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Interpretação do CPC/2015, art. 833, X: impenhorabilidade até 40 salários‑mínimos em poupança e equivalentes (conta‑corrente, fundos, espécie) e exceções por má‑fé, fraude ou alimentos

5719 - Interpretação do CPC/2015, art. 833, X: impenhorabilidade até 40 salários‑mínimos em poupança e equivalentes (conta‑corrente, fundos, espécie) e exceções por má‑fé, fraude ou alimentos

Publicado em: 23/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Tese doutrinária extraída de acórdão que sustenta a leitura extensiva do inciso X do CPC/2015, reconhecendo a impenhorabilidade de quantia correspondente a até 40 salários‑mínimos não só em caderneta de poupança, mas também em conta‑corrente, fundos de investimento e espécie, salvo nas hipóteses de má‑fé, abuso, fraude ou quando se tratar de prestação alimentícia prevista em lei. A interpretação se ancora na proteção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, com fundamento constitucional e processual [CF/88, art. 1º, III]; [CPC/2015, art. 833, X]; [CPC/2015, art. 833, §2º]. Indica ainda impactos práticos para a atuação advocatícia, sugerindo alternativas executivas proporcionais e restritas para a satisfação do crédito sem vulnerar a subsistência do devedor.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

5729 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que declara a afetação ao regime dos recursos repetitivos de controvérsias relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), delimitando o objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia ao lado da ANEEL e da União nas ações que discutem a CDE; e (ii) a legalidade dos atos infralegais que definem objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização de precedentes [CF/88, art. 105, III], nos princípios da administração pública e da reserva legal na política tarifária [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 175, III], e no regime processual dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Invoca dispositivos e normas correlatas aplicáveis à CDE e à regulação setorial [Lei 10.438/2002, art. 13, §1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º], além das regras regimentais do STJ sobre afetação e efeitos [RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L]. A afetação busca uniformizar decisões, resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, orientando a composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar; súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

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Ilegitimidade da União e ANEEL em ações de repetição de indébito por majoração tarifária: concessionária como parte ré e competência da Justiça Estadual

5732 - Ilegitimidade da União e ANEEL em ações de repetição de indébito por majoração tarifária: concessionária como parte ré e competência da Justiça Estadual

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que conclui ser, em regra, ilegítima a inclusão da União e da ANEEL no polo passivo de ações de repetição de indébito decorrentes de majoração tarifária, cabendo à concessionária a responsabilidade pela devolução e à Justiça Estadual a competência para julgar tais lides. Fundamenta-se na distinção entre litígio contratual (consumidor vs. concessionária) e ações de controle da legalidade de atos regulatórios; base constitucional e legal citada: [CF/88, art. 109, I] (competência federal restrita), [CF/88, art. 175] (regime de concessões), [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º] (obrigação de modicidade tarifária), [Lei 10.438/2002, art. 13] (CDE) e [CPC/2015, art. 485, VI] (ilegitimidade de parte). Aplica-se por analogia a Súmula 506/STJ e considera-se a jurisprudência consolidada representada pela Súmula 83/STJ; ressalva-se a possibilidade de participação de entes públicos quando a demanda versar especificamente sobre a legalidade normativa ou atos regulatórios.

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Suspensão nacional determinada pelo STJ de REsp e AREsp sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos (CDE), com fundamento em CF/88, art.105, III e CPC/2015, arts.1.036-1.037

5730 - Suspensão nacional determinada pelo STJ de REsp e AREsp sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos (CDE), com fundamento em CF/88, art.105, III e CPC/2015, arts.1.036-1.037

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Modelo resumido da tese extraída do acórdão: o STJ determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que tratem da legitimidade passiva e da legalidade de regulamentos no contexto de cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico (CDE), tanto nas instâncias de origem quanto no próprio STJ, visando evitar decisões conflitantes e concentrar a definição de precedente qualificado. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] (competência uniformizadora do STJ) e [CF/88, art. 5º, caput] (isonomia processual). Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.037] (afetação e suspensão), além de previsão procedimental no [RISTJ, art. 257-C] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: assegura segurança jurídica, racionaliza a atividade dos Tribunais e prepara a eficácia vinculante do precedente repetitivo; recomenda-se gestão ativa de carteiras processuais, identificação de temas correlatos para eventual distinção e observância da limitação da suspensão a REsp/AREsp para não prejudicar o andamento de ações de conhecimento.

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Tese sobre admissibilidade do Recurso Especial: vedação ao controle constitucional, impossibilidade de questionar atos infralegais e vedação ao reexame de cláusulas e provas

5731 - Tese sobre admissibilidade do Recurso Especial: vedação ao controle constitucional, impossibilidade de questionar atos infralegais e vedação ao reexame de cláusulas e provas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso Civil

Acórdão que consolida tese doutrinária reafirmando limites de cognoscibilidade do Recurso Especial: proibição de discussão de matéria constitucional em REsp, inviabilidade de veicular ofensa a atos infralegais (resoluções/decretos) e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. A orientação concentra o debate na interpretação estrita de lei federal e na compatibilidade entre decretos e lei, preservando a competência do STF e orientando a formulação de teses repetitivas (ex.: sobre Lei 10.438/2002). Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 102]; [CPC/2015, art. 1.029]; [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]. Súmulas aplicadas: [Súmula 518/STJ], [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ], [Súmula 284/STF]. Partes/atores afetados: recorrente/recorrido e órgãos reguladores (ex.: ANEEL); impacto prático na estratégia recursal e na higienização argumentativa dos autos.

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Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

5727 - Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que sustenta ser requisito da afetação em recurso repetitivo a delimitação objetiva e específica da controvérsia; defende-se a seleção restrita à categoria dos professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis para evitar a amplitude indevida que levou ao indeferimento anterior (REsp 1.767.702/SP). Explica-se a distinção entre afetação adequada e tentativa prévia genérica que abrange múltiplas modalidades desportivas, ressaltando que o recorte estreito facilita a construção de uma ratio decidendi replicável e controlável (com possibilidade de distinguishing para outras modalidades). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III, a e c], [CPC/2015, art. 1.036, §5º], [RISTJ, art. 257-C]. Ausência de súmulas aplicáveis; recomenda-se a técnica de delimitação estreita para robustecer o precedente e reduzir risco de overruling, submetendo futuras replicações à análise de similaridade material e fatores de risco de cada modalidade.

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Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre exclusividade e registro de técnico/treinador de tênis e cabimento de Recurso Especial ao STJ (Lei 9.696/1998; CF/88, art.105)

5728 - Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre exclusividade e registro de técnico/treinador de tênis e cabimento de Recurso Especial ao STJ (Lei 9.696/1998; CF/88, art.105)

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Documento que sustenta o caráter estritamente jurídico da controvérsia quanto ao alcance normativo da Lei 9.696/1998, afirmando a necessidade de interpretar se os arts. 2º, III e 3º conferem exclusividade e obrigatoriedade de registro para a atividade de técnico/treinador de tênis, sem reexame de provas, razão pela qual afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ e se admite o cabimento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.029]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]. Indica prequestionamento expresso e invoca a função uniformizadora do STJ, com efeitos práticos sobre fiscalização e conformidade regulatória de academias, clubes e federações.

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CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em ações sobre a CDE — gestora financeira sem competência para fixar quotas; [Lei 10.438/2002, art.13 §5º-A], [CPC/2015, art.119]

5733 - CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em ações sobre a CDE — gestora financeira sem competência para fixar quotas; [Lei 10.438/2002, art.13 §5º-A], [CPC/2015, art.119]

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese doutrinária extraída de acórdão: a CCEE atua como gestora financeira da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e não possui competência para fixação de quotas ou definição de critérios de cobrança, razão pela qual, em regra, não integra o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a CDE. Sua presença pode ser desnecessária, reduzindo nulidades por ilegitimidade, sendo admitida apenas intervenção voluntária ou outra forma de participação prevista no processo. Fundamentos: [CF/88, art. 37], [Lei 10.438/2002, art. 13, §5º-A], [CPC/2015, art. 119], [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Recomendação prática: dirigir a ação contra o ente com poder regulatório ou tarifário que define quotas/critério de cobrança (ex.: ANEEL) para evitar extinção por ilegitimidade e concentrar a controvérsia na parte decisória competente.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para uniformizar prescrição e termo inicial na cobrança de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32)

5740 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para uniformizar prescrição e termo inicial na cobrança de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

A Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para definir (i) o prazo prescricional aplicável às cobranças de ressarcimento ao SUS e (ii) o termo inicial (dies a quo) dessa contagem, visando uniformizar decisões e reduzir litigiosidade. A decisão delimita o conflito entre a prescrição quinquenal prevista no [Decreto 20.910/1932] e eventual aplicação do prazo trienal do [CC/2002], além de esclarecer se o marco inicial é a internação, a alta hospitalar ou a notificação administrativa. A afetação tem fundamento constitucional e processual em [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 196], e processual em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III], bem como na previsão de ressarcimento [Lei 9.656/1998, art. 32] e normas internas do STJ ([RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 257-C]). O objetivo é criar tese vinculante para dar segurança jurídica a operadoras e à administração (ANS), preservar equilíbrio fiscal e consolidar a jurisprudência sobre matéria sensível ao financiamento do SUS.

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Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

5741 - Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que modulou a suspensão prevista no [CPC/2015, art. 1.037, II], restringindo seu alcance exclusivamente aos recursos especiais (REsps) e aos agravos em recurso especial (AREsps) nos tribunais de segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos pendentes no território nacional. Fundamenta-se na necessidade de preservar a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 37, caput]), e na gestão pragmática dos precedentes e do acervo ([CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-L]). A Primeira Seção considerou que a jurisprudência já consolidada fornece diretrizes suficientes para os demais graus, justificando uma suspensão cirúrgica, proporcional ao estágio recursal, que mitigue o congestionamento sem sacrificar a uniformização. Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão no rito repetitivo; a técnica é apresentada como replicável em casos de jurisprudência estabilizada para evitar paralisação sistêmica e garantir eficiência e proporcionalidade.

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