Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre exclusividade e registro de técnico/treinador de tênis e cabimento de Recurso Especial ao STJ (Lei 9.696/1998; CF/88, art.105)

Documento que sustenta o caráter estritamente jurídico da controvérsia quanto ao alcance normativo da Lei 9.696/1998, afirmando a necessidade de interpretar se os arts. 2º, III e 3º conferem exclusividade e obrigatoriedade de registro para a atividade de técnico/treinador de tênis, sem reexame de provas, razão pela qual afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ e se admite o cabimento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.029]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]. Indica prequestionamento expresso e invoca a função uniformizadora do STJ, com efeitos práticos sobre fiscalização e conformidade regulatória de academias, clubes e federações.


NATUREZA ESTRITAMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A questão submetida a julgamento repetitivo é estritamente jurídica (interpretação da Lei 9.696/1998), não demandando reexame fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e confirma o cabimento do recurso especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que o debate resume-se ao alcance normativo dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 (se conferem exclusividade e obrigatoriedade de registro para a atividade de técnico/treinador de tênis), estando o tema prequestionado. Ausente controvérsia probatória, a via do REsp é adequada para fixar entendimento uniforme.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a e c

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.029
- Lei 9.696/1998, art. 2º, III
- Lei 9.696/1998, art. 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

- Súmula 7/STJ (não incidência)
- Súmula 211/STJ (não incidência, diante do prequestionamento expresso)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento do caráter jurídico puro da controvérsia potencializa a função uniformizadora do STJ e contribui para a eficiência do sistema de precedentes. No plano prático, a decisão de mérito a ser proferida fornecerá critério objetivo para a fiscalização profissional e para a conformidade regulatória de academias, clubes e federações.

ANÁLISE CRÍTICA

Ao enfatizar a ausência de necessidade de prova, o acórdão mitiga os riscos de inadmissibilidade e favorece a estabilidade do precedente futuro. A discussão normativa central — reserva legal versus liberdade profissional — será resolvida com base em interpretação sistemática da Lei 9.696/1998 e da CF/88, com efeitos relevantes para a regulação do mercado esportivo.