1 - STF Recurso extraordinário. Tema 182/STF. Repercussão geral não reconhecida. Criminal. Penal. Pena. Fundamentação. Fixação da pena. Pena base. Circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Fixação da pena base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XLVI e CF/88, art. 93, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 182/STF - Valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, CP, art. 59 na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Tese jurídica fixada: - A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF - Tema 144/STF, Relª. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XLVI, e CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, CP, art. 59 na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Funcionários públicos. Cargos em comissão. Vantagem. Regime jurídico. Constituição estadual. Poder de iniciativa de lei. Livre exoneração. Ação direta de inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. CF/88, arts. 25, 37, II, 61, § 1º, «c. ADCT da CF/88, art. 11.
«1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989: «Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. ... § 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública. § 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas. § 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício. ... ()