Suspensão nacional determinada pelo STJ de REsp e AREsp sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos (CDE), com fundamento em CF/88, art.105, III e CPC/2015, arts.1.036-1.037

Modelo resumido da tese extraída do acórdão: o STJ determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que tratem da legitimidade passiva e da legalidade de regulamentos no contexto de cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico (CDE), tanto nas instâncias de origem quanto no próprio STJ, visando evitar decisões conflitantes e concentrar a definição de precedente qualificado. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] (competência uniformizadora do STJ) e [CF/88, art. 5º, caput] (isonomia processual). Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.037] (afetação e suspensão), além de previsão procedimental no [RISTJ, art. 257-C] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: assegura segurança jurídica, racionaliza a atividade dos Tribunais e prepara a eficácia vinculante do precedente repetitivo; recomenda-se gestão ativa de carteiras processuais, identificação de temas correlatos para eventual distinção e observância da limitação da suspensão a REsp/AREsp para não prejudicar o andamento de ações de conhecimento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Suspensão, por determinação do STJ, dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria afetada (CDE: legitimidade passiva e legalidade dos regulamentos), nas instâncias de origem e no próprio STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Conforme decidido, a suspensão nacional de recursos sobre o tema evita decisões conflitantes e concentra a definição do precedente qualificado. A medida promove isonomia entre jurisdicionados, racionaliza a atividade dos Tribunais e assegura a eficácia vinculante futura do precedente repetitivo a ser formado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência recursal do STJ e sua função uniformizadora); CF/88, art. 5º, caput (isonomia processual como vetor da suspensão uniforme).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037 (afetação e suspensão de processos e recursos); RISTJ, art. 257-C e art. 256-L (procedimento e alcance da suspensão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • (Sem incidência direta de verbete específico; balizas gerais: Súmula 83/STJ quanto à aderência à jurisprudência dominante).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão assegura segurança jurídica e evita sobrecarga decisória. No plano prático, recomenda-se a gestão ativa de carteiras de processos envolvendo CDE, com identificação de temas correlatos para eventual distinguishing após a tese.

ANÁLISE CRÍTICA

A extensão da suspensão apenas a REsp/AREsp é proporcional ao desenho legal, preservando o andamento de ações de conhecimento quando possível e necessário. O comando é adequado e instrumentaliza a racionalidade do sistema de precedentes.