Acórdão: honorários de sucumbência têm natureza alimentar (CPC/2015, art.85, §14) mas não se equiparam à prestação alimentícia para autorizar penhora de verbas impenhoráveis (CPC/2015, art.833, §2º)

Tese extraída de acórdão que delimita a controvérsia sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, nos termos de [CPC/2015, art.85, §14], não se equiparam à prestação alimentícia para fins da exceção restritiva prevista em [CPC/2015, art.833, §2º]. O entendimento distingue créditos de natureza alimentar (salários, honorários) das prestações alimentícias decorrentes de dever jurídico de alimentos, aplicando proteção mais ampla apenas a estas últimas, em consonância com princípios constitucionais de proteção ao salário e à dignidade da pessoa [CF/88, art. 7º, X; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 100, §1º]. Fundamentos legais e súmula invocados: [CPC/2015, art.833, IV; CPC/2015, art.833, X; Lei 8.009/1990, art.3º, III] e Súmula 7/STJ. Consequência prática: a satisfação dos honorários deverá seguir meios executivos compatíveis (ex.: constrição do excedente), preservando a tutela do crédito do advogado sem diluir a proteção do alimentando.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR E A EXCEÇÃO DO CPC/2015, ART. 833, §2º

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os honorários advocatícios de sucumbência, embora dotados de natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, §14), não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no CPC/2015, art. 833, §2º, não autorizando, por si só, a penhora de verbas remuneratórias impenhoráveis.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão de afetação delimita a controvérsia e remete à orientação já firmada pela Corte Especial no REsp Acórdão/STJ: há nítida distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. As primeiras abrangem créditos destinados à subsistência (como salários e honorários), enquanto as segundas decorrem de dever jurídico de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários). Apenas estas últimas se beneficiam das exceções restritivas à impenhorabilidade previstas no CPC/2015, art. 833, §2º. A leitura ampliativa pretendida (equiparação ampla dos honorários à “prestação alimentícia”) desvirtua a teleologia protetiva do regime de alimentos e poderia abrir indevido efeito expansivo a outras categorias profissionais, esvaziando a tutela do alimentando.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (limitações ao reexame de fatos e provas em REsp, recorrente nas decisões citadas)

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

A tese reafirma uma interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade, preservando a hierarquia protetiva do crédito alimentar stricto sensu e evitando que a natureza alimentar lato sensu sirva de atalho para penhoras sobre verbas essenciais do devedor. Consequentemente, a satisfação de honorários deverá observar meios executivos compatíveis (ex.: constrição do excedente, quando cabível) e não a exceção do CPC/2015, art. 833, §2º. A orientação aumenta a previsibilidade e alinha-se à proteção constitucional do salário, sem inviabilizar a tutela do crédito dos advogados. Reflexos futuros: uniformização nacional da matéria em repetitivo, estabilidade jurisprudencial e desenho mais claro de estratégias executivas, inclusive quanto ao percentual preservado para assegurar a dignidade do executado nas hipóteses de mitigação admitidas pela jurisprudência.