Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre interpretação dos arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998: inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e cabimento do rito repetitivo
Documento que extrai tese doutrinária de acórdão declarando que a controvérsia é estritamente jurídica — relativa ao alcance dos [Lei 9.696/1998, art. 2º, III] e [Lei 9.696/1998, art. 3º] — não exigindo reexame de provas, motivo pelo qual afasta-se o óbice da [Súmula 7/STJ]. Declara-se cabível a formação de precedente repetitivo nos termos do [CPC/2015, art. 1.036], com fundamento na competência do STJ para uniformizar direito federal infraconstitucional ([CF/88, art. 105, III]). Enfase na previsibilidade e eficiência do sistema de justiça ao se uniformizar interpretação normativa, inclusive no contexto do tênis; súmula aplicável: [Súmula 7/STJ].
CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA E NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICES FÁTICO-PROBATÓRIOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A matéria afetada é estritamente jurídica — interpretação dos arts. 2º, III, e 3º, da Lei 9.696/1998 — e não demanda reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
Comentário explicativo:
O acórdão ressalta que a controvérsia versa sobre o alcance normativo de dispositivos legais, prescindindo de incursão em matéria fática. Isso legitima o uso do rito repetitivo para uniformizar a tese, preservando a competência do STJ sobre direito federal infraconstitucional.
Fundamento constitucional:
CF/88, art. 105, III
Fundamento legal:
CPC/2015, art. 1.036
Lei 9.696/1998, art. 2º, III
Lei 9.696/1998, art. 3º
Súmulas aplicáveis (se houver):
Súmula 7/STJ
Considerações finais:
A qualificação da controvérsia como de direito puro reforça a aptidão do precedente que vier a ser firmado para orientar largo espectro de casos análogos, conferindo previsibilidade e eficiência ao sistema de justiça.
Análise crítica:
Afastar a incidência da Súmula 7/STJ é passo metodológico correto, pois os efeitos da decisão repetitiva dependem de uma interpretação normativa uniforme. Essa diretriz evita fragmentação por peculiaridades probatórias e concentra a divergência no que importa: o conteúdo e os limites da Lei 9.696/1998 no contexto do tênis.