Afetação ao rito dos recursos repetitivos para definir se instrutores, técnicos e treinadores de tênis são obrigados a registro no CREF (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º; CF/88)
Documento que comunica a afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar e decidir a questão de direito sobre a obrigatoriedade de registro profissional de professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis perante os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). Delimita a tese a ser julgada à luz dos comandos legais que definem o campo de atuação e as atividades privativas: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III] e [Lei 9.696/1998, art. 3º], com fundamento processual para afetação em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º], e previsão regimentar [RISTJ, art. 257-C]. Indica fundamentos constitucionais relevantes sobre competência e liberdade profissional ([CF/88, art. 105, III, a e c]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 5º, XIII]) e ressalta a inaplicabilidade da [Súmula 7/STJ] por se tratar de matéria jurídica. Justifica a escolha do rito por critérios de multiplicidade e relevância, visando uniformização, segurança jurídica e ponderação entre reserva legal, proteção à saúde/qualidade técnica e liberdade de iniciativa.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É legítima a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º, da Lei 9.696/1998, se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem se inscrever nos Conselhos Profissionais de Educação Física (CREFs).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão fixa, como tese controvertida a ser julgada sob a sistemática repetitiva, a obrigatoriedade (ou não) de registro profissional de agentes que atuam especificamente na modalidade tênis, à luz dos comandos do art. 2º, III (definição do profissional e do campo de atuação) e do art. 3º (atividades privativas) da Lei 9.696/1998. A escolha do rito repetitivo atende aos critérios de multiplicidade e de relevância, além de permitir uniformização e segurança jurídica em tema sensível que envolve a liberdade profissional e a reserva legal para regulamentação do exercício de profissões.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a e c
- CF/88, art. 22, XVI
- CF/88, art. 5º, XIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.038, III e §1º
- Lei 9.696/1998, art. 2º, III
- Lei 9.696/1998, art. 3º
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 7/STJ (não incidência, por se tratar de questão eminentemente jurídica)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação antecipa o impacto prático do futuro precedente: padronizará a atuação dos CREFs e a situação jurídica de instrutores e treinadores de tênis no país. Embora ainda não haja definição de mérito, a delimitação estreita do tema favorece uma decisão clara e replicável para casos análogos, sem perder de vista o distinguishing quando outras modalidades esportivas apresentarem peculiaridades. A solução terá reflexos sobre políticas de fiscalização profissional, sobre a livre iniciativa e a liberdade de profissão, exigindo ponderação entre proteção à saúde/qualidade técnica e ônus regulatório.
ANÁLISE CRÍTICA
A técnica adotada é adequada: fixa-se uma questão de direito objetiva, com base em texto legal específico, evitando debate probatório e viabilizando o efeito vinculante do repetitivo. O enfoque normativo nos arts. 2º, III, e 3º da lei de regência permitirá avaliar se há, de fato, atividade privativa que justifique registro obrigatório e eventual exclusividade para egressos de Educação Física, à luz da CF/88. O resultado definirá balizas para a atuação dos conselhos e para o mercado de trabalho esportivo.