Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.0412.8008.8296

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME SEMIABERTO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO SISTEMA PRISIONAL. APLICAÇÃO DO HC COLETIVO 143.641/STF. REGRAS DE BANGKOK. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão por furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP), cumprindo pena em regime semiaberto. Pleiteia-se a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição da paciente, gestante de seis meses e mãe solo de duas crianças (08 e 05 anos), sob a guarda da avó materna, quem enfrenta dificuldades financeiras e logísticas para prover-lhes sustento e cuidados adequados. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido sob o argumento de que a prisão domiciliar é prevista apenas para condenadas em regime aberto (LEP, art. 117) e que não restou demonstrada situação excepcional que justificasse a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de gestante e mãe de crianças menores justifica a concessão de prisão domiciliar a condenada em regime semiaberto; (ii) definir se as condições precárias do sistema prisional devem ser consideradas para a concessão do benefício; e (iii) verificar se a reincidência impede a aplicação do precedente fixado no HC coletivo 143.641/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar pode ser concedida a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, conforme entendimento do STF no HC coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos semelhantes, estendendo-se essa diretriz à execução da pena. A reincidência, por si só, não impede a concessão da prisão domiciliar, pois o legislador não a incluiu como óbice no CPP, art. 318-A Precedentes do STF e STJ reforçam essa interpretação, ressaltando a necessidade de priorização dos direitos fundamentais da gestante e da criança. O encarceramento feminino impõe vulnerabilidades específicas que devem ser consideradas, conforme reconhecido pelas Regras de Bangkok, adotadas pelo Brasil, que recomendam medidas alternativas à prisão para mulheres em situações análogas à da paciente. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o «estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, e há nos autos relatos de insalubridade e ausência de atendimento médico adequado à paciente, circunstâncias que agravam a ilegalidade de sua manutenção no cárcere. O STJ tem consolidado entendimento favorável à concessão de prisão domiciliar em casos de mulheres em cumprimento de pena em regime semiaberto, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Precedentes reforçam que a necessidade de cuidados maternos é presumida, independentemente do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para converter o regime de cumprimento de pena da paciente em prisão domiciliar, com medidas cautelares alternativas a serem determinadas pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: A prisão domiciliar pode ser concedida a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto, desde que o crime cometido não envolva violência ou grave ameaça. A reincidência não constitui, por si só, fundamento para negar a concessão de prisão domiciliar em tais casos, salvo se houver circunstâncias excepcionais que indiquem a necessidade da manutenção do cárcere. O estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e a falta de assistência médica adequada devem ser considerados para a concessão da prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos. O encarceramento feminino deve ser analisado à luz das Regras de Bangkok e do princípio da proteção integral da criança, previsto no CF/88, art. 227. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, arts. 318, IV e V, 318-A; LEP, art. 117, III e IV; CF/88, art. 227; Regras de Bangkok. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.02.2018; STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.053/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2024.... ()

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