Replicação da ratio decidendi do acórdão sobre tênis a outras modalidades esportivas: critérios e técnica do distinguishing; fundamentos [CF/88, art. 105, III] [CPC/2015, art. 927; art. 489, §1º, VI; art. 1.036]
Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão que fixa a possibilidade de replicação da ratio decidendi aplicada ao tênis para outras modalidades esportivas, desde que respeitadas as peculiaridades fático-normativas e aplicada a técnica do distinguishing quando houver diferenças relevantes. Explica que a especificidade é condição para a afetação, mas não impede a irradiância do entendimento para casos semelhantes; a replicação exige exame comparativo das modalidades e das atividades profissionais envolvidas, preservando coerência e integridade do sistema de precedentes sem automatismos. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal: [CPC/2015, art. 927], [CPC/2015, art. 489, §1º, VI], [CPC/2015, art. 1.036]. Considerações finais destacam redução potencial da litigiosidade em molduras fáticas semelhantes e a necessidade de motivação judicial para aplicação ou distinção da tese repetitiva.
REPLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI E A TÉCNICA DO DISTINGUISHING NAS MODALIDADES ESPORTIVAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A tese a ser fixada para o tênis poderá ser replicada a outras modalidades pelos tribunais de origem, desde que respeitadas peculiaridades e cabível o distinguishing quando houver diferenças relevantes.
Comentário explicativo:
O voto assinala que a especificidade é condição para a afetação, mas não impede a irradiância da ratio decidendi para casos semelhantes. A replicação não é automática: exige análise comparativa das modalidades e das atividades profissionais envolvidas, preservando a coerência do sistema de precedentes sem sacrificar a adequação caso a caso.
Fundamento constitucional:
CF/88, art. 105, III
Fundamento legal:
CPC/2015, art. 927
CPC/2015, art. 489, §1º, VI
CPC/2015, art. 1.036
Súmulas aplicáveis (se houver):
—
Considerações finais:
A orientação prestigia a integridade e a consistência da jurisprudência, oferecendo balizas para expansão prudente do entendimento repetitivo. Eventuais reflexos futuros incluem redução de litigiosidade em modalidades com moldura fática e normativa semelhante, e manutenção de espaço para soluções diferenciadas quando a atividade esportiva ostentar singularidades relevantes.
Análise crítica:
A abertura para replicação diferenciada é virtuosa: impede generalizações indevidas e favorece a adaptação dos precedentes a realidades desportivas diversas, mantendo a eficiência do sistema e o compromisso com a correta aplicação do direito. Na prática, os tribunais deverão justificar a aplicação ou o afastamento da tese repetitiva com base em similitudes ou diferenças materialmente relevantes.