1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Contudo, a decisão proferida pelo STF no referido julgamento, adotou o entendimento de que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam « a um patamar civilizatório mínimo «. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de ajuste por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão ou redução a limites ínfimos deixa de assegurar « um patamar mínimo « de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, inteligência, inclusive, adotada no julgamento da ADI 5322. Portanto, apesar de ser possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, sua redução para 20 minutos diários desrespeita o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal propósito . Agravo conhecido e não provido.... ()
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3 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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4 - TJRJ Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Matéria de especialidade das Câmaras de Direito Público, na forma dos arts. 6º-A, parágrafo único, e 6º-C, VII, todos do Regimento Interno deste TJRJ. Cessação da prevenção, à inteligência dos arts. 2º e 3º da Resolução OE 01/2023. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público. Encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição.
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5 - TJSP APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Pagamento voluntário devidamente efetuado pelo banco executado (Art. 523, caput, CPC) - Circunstância que afasta a incidência da multa e dos honorários a que se referem o CPC, art. 523, § 1º - Satisfação da obrigação categoricamente reconhecida pelo D. juízo sentenciante - Fundamentos da r. sentença de extinção recorrida ratificados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « execução - empresa pública que explora atividade econômica - regime jurídico de empresas privadas - impossibilidade de quitação mediante precatório «, pois não se identifica violação de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º), bem como por estar a decisão em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, noTema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade derecursosde competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre orecursoe a decisão impugnada. Constatado o caráter protelatório doagravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.Agravodesprovido, com aplicação de multa.... ()
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8 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu apenas a ementa da decisão impugnada, que não possui todos os fundamentos pelos quais a Corte Regional não conheceu do seu agravo de petição. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia tratada no recurso extraordinário cinge-se à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida. Verifica-se que a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à « prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho «, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º do CPC. Agravo desprovido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA BIENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravo interno não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, quais sejam: (i) a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, no tema alusivo ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão à reparação decorrente de acidente de trabalho; (ii) a inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no tema atinente à indenização por dano material; (iii) o óbice da Súmula 422/TST, I, no tema referente à perícia bienal. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com multa.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS SEXUAIS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. COMPROVAÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1)
Tratando-se de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, e muitas vezes sem deixar vestígios, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Na espécie, a descoberta do abuso sexual ocorreu após a mãe haver dado banho na vítima à noite do dia dos fatos; a criança, então com 9 anos de idade, começou repentinamente a chorar e, ao ser questionada, disse que o réu, companheiro da vizinha (na residência de quem a mãe deixara a filha à tarde), «fez coisa feia comigo"; indagada pela mãe sobre o que o réu teria feito, inicialmente ela não quis relatar o ocorrido, dizendo que se contasse, o réu mataria a mãe; convencida, porém, pela genitora, a criança contou que o réu «passou a mão por cima da minha bermuda em cima da minha perereca, «me beijou na boca e depois pegou minha mão e colocou dentro da calça dele". Ainda chorando, a criança pediu à mãe para não confrontar o «tio Sérgio, reiterando que, senão, ele a mataria. 2) Ao contrário do que afirma a defesa, o relato da vítima, confirmado posteriormente em juízo tanto por ela quanto pela mãe, não apresenta qualquer contradição de relevo. Outrossim, em momento algum, seja em sede policial ou em juízo, a mãe questionou a veracidade do relato da filha; ao revés, disse que a menina não era criança de inventar histórias. Bem por isso, procurou o Conselho Tutelar e, lá orientada, em seguida compareceu em delegacia. Cumpre observar que a vítima possui atraso cognitivo - aos doze anos de idade na data da oitiva em juízo, apresentava desenvolvimento de uma criança de seis anos - daí se compreende sua dificuldade em verbalização. Essa constatação não impede, porém, que se fizesse entender e, ao mesmo passo, enfraquece a alegação de que pudesse narrar uma história fantasiosa, elaborada por ela ou incutida pela mãe, conforme aduz a defesa. Como bem observado na douta sentença, verbis: «O atraso cognitivo da vítima, como muito bem explicitado pelo Ministério Público às fls. 182, não causa prejuízo à plena capacidade da criança de entender o que com ela aconteceu e de poder relatar a verdade dos fatos. Aliás, entendo que tal fato torna o depoimento da vítima ainda mais crível porque não sendo ela uma menina mais evoluída se faz menos plausível que quisesse fantasiar uma situação inexistente para prejudicar alguém a pedido de sua mãe. O relato é ainda corroborado pelo relatório psicológico, cuja leitura afasta a perspectiva de que a narrativa da menina tivesse sido criada. 3) Não surpreende que, ao depor em juízo, a companheira do réu e seus filhos, enteados do réu - na mesma linha do que por ele afirmado em interrogatório - tenham negado que a vítima ficara em algum momento sozinha com o réu na residência. Pela dinâmica narrada pela vítima, não é difícil deduzir que o réu se aproveitara de um momento em que a companheira se ausentou do apartamento para ir à garagem do prédio lavar roupas e, valendo-se inclusive do atraso cognitivo da menina, praticara os abusos de maneira fugaz - beijando-a, passando a mão sobre sua genitália e a fazendo tocar em seu pênis - sem a percepção das duas outras crianças que estavam no imóvel. No ponto, obtempere-se que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (STJ, Tema Repetitivo 1.121). 4) Não se mostra idônea a justificativa erigida pelo juízo - crime hediondo - para a fixação do regime fechado. Trata-se de réu primário, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente e o quantum de pena foi estabelecido em exatos 8 anos de reclusão. Assim, em obséquio à ampla devolutividade recursal, ora se fixa o regime semiaberto, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b e §3º e 59, ambos do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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12 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Aplicadas as penas de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição por fragilidade probatória ou a mitigação da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 09/09/2020, violou o domicílio localizado na Rua José Resende, 23, em Italva, eis que entrou no local clandestinamente, contra a vontade de sua ex-namorada MARIA SÔNIA VIANA LOROZA AZEVEDO. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ameaçou sua ex-namorada, ao dizer que a mataria e ao seu filho. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A prática da violação de domicílio está claramente confirmada, mas o crime de ameaça não foi totalmente esclarecido, remanescendo dúvidas a esse respeito. 4. A vítima não foi localizada para corroborar, sob o crivo do contraditório, suas declarações primitivas, enfraquecendo parte da tese acusatória, porém, a prova oral nos permite visualizar o cometimento da violação de domicílio. 6. Em juízo, foi colhido o depoimento de DIRLEY, que era companheiro da vítima na época dos acontecimentos e presenciou o evento narrado na denúncia. 7. O depoente supracitado confirmou que o apelante adentrou na residência sem a autorização da vítima e que, inclusive, o local estava fechado com cadeado. Logo, vislumbro a presença de provas seguras quanto à prática da violação de domicílio, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, entendo que não restou esclarecido que o acusado tivesse intenção de causar mal futuro à vítima, haja vista o contexto tumultuoso do incidente, conforme relatado pelo depoente DIRLEY. 9. Neste ponto, há apenas indícios que pesam contra o ora apelante, entretanto, é cediço que para uma condenação é necessário que tenhamos provas seguras e firmes. 10. Destarte, ante a natureza do crime de ameaça e da ausência de provas concretas nesse sentido, entendo que seria indispensável o depoimento da vítima em juízo para confirmar a prática do referido delito e reiterar suas afirmações prestadas em sede policial. 11. Com este cenário, não há como manter a condenação, impondo-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 147, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 12. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 13. Na primeira fase, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), por conta da presença dos maus antecedentes, o que me parece exagerado. A meu ver, mostra-se cabível a elevação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), em atenção ao princípio da proporcionalidade. 14. Na segunda fase, incide a recidiva em desfavor do apelante e a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, mostrando-se adequado o aumento no patamar de 3/8 (três oitavos), diante da presença de duas circunstâncias negativas. 15. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 16. Diante de tais alterações, a pena acomoda-se em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 17. Mantenho o regime aberto e a concessão de sursis. 18. Quanto ao tema, destaco que o Magistrado, embora tenha reconhecido a reincidência, fixou o regime aberto e concedeu o sursis em favor do apelante, porém, diante da ausência de irresignação ministerial, mantenho o decisum nos termos em que foi proferido. 19. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo a condenação pela violação de domicílio, com pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo o sursis. Oficie-se.
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13 - TJSP apelações criminais defensivas. Receptação qualificada. Rejeição das preliminares. Inexiste nulidade a ser reconhecida. Os apelantes deram causa a não formalização do ANPP. Mérito. Não provimento do recurso. Incabível a absolvição por atipicidade de conduta ou a desclassificação para receptação culposa. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Dosimetria não se altera. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal devido às circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, não havia atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento. Total: três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para cada recorrente. Valor fixado para cada dia-multa não comporta reparo, mantém-se em um salário-mínimo. Substituição da pena corporal por prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00, além de mais dez (10) dias-multa. Os apelantes recorrem livres
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14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SHOPPING CENTER . ART. 389, § 1 . º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA.
O art. 389, § 1 . º, da CLT impõe uma finalidade a ser alcançada, vale dizer, que seja viabilizada a amamentação enquanto ela durar. Assim, cabe às partes, inclusive ao Ministério Público, e ao juízo da execução, de forma colaborativa e mediante juízo de ponderação, eleger meios adequados e razoáveis para fazer valer as normas indicadas no acórdão embargado, inclusive aquelas que asseguram o direito inalienável dos lactentes aa Leite materno. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.... ()
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15 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1297). Direito tributário. Recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Repercussão Geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. III. A decisão e seus fundamentos 3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. IV. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.... ()