1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME SEMIABERTO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO SISTEMA PRISIONAL. APLICAÇÃO DO HC COLETIVO 143.641/STF. REGRAS DE BANGKOK. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão por furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP), cumprindo pena em regime semiaberto. Pleiteia-se a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição da paciente, gestante de seis meses e mãe solo de duas crianças (08 e 05 anos), sob a guarda da avó materna, quem enfrenta dificuldades financeiras e logísticas para prover-lhes sustento e cuidados adequados. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido sob o argumento de que a prisão domiciliar é prevista apenas para condenadas em regime aberto (LEP, art. 117) e que não restou demonstrada situação excepcional que justificasse a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de gestante e mãe de crianças menores justifica a concessão de prisão domiciliar a condenada em regime semiaberto; (ii) definir se as condições precárias do sistema prisional devem ser consideradas para a concessão do benefício; e (iii) verificar se a reincidência impede a aplicação do precedente fixado no HC coletivo 143.641/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar pode ser concedida a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, conforme entendimento do STF no HC coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos semelhantes, estendendo-se essa diretriz à execução da pena. A reincidência, por si só, não impede a concessão da prisão domiciliar, pois o legislador não a incluiu como óbice no CPP, art. 318-A Precedentes do STF e STJ reforçam essa interpretação, ressaltando a necessidade de priorização dos direitos fundamentais da gestante e da criança. O encarceramento feminino impõe vulnerabilidades específicas que devem ser consideradas, conforme reconhecido pelas Regras de Bangkok, adotadas pelo Brasil, que recomendam medidas alternativas à prisão para mulheres em situações análogas à da paciente. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o «estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, e há nos autos relatos de insalubridade e ausência de atendimento médico adequado à paciente, circunstâncias que agravam a ilegalidade de sua manutenção no cárcere. O STJ tem consolidado entendimento favorável à concessão de prisão domiciliar em casos de mulheres em cumprimento de pena em regime semiaberto, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Precedentes reforçam que a necessidade de cuidados maternos é presumida, independentemente do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para converter o regime de cumprimento de pena da paciente em prisão domiciliar, com medidas cautelares alternativas a serem determinadas pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: A prisão domiciliar pode ser concedida a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto, desde que o crime cometido não envolva violência ou grave ameaça. A reincidência não constitui, por si só, fundamento para negar a concessão de prisão domiciliar em tais casos, salvo se houver circunstâncias excepcionais que indiquem a necessidade da manutenção do cárcere. O estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e a falta de assistência médica adequada devem ser considerados para a concessão da prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos. O encarceramento feminino deve ser analisado à luz das Regras de Bangkok e do princípio da proteção integral da criança, previsto no CF/88, art. 227. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, arts. 318, IV e V, 318-A; LEP, art. 117, III e IV; CF/88, art. 227; Regras de Bangkok. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.02.2018; STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.053/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2024.... ()
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2 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Alegação de omissão. Verificação. Não ocorrência. Mero inconformismo. Pleito de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico. Inova ção recursal em sede de agravo regimental. Alegação de manifesta ilegalidade. Verificação. Inocorrência. Instâncias ordinárias que aferiram a estabilidade e permanência. Alteração de entendimento. Inviabilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Aplicação do redutor especial. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Incompatibilidade com a condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência da Terceira Seção.
1 - Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Violação da Lei 9.296/1996, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei 9.472/1997, art. 3º, V; Lei 12.965/2014, art. 7º, I, II e III, e CPP, art. 157, caput. Tese de nulidade. Verificação. Não ocorrência. Provas obtidas no aparelho celular sem autorização judicial. Acesso a registro telefônico/agenda de contatos em ato contínuo no local do crime atribuído ao agravante. Outros elementos autônomos. Apreensão da droga e prova testemunhal. Fontes independentes. Suficiência.
1 - O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre à alegação de nulidade exposta pelo agravante, apontou que o mencionado aparelho celular, até pelas circunstâncias de sua apreensão, era utilizado na prática delitiva e, como tal, não tem seu sigilo protegido por lei, ao menos que se conceba que a proteção a dados se dê com fins à ocultação de crimes. [...], a coleta de dados tão apenas corroborou a natureza e utilização do bem apreendido. Acentua-se, ainda, mesmo porque se trata de matéria em discussão no Excelso Pretório, que na hipótese de chegar ao conhecimento da autoridade policial a prática de crime de ação penal pública, lícita é a apreensão de objetos necessários à prova da infração penal, não se tratando a hipótese de afronta ao, XII da CF/88, art. 5º, mormente porque não se verificou, no caso, de «comunicação telefônica». [...], os dados armazenados no aparelho de telefone celular constituem registros hábeis a investigação, independentemente de autorização judicial (fl. 791). ... ()
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4 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delito da Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Decisão de inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da Súmula 182/STJ. Impugnação apresentada em agravo regimental. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
1 - Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. ... ()