Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas
Documento que declara a afetação ao regime dos recursos repetitivos de controvérsias relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), delimitando o objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia ao lado da ANEEL e da União nas ações que discutem a CDE; e (ii) a legalidade dos atos infralegais que definem objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização de precedentes [CF/88, art. 105, III], nos princípios da administração pública e da reserva legal na política tarifária [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 175, III], e no regime processual dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Invoca dispositivos e normas correlatas aplicáveis à CDE e à regulação setorial [Lei 10.438/2002, art. 13, §1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º], além das regras regimentais do STJ sobre afetação e efeitos [RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L]. A afetação busca uniformizar decisões, resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, orientando a composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar; súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Submissão da controvérsia relativa à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação do objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da ANEEL e da União; e (ii) a legalidade dos regulamentos do Poder Público sobre objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afeta o tema ao regime dos recursos repetitivos, circunscrevendo a controvérsia a dois eixos: o processual (legitimidade passiva dos sujeitos que comporão o polo passivo nas demandas que discutem a legalidade de regulamentos da CDE) e o material (validade dos atos infralegais que definem parte dos objetivos e dos parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE). A delimitação visa uniformizar decisões em ações pulverizadas que questionam a expansão, por decretos, das finalidades da CDE e a forma de rateio, mitigando decisões dissonantes e garantindo segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para o Recurso Especial e a formação de precedentes uniformizadores); CF/88, art. 37, caput (princípio da legalidade e controle da atuação administrativa); CF/88, art. 175, III (exigência de lei para estabelecer a política tarifária).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (regime dos recursos repetitivos); RISTJ, art. 257-C e art. 256-L (afetação e efeitos); Lei 10.438/2002, art. 13 e §1º (CDE: objetivos e rateio); Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º (serviço adequado e modicidade); Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º (competência regulatória da ANEEL).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ (aderência do acórdão à jurisprudência consolidada: legitimação e competência em lides tarifárias).
- Súmula 518/STJ (não cabe REsp por violação de enunciado de súmula; pertinente às balizas do tema afetado).
- Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (limites de cognição em REsp, relevantes ao exame material futuro).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação confere previsibilidade a um contencioso massivo, com impacto direto na modicidade tarifária e no equilíbrio econômico-financeiro das concessões. O precedente repetitivo a ser firmado orientará a correta composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar quanto à CDE, repercutindo em milhares de ações e na governança regulatória do setor.
ANÁLISE CRÍTICA
A técnica de delimitar simultaneamente o ponto processual (legitimidade passiva) e o ponto material (legalidade dos regulamentos) é adequada, pois evita que extingam-se processos por vício de parte antes de fixar a tese de mérito. A estruturação do tema prestigia a coerência do sistema de precedentes, mas exigirá, no mérito, escrutínio rigoroso sobre eventual excesso regulatório em face da reserva legal tarifária, à luz da Lei 10.438/2002 e da CF/88.