CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 543-B - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 362.1041.9281.7037

1 - TJDF DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. VALIDADE DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I - Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 845.7576.7990.6937

2 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão regional em que negado provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a na qual se reconheceu que Reclamada era «empregada de fato da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem no sentido de reconhecer que Reclamada era «empregada de fato da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. Consignou ser « incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05, conseqüentemente, faz jus à equiparação de proventos com os funcionários da Caixa, bem como ao pagamento das verbas ã título de auxilio-alimentação e auxílio-cesta- alimentação, e as verbas-referentes à participação nos lucros e resultados e abono anual . Nesse sentido, impôs o reconhecimento à Autora dos direito inerentes à categoria de bancários, diante da identidade de funções. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), sepultou de vez a questão, ao decidir que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Dessa forma, não há falar em isonomia entre a Reclamante, trabalhadora terceirizada e os empregados da primeira Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido, por ofensa ao art. 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 543.9692.8361.3336

3 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . 1.


Discute-se nos presentes autos a validade da dispensa imotivada do empregado público. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para, com base no disposto no CF/88, art. 37, caput, declarar a nulidade do ato de dispensa do Reclamante e determinar sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese no sentido de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE Acórdão/STF foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.0223. 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional consignou que servidor público celetista contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista não goza da estabilidade no emprego e, portanto, a sua dispensa prescinde de motivação ou ulterior aferição administrativa ou judicial do ato rescisório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese no sentido de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE Acórdão/STF foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No presente caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 10/10/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SbDI-1 do TST (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST) . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2877.1615

4 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Requerimento administrativo. Inexistência. Interesse de agir. Ausência.


1 - O STJ, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, sob o rito do CPC/1973, art. 543-B firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2214.3655

5 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Processo devolvido à segunda turma desta corte para os fins do CPC/2015, art. 1.040, II, tendo em vista as teses fixadas pelo STF (stf), no re 221.142/rs (tema 311/STF) e no re 545.796/rj (tema 298/STF), ambos julgados sob o regime de repercussão geral. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de conformidade, para dar parcial provimento ao recurso especial.


1 - No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no"BTN Fiscal de CR$ 126,8621, ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas na Lei 8.200/1991, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 536.4464.7565.1547

6 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo IPSEMG em ação de cobrança, determinando a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte, pagos por força de liminar deferida em mandado de segurança posteriormente revogada em sede de juízo de retratação. A liminar foi inicialmente confirmada por sentença concessiva da segurança e por acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMG, sendo revertida apenas em 2016, com base no entendimento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1131.6952

7 - STJ Processual civil. Agravo interno no pedido de desistência no recurso especial. Desistência do mandado de segurança. Possibilidade. Existência de sentença denegatória ou concessiva da segurança. Irrelevante. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral - CPC/1973, art. 543-B- firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. (AgInt na DESIS no AREsp. Acórdão/STJ, desfavorável ou favorável ao impetrante relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de 1/7/2019 7/8/2019.)... ()

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Doc. LEGJUR 259.1114.1972.7374

8 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada para, com base na diretriz da Súmula 331, IV, TST, manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária do tomador do serviço (Ente Público), entendendo devidas todas as verbas decorrentes da isonomia salarial. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da segunda Reclamada, entendendo ilícita a terceirização havida entre as Reclamadas. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente integrante da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade solidária da segunda Reclamada e o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados do tomador, incorreu em contrariedade à Súmula 331, IV, TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.7309.8568.6571

9 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. Demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 902.0268.0204.6814

10 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo para, com base na diretriz da Súmula 331, IV, TST, manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária do tomador do serviço (Ente Público), entendendo devidas todas as verbas decorrentes da isonomia salarial. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da segunda Reclamada, entendendo ilícita a terceirização havida entre as Reclamadas. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente integrante da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade solidária da segunda Reclamada e o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados do tomador, incorreu em contrariedade à Súmula 331, IV, TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 516.7512.7361.3708

11 - TJDF Processo civil. Agravo interno. Presidência da Turma Recursal. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Análise prévia do STF. Agravo em recurso extraordinário. Enquadramento no tema 800 do STF. Ausência de repercussão geral. Recurso conhecido e improvido.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 966.5497.5138.2068

12 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA . 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos, além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, sequer discute a dispensa imotivada de empregado de empresa integrante da administração indireta, porquanto antes da rescisão do contrato de emprego havia ocorrido a privatização da Reclamada. Vale registrar que a Corte Regional assentou que « o rompimento do contrato deu-se quando não mais pertencia o reclamado à administração pública «, não mais sujeito, pois, « às regras imperativas regentes dos atos públicos «. Dessa forma, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 644.3302.0843.0385

13 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o que importou a manutenção do acordão regional quanto à validade da dispensa do Autor, operada em outubro de 2008, após a sua aposentadoria espontânea, ocorrida em julho de 2008. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF), com trânsito em julgado em 28/10/2022. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (grifo nosso). 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do Reclamante - empregado público que teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em julho de 2008, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 103/1919 -, salientando que a referida aposentadoria não foi causa da extinção do contrato de trabalho. A Corte de origem assinalou a validade da dispensa do Autor, não detentor de estabilidade no emprego, sob os fundamentos (i) de que a Reclamada deveria observar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o qual previa a vedação de cumulação de proventos de aposentadoria e salário em razão da natureza pública da Ré, disposição igualmente constante dos, XVI e XVII da CF/88, art. 37; e (ii) de que não merecia respaldo a pretensão obreira de reintegração no emprego fundada em estabilidade convencional (ACT de 2007/2008), tampouco em estabilidade provisória conferida ao membro de CIPA. 4. Nesse contexto, embora concedida a aposentadoria do Reclamante antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 299.7544.3941.8064

14 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2 . Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da parte, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST . 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.7730.4001.9741

15 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST . 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 917.9114.5288.9393

16 - TJDF DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 458.5738.5600.0798

17 - TST DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 688.267. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.


1. O presente processo foi devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC/1973, art. 543-B (CPC/2015, art. 1030, II), diante do decidido pelo STF no RE 688.267, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 2. O pedido de corte rescisório foi julgado improcedente pelo TRT. Mas, em exame do recurso ordinário interposto pela Autora, esta SBDI-2 deu provimento ao apelo para rescindir a coisa julgada formada no processo anterior e, em novo julgamento da causa primitiva, julgar improcedente o pedido de reintegração ao emprego. 3. O STF decidiu que o precedente originado no RE 688.267 (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. Nesse contexto, como o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/11/2005, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório, sobretudo para fazer incidir uma compreensão que restou recusada pela Corte Suprema. Afinal, o acórdão rescindendo - em que se decidiu que, ante a ausência de motivação na rescisão contratual, impõe-se a reintegração do trabalhador ao emprego - guarda consonância com a interpretação conferida pelo STF à matéria. Desse modo, estando a coisa julgada formada no processo anterior em perfeita sintonia com o precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, não há como admitir a rescisão do julgamento transitado em julgado para fazer prevalecer compreensão considerada incompatível com a Carta de 1988. Portanto, inexiste espaço para reforma da conclusão regional quanto à improcedência do pedido de corte rescisório, inexistindo espaço para o reconhecimento de que a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes, na decisão rescindenda, afronta as normas jurídicas indicadas na petição inicial. Impositivo, pois, o exercício do juízo de retratação, com o desprovimento do recurso ordinário .... ()

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Doc. LEGJUR 963.6758.9586.2893

18 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-B. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). TEMA 137 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.


Discute-se nos presentes autos o prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, considerando a dilação desse prazo, para 30 dias, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-B, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, sendo mantida, assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de declarar a intempestividade dos embargos à execução, sob o fundamento de que desrespeitado o prazo legalmente previsto para sua oposição (CLT, art. 884). 3. A matéria encontra-se pacificada, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (publicação: DJE de 28/11/2019), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de ser compatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (Tema 137 do Ementário de Repercussão Geral do STF), declarando, pois, a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B, acrescentando pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Afirmada pela Excelsa Corte, com repercussão geral, a constitucionalidade do Lei 9494/1997, art. 1º-B, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 4. No caso, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, impondo-se o exercício do juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-B. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). TEMA 137 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, declarou a intempestividade dos embargos à execução, sob o fundamento de que desrespeitado o prazo legalmente previsto para sua oposição (CLT, art. 884). 2. Sobre o tema, cumpre elucidar que este Tribunal Superior, em sessão plenária realizada no dia 2/9/2013, suspendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do Medida Provisória 2.180-35/1993, art. 4º, e, desde então, firmou o entendimento de que aplicável o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. A matéria encontra-se pacificada, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (publicação: DJE de 28/11/2019), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de ser compatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (Tema 137 do Ementário de Repercussão Geral do STF), declarando, pois, a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Afirmada pela Excelsa Corte, com repercussão geral, a constitucionalidade do Lei 9494/1997, art. 1º-B, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, desconsiderando o prazo de 30 dias previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao CF/88, art. 5º, LV configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 514.8949.0341.9868

19 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1.


Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC/1973, art. 543-B (CPC/2015, art. 1030, II), diante do decidido pelo STF no RE 688.267, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Todavia, no referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão « terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «, o que se deu em 04/03/2024. 3. O cotejo entre o acórdão retratando e o decidido pelo STF deixa evidenciada a total impossibilidade de aplicação da tese fixada pela Corte Suprema ao caso examinado. Em primeiro lugar, porque esta SBDI-2, no acórdão retratando, com base no não cabimento de reexame de fatos e provas (Súmula 410/TST), concluiu pela inviabilidade de reconhecimento das violações apontadas, diante do quadro fático descrito na sentença rescindenda, segundo a qual o regimento interno do empregador prevê a necessidade de inquérito administrativo para apuração da falta grave imputada ao empregado, o que não teria sido observado pelo Recorrente/autor. Em segundo lugar - e mais importante -, é fato que a questionada dispensa por justa causa ocorreu em 29/02/1996 e que a sentença que a invalidou transitou em julgado em 30/06/2006. Porém, conforme acima destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão tem eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Logo, na situação vertente, em virtude da modulação determinada pelo STF, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 448.2456.3389.0865

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA NECESSIDADE DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.


No julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que « a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa «. 2. Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios. 3. Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. 4. Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a « possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. 5. O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 6. Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 7. Na hipótese dos autos, a ECT não é parte na ação, de modo que, de plano, não se verifica aderência com o Tema 131, inexistindo juízo de retratação a ser realizado. 8. Contudo, o recurso extraordinário pendente de exame versa justamente sobre a questão da « motivação do ato de despedimento pela Administração Pública «, à luz do art. 37 da CF, objeto do Tema 1.022, circunstância que impõe, de igual modo, o exame da necessidade de retratação, na forma do CPC/1973, art. 543-B 9. No caso concreto, esta SBDI-2 examinou ato de dispensa ocorrido em 2007 e julgou improcedente a ação rescisória, assentando a tese da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. 10. Assim, considerando a modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022, quanto à dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público, conclui-se que o julgamento proferido por esta SBDI-2 vai ao encontro da tese firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido .... ()

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