1 - TJRS DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a remição de 12 dias de pena pela leitura, alegando nulidade do procedimento adotado no Instituto Penal de Ijuí. ... ()
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2 - TJRS DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. REGULARIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE DO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame. ... ()
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3 - STJ Execução penal. Pena. Remissão da pena. Remição pela leitura. Legalidade. Hermenêutica. Interpretação extensiva in bonam partem do Lei 7.210/1984, art. 126 (LEP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do Lei 7.210/1984, art. 126, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. ... ()
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4 - TJRS EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REMIÇÃO POR ESTUDO. LEITURA. LETRA DE MÚSICA. RESOLUÇÃO 391/2021.
Caso em que o Juízo da execução concedeu a remição de 04 dias, em rezão da leitura de letra de música realizada entre os dias 24 e 27 de novembro de 2023, com a devida validação do relatório realizado por ele em 28/11/2023, conforme AEE juntado aos autos. De acordo com a LEP, art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Ademais, a Resolução 391/2021, do CNJ, em seus arts. 2º e 5º, prevê o reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura de qualquer obra literária e pela realização de práticas sociais educativas não-escolares que ampliem as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural. No caso, entretanto, trata-se da mera leitura, e interpretação, da letra de uma música «Malandrex - Canção de Afro-X". Desproporcionalidade na comparação com alguém que lê, e interpreta, uma obra literária - um livro - em tempo maior, elabora um relatório, e desconta, também, quatro dias. Seria melhor, então, comentar uma música, pois a recompensa seria a mesma que interpretar um livro. Decisão revogada. ... ()
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5 - TJSP Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu a remição de pena ao agravante, em razão da leitura de obras literárias.
1. Possibilidade de remição de pena por dedicação à leitura de obras literárias. Participação do sentenciado em programa de incentivo à leitura «Clube de Leitura - , realizado em parceria entre a FUNAP e o Governo do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. Observância do quanto disposto na LEP, art. 126, o qual admite interpretação extensiva, in bonam partem, de modo a atender o objetivo maior da execução penal, que é a ressocialização do preso. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º, da Resolução 391/2021, do CNJ. 3.1- Atividade de incentivo à leitura realizada de maneira voluntária pelo detento. 3.2 - Obras lidas dentro do prazo máximo de 30 dias cada. 3.3 - Apresentação de relatórios individualizados à comissão de validação. 4. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade, tendo se dedicado à leitura de duas obras literárias durante sua permanência no cárcere, contando com apresentação de relatórios de leitura à comissão de validação da administração penitenciária, que emitiu em seu favor atestados de leitura para fins de remição de pena. Requisitos do art. 5º, da Resolução 391/2021, do CNJ, devidamente preenchidos. Remição concedida, no total de 08 dias, ou seja, 04 dias para cada obra lida. 5. Recurso conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por estudo à distância e leitura de obras literárias. Art. 26 Lei de execução penal, recomendação 391/2021 cnj. Entidade educacional que não possui possui credenciamento perante o ministério da educação para ofertar os cursos realizados pelo executado. Leitura de obras literárias não orientada por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional. Agravo regimental não provido.
1 - Nos termos da LEP, art. 126, § 2º, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação 44/2013, do CNJ. ... ()
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7 - TJRS DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RESOLUÇÃO CNJ 391/2021. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. PRESENÇA DE PROFISSIONAL QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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8 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA.
Irresignação da Defesa em face de decisão que indeferiu o pedido em razão da declarada inconstitucionalidade da Lei Estadual 16.648/18. Possibilidade de remição prevista na Portaria Conjunta 276/2012, do Conselho da Justiça Federal e do Departamento Penitenciário Nacional e na Resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça. Resenhas de livros elaboradas pelo apenado e submetida à análise técnica e aprovação da Comissão de Validação do Programa de Incentivo à Leitura - «Lendo a Liberdade". Declaração de 24 dias de remição da pena. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. Reeducando aprovado em três das cinco áreas de conhecimento do exame. Remição proporcional que atende aos fins ressocializadores da pena. A prévia conclusão do Ensino Médio não afasta o benefício, prestigiando-se a dedicação do reeducando, em harmonia com uma das finalidades da execução penal, de integração social do agente. A aprovação no ENCCEJA não consubstancia fato gerador idêntico à aprovação no ENEM, não configurando bis in idem a remição por aprovação em ambos os certames. Precedentes do STJ. Remição de 60 dias de pena. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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9 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição pela leitura. Legalidade. Interpretação extensiva in bonam partem do lep, art. 126. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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10 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição pela leitura. Legalidade. Interpretação extensiva in bonam partem da Lei 7.210/1984, art. 126. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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11 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição pela leitura. Legalidade. Interpretação extensiva in bonam partem da Lei 7.210/1984, art. 126. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()
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12 - TJSP Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de leitura de livro seguida de elaboração da respectiva resenha - Interpretação extensiva da LEP, art. 126 - Requisitos previstos na Resolução 391, de 10/05/2021 demonstrados - Precedentes do Colendo STJ acerca da possibilidade da remição por leitura e respectiva resenha - Admissibilidade
Inicialmente, o CNJ editou a Recomendação 44, de 26 de novembro de 2013, pronunciando-se favoravelmente à remição pela leitura. Recentemente editada a Resolução 391, de 10/05/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, regulamentou-se a remição de pena por estudo e leitura na prisão. Adotado, por fim, o entendimento de que a remição pela leitura dever ser interpretada extensivamente à remição do estudo, até porque tal medida contribui no processo de reinserção social do apenado, já que agrega valores ético-morais à sua formação, o benefício deve ser concedido. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJO LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade.Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3.A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena por estudo, cursos profissionalizantes à distância. Leitura de obras literárias. Aprovação no enem 2020. Acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. Inviabilidade. lep, art. 126. Recomendação 44/2013 do cnj. Resolução 44/2013. Jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido.
1 - Nos termos da LEP, art. 126, § 2º, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (LEP, art. 126, § 2º e art. 1º, I, da Resolução 44/2013). ... ()
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14 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição de penas. Leitura. Possibilidade. LEP, art. 126. Recomendação 44/2013 do conselho nacional de justiça. Entendimento das instâncias ordinárias contrário à jurisprudência deste STJ. Presença de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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15 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição de penas. Leitura. Possibilidade. LEP, art. 126. Recomendação 44/2013 do conselho nacional de justiça. Entendimento da corte a quo contrário à jurisprudência deste STJ. Presença de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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16 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Remição de penas. Leitura. Possibilidade. Lei 7.210/1984, art. 126. Lei de execução penal. Recomendação 44/2013 do conselho nacional de justiça. Entendimento das instâncias ordinárias contrário à jurisprudência deste STJ. Presença de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS. ¿PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿. REVISTA PESSOAL. RHC 229.514. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO E CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. A PENA-BASE DEVE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEI 11.343/06, art. 42. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO E DEDICAÇÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE DA LEITURA DE DENÚNCIA EM AIJ; 2. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA; 3. CONFISSÃO INFORMAL COM AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"; 4. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas e 30 minutos, em via pública, na Avenida Zuza Mota, Campos dos Goytacazes policiais militares realizaram cerco estratégico na Avenida Zuza Mota, área conflagrada pelo tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa TCP, com vistas a coibir a prática da atividade espúria no local. Nesse contexto, avistaram o apelante, que saíra correndo de um matagal, fugindo da outra equipe policial. Frente a esse cenário foi abordado e, indagado acerca da razão pela qual corria: «EU SOU VAPOR AQUI E GANHO R$ 200,00 POR SEMANA, «VENDO PINOS DE COCAÍNA POR R$ 15,00 e R$ 10,00 E MACONHA POR R$ 5,00". Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo ele, todavia, indicado o lugar em estavam as drogas, em meio à vegetação, onde os agentes apreenderam um saco, em cujo interior havia 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie. A defesa inaugura sua irresignação alegando nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair do matagal em fuga, porque havia se deparado com a outra guarnição policial que atuava na região. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. A defesa prossegue, sustentando, agora, a nulidade da confissão informal, não precedida do chamado «Aviso de Miranda". Não há falar-se em violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A previsão da CF/88, art. 5º, LXIII, é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pela confissão informal e pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, por conta da quantidade e variedade de drogas, ao esteio do art. 42, da LD, o nobre prolator fixou a inicial em 07 anos e 700 DM, o que deve ser remodelado para a adoção da fração de 1/6, conduzindo a inicial a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, à conta da mesma justificativa. Na intermediária, ausentes agravantes, devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade penal e da confissão, conduzindo a pena média ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, haja vista que a confissão realizada no momento da prisão denota a dedicação do apelante às atividades criminosas, óbice expresso ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da LD). O regime será o semiaberto, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição dos benefícios. A sentença nos dá conta de que o condenado apelou em liberdade. Assim, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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19 - STJ Constitucional. Direito à educação. Matrícula em vaga em escola de educação infantil. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pelo recorrido contra o Município de Porto Alegre na qual busca a efetivação de matrícula de menor em escola de edução infantil da rede pública. ... ()
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20 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade. Leitura da denúncia antes da ouvida das testemunhas. Irregularidade. Ausência de proibição legal. Inversão da ordem de inquirição de testemunha. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Acesso a mensagens de celular sem autorização judicial. Prova ilícita. Irrelevância. Condenação apoiada em outros elementos probatórios. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réu que responde a outra ação penal e possui maus antecedentes. Dedicação à atividade criminosa evidenciada. Bis in idem na dosimetria penal. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). ... ()