ()
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4 - TJSP Ação monitória - Ré residente no exterior a serviço do Brasil - Citação por meio do Ministério das Relações Exteriores - Art. 237, III do CPC - Citação por meio de carta precatória, não rogatória - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
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5 - STJ Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Autoridade coatora. Chefe do serviço de transporte aquaviário em Santos. Ilegitimidade passiva «ad causam. Isenção. Competência do Ministério das Relações Exteriores. Atos internacionais. Decs.-leis 2.404/87 e 2.414/88. Decs. 97.925/89 e 429/92.
«O STJ, após intenso debate, firmou o entendimento de que compete ao Ministério das Relações Exteriores, nos termos do Decreto-lei 2.404/1987, art. 5º, V, «c, na redação dada pelo Decreto-lei 2.414/88, o exame dos pedidos de isenção, frente a atos internacionais firmados pelo Brasil, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, sobre mercadorias estrangeiras importadas, afastando, por haver disposto diferentemente de norma de maior hierarquia, o Decreto 429/1992 que transferiu tal encargo ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, integrante da estrutura do Ministério dos Transportes. ... ()
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6 - STJ Tributário. Mandado de segurança. Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Isenção. Decreto-lei 2.404/1987 e Decreto-lei 2.414/1988. CTN, art. 96 e CTN, art. 179 e § 2º. Processual civil. Ilegitimidade da autoridade coatora impetrada. Legitimidade da autoridade do Ministério das Relações Exteriores. Carência de ação ( CPC/1973, art. 267, VI). Extinção do processo.
«1. A isenção da AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (ato-condição), certificando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil. Pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Decreto-lei 2.414/1988, art. 5º V, «c»). ... ()
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7 - STJ Direito internacional privado. Administrativo. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Divórcio. Requisitos da lindb e da RISTJ. Atendimento. Chancela consular. Procedimentos previstos no manual do serviço consular e jurídico do ministério das relações exteriores. Regularidade.
«1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no Decreto-Lei 4.657/1942, art. 15 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014. ... ()
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8 - STJ Mandado de segurança. Estrangeiro que busca entrar em território nacional. Inclusão de seu nome no sistema nacional de procurados e impedidos. Concessão de visto e «laissez paisser negada. Atos provenientes da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, e do Consulado Brasileiro em Milão. Ilegitimidade passiva «ad causam dos Mins. de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.
«A competência institucional para a concessão de visto ou de «laissez passer é do Ministério das Relações Exteriores, conforme consta da Lei 6.815/80, cabendo tal mister, como cediço, aos consulados, e não à autoridade própria do Ministro de Estado. Outrossim, em consonância com a Portaria 32/79 do Departamento de Polícia Federal, os atos concernentes ao gerenciamento do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI, estão afetos à Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, afastada, de outro turno, a competência do Ministro de Estado da Justiça.... ()
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9 - STJ Processual civil. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Assistente de chancelaria do ministério das relações exteriores. Missão permanente no exterior. Reembolso de residência funcional (rf). Novo regramento. Portaria mre 282/2015. Alegada violação aos princípios da confiança e proteção à segurança jurídica. Inadequação da via eleita. Insurgência contra Lei em tese. Incidência da Súmula 266/STF. Agravo regimental não provido.
«1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Nesse condão, é os termos do Enunciado da Súmula 266/STF, segundo a qual «não cabe mandado de segurança contra lei em tese. ... ()
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10 - TJDF Ementa. Administrativo. Mandado de segurança. Requerimento. Afastamento de servidor distrital para acompanhar cônjuge no exterior. Excepcionalidade. Requisitos não atendidos. Ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido.
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11 - STJ Mandado de segurança. Autoridade coatora. AFRMM. Lei 12.016/2009.
«A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mandado de segurança, postulando a dispensa de pagamento do AFRMM, deve ser impetrado contra ato da autoridade administrativa competente para deferir a isenção, isto é, do Ministério das Relações Exteriores.... ()
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12 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 11.440/2006, art. 69, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. arts. 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos arts. 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da CF/88. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do Lei 8.112/1990, art. 84, §2º, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto «as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (CF/88, art. 226). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no art. 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca «o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co. caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na CF/88 em seus arts. 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do Lei 11.440/2006, art. 69.... ()
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13 - STJ Carta rogatória. Tramitação via diplomática. Autenticidade aos documentos.
«Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível crime de lavagem de dinheiro envolvendo empresário brasileiro descrito nestes autos, por solicitação do juízo de instrução, do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica. É cediço que: A tramitação da Carta Rogatória pela via diplomática confere autenticidade aos documentos. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Danos morais e materiais. Ministério das relações exteriores. Discussões mútuas. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Alegação de erro na valoração da prova. Súmula 7/STJ. Distribuição do ônus da sucumbência. Valor da verba honorária. Necessidade de reexame de provas. Recurso não provido.
«1. Não há se falar em violação ao CPC/1973, art. 535 quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes. ... ()
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15 - STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Vice-cônsul. Função de confiança transformada em cargo em comissão, de livre exoneração, a critério da autoridade competente. Recurso provido.
«1. Ação ordinária na qual o autor, ora recorrido, em razão do exercício da função de Vice-Cônsul do Brasil na província de Bella Unión, República Oriental do Uruguai, no período de 12/8/1980 a 11/8/1999, busca sua reintegração ao Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no Lei 8.112/1990, art. 243. ... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO DIRECIONADA À EMBAIXADA DA ALEMANHA EM BRASÍLIA POR VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). VALIDADE. I. A respeito da nulidade de citação, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que reconheceu a validade da citação efetuada por meio da Embaixada da República Federal da Alemanha. Pontuou que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Consignou, por fim, que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. II . O questionamento da agravante a respeito da nulidade da citação na presente reclamação trabalhista reside em dois pontos principais: o órgão ou ente a quem foi direcionada à citação; e o meio pelo qual foi realizada a citação da reclamada. Quanto (a) ao órgão ou ente a quem foi direcionada à citação, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito, tendo limitado a análise da matéria à viabilidade legal do meio escolhido para a citação, qual seja, a via diplomática do Ministério das Relações Exteriores e à inexistência de prejuízo, em razão do fato de a parte reclamada ter logrado participar de todos os atos processuais no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não houve, portanto, o prequestionamento da matéria sob tal enfoque (Súmula 297/TST, I). No que toca (b) ao meio pelo qual foi realizada a citação da ré, a decisão regional, ao consignar que a citação da 2ª reclamada, Estado estrangeiro, foi realizada pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, decidiu a matéria com fundamento na Lei 7.501/86, art. 17, III, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 56.435/65) , normas essas que tratam da comunicação por meio do Ministério das Relações Exteriores. Inexiste, pois, violação aos dispositivos invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO. CONSTITUI, ART. 114, IÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. INCLUSÃO DAS EMBAIXADAS. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. II . A norma do CF, art. 114, I/88 estabelece que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios». O dispositivo em questão, ao estabelecer que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, traz previsão de competência em razão da matéria (de natureza absoluta - art. 62, CPC/2015), sendo esta identificada pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido deduzidos em juízo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial abrangem os pleitos de: reintegração ao emprego em razão do reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho; reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório; indenização por danos morais decorrentes de discriminação no ato da dispensa; pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedidos que remetem a uma relação de trabalho de natureza contratual, nos exatos termos do mencionado, I. III . Ainda no que toca à caracterização da matéria trabalhista, a celebração de contrato de trabalho por Estado estrangeiro figura como espécie de «ato de gestão» (ato no qual o ente atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se a um particular), e não como «ato de império» (ato praticado no exercício das prerrogativas soberanas do Estado), do que resulta que, para tais atos, não se reconhece a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Julgados. Assim, pelo fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar de ato de gestão, a Justiça do Trabalho está autorizada a apreciar a controvérsia relativa à relação de trabalho que envolva Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro, caso destes autos. IV . Ademais, a norma do CF, art. 114, I/88 estabelece expressamente que, nas demandas oriundas das relações de trabalho, estão abrangidos os entes de direito público externo, que são os sujeitos de Direito Internacional Público. Nessa categoria incluem-se os Estados estrangeiros (o que abrange as embaixadas e as repartições consulares) e também os organismos internacionais. É certo, ainda, que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada da Alemanha não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. V . Em suma: por incidência da norma constitucional do art. 114, I, o critério material é suficiente à análise do juízo competente para a análise e julgamento a presente reclamação trabalhista, a tornar irrelevante eventual critério pessoal (competência em razão da pessoa) que a reclamada intente fazer prevalecer. De todo modo, a norma constitucional expressamente inclui em seu espectro de abrangência os entes de direito público externo. Não se reconhece, portanto, da apontada ofensa ao CF, art. 114, I/88, mas sim a estrita obediência aos seus termos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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17 - STJ Direito processual civil e internacional. Ação indenizatória ajuizada contra estado estrangeiro. Autoridade judiciária Brasileira. Competência. Limites. Resposta do estado estrangeiro. Procedimento. CPC/1973, art. 213. CPC/2015, art. 26.
«1. A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado, que deve ser comunicado para, querendo, alegar sua intenção de não se submeter à jurisdição Brasileira, suscitando a existência, na espécie, de atos de império a justificar a invocação do referido princípio. Precedentes. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Pedido de restituição de passaporte. Resolução 162/2012 do cnj. Suposto cumprimento da pena. Pleito que deve ser dirigido ao juízo das execuções. Agravo regimental desprovido.
«1 - O art. 2º da Resolução 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que «[c]aberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias: [...] III - a extinção da punibilidade. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Servidor público. Prescrição. Lei especial. Código Civil. Inaplicabilidade.
1 - Consoante o entendimento desta Corte, ha venda Lei especial que regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932) , não há que se falar na aplicação do Código Civil, norma geral. ... ()
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20 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no mandado de segurança. Servidor do ministério das relações exteriores lotado em xangai, exercendo a função de cônsul adjunto. Remoção, de ofício, para a secretaria de estado, no Brasil. Remoção devidamente motivada. Inexistência, no caso, de direito líquido e certo. Segurança denegada. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
«I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC, de 1973 ... ()