
5717 - Acórdão: honorários de sucumbência têm natureza alimentar (CPC/2015, art.85, §14) mas não se equiparam à prestação alimentícia para autorizar penhora de verbas impenhoráveis (CPC/2015, art.833, §2º)
Tese extraída de acórdão que delimita a controvérsia sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, nos termos de [CPC/2015, art.85, §14], não se equiparam à prestação alimentícia para fins da exceção restritiva prevista em [CPC/2015, art.833, §2º]. O entendimento distingue créditos de natureza alimentar (salários, honorários) das prestações alimentícias decorrentes de dever jurídico de alimentos, aplicando proteção mais ampla apenas a estas últimas, em consonância com princípios constitucionais de proteção ao salário e à dignidade da pessoa [CF/88, art. 7º, X; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 100, §1º]. Fundamentos legais e súmula invocados: [CPC/2015, art.833, IV; CPC/2015, art.833, X; Lei 8.009/1990, art.3º, III] e Súmula 7/STJ. Consequência prática: a satisfação dos honorários deverá seguir meios executivos compatíveis (ex.: constrição do excedente), preservando a tutela do crédito do advogado sem diluir a proteção do alimentando.
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