Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para uniformizar prescrição e termo inicial na cobrança de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32)
A Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para definir (i) o prazo prescricional aplicável às cobranças de ressarcimento ao SUS e (ii) o termo inicial (dies a quo) dessa contagem, visando uniformizar decisões e reduzir litigiosidade. A decisão delimita o conflito entre a prescrição quinquenal prevista no [Decreto 20.910/1932] e eventual aplicação do prazo trienal do [CC/2002], além de esclarecer se o marco inicial é a internação, a alta hospitalar ou a notificação administrativa. A afetação tem fundamento constitucional e processual em [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 196], e processual em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III], bem como na previsão de ressarcimento [Lei 9.656/1998, art. 32] e normas internas do STJ ([RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 257-C]). O objetivo é criar tese vinculante para dar segurança jurídica a operadoras e à administração (ANS), preservar equilíbrio fiscal e consolidar a jurisprudência sobre matéria sensível ao financiamento do SUS.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL NO RESSARCIMENTO AO SUS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia que envolve: (i) o prazo prescricional aplicável às cobranças de ressarcimento ao SUS previstas na Lei 9.656/1998, art. 32; e (ii) o termo inicial de sua contagem, reconhecendo a multiplicidade de processos e a necessidade de uniformização.
Comentário explicativo. A decisão cumpre função de governança judicial, concentrando no rito repetitivo a definição de duas questões nucleares que têm gerado decisões díspares: a prescrição (quinquenal do Decreto 20.910/1932 versus trienal do CCB/2002) e o dies a quo (internação, alta hospitalar ou notificação da decisão administrativa). O desenho procedimental garante segurança jurídica e isonomia, com vistas a estabilizar a jurisprudência em matéria sensível para o financiamento do SUS e para a saúde suplementar.
Fundamento constitucional.
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação federal via recurso especial)
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo, que orienta a técnica dos repetitivos)
- CF/88, art. 196 (direito à saúde, pano de fundo material da controvérsia)
Fundamento legal.
- CPC/2015, art. 1.036 (rito dos repetitivos)
- CPC/2015, art. 927, III (vinculação aos precedentes repetitivos)
- Lei 9.656/1998, art. 32 (ressarcimento ao SUS)
- RISTJ, art. 256-I; RISTJ, art. 256-E; RISTJ, art. 257-C (procedimento interno de afetação)
Súmulas aplicáveis (se houver). Não há súmula específica sobre a afetação; referências sumulares surgem nos precedentes de mérito correlatos (v. infra).
Considerações finais. A afetação pavimenta a fixação de tese vinculante sobre prescrição e termo inicial, com reflexos relevantes para a gestão fiscal e sanitária, a previsibilidade de operadoras e a eficiência do sistema de justiça. A definição repetitiva tende a reduzir litigiosidade e a padronizar rotinas administrativas da ANS.
Análise crítica. A técnica de precedentes é corretamente acionada diante de multiplicidade e do impacto setorial da matéria. A delimitação precisa do tema evita decisões surplus e preserva o foco em pontos de direito. O desenho institucional prestigia a coerência e a integridade da jurisprudência, sem antecipar o resultado de mérito.