Ilegitimidade da União e ANEEL em ações de repetição de indébito por majoração tarifária: concessionária como parte ré e competência da Justiça Estadual

Tese extraída de acórdão que conclui ser, em regra, ilegítima a inclusão da União e da ANEEL no polo passivo de ações de repetição de indébito decorrentes de majoração tarifária, cabendo à concessionária a responsabilidade pela devolução e à Justiça Estadual a competência para julgar tais lides. Fundamenta-se na distinção entre litígio contratual (consumidor vs. concessionária) e ações de controle da legalidade de atos regulatórios; base constitucional e legal citada: [CF/88, art. 109, I] (competência federal restrita), [CF/88, art. 175] (regime de concessões), [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º] (obrigação de modicidade tarifária), [Lei 10.438/2002, art. 13] (CDE) e [CPC/2015, art. 485, VI] (ilegitimidade de parte). Aplica-se por analogia a Súmula 506/STJ e considera-se a jurisprudência consolidada representada pela Súmula 83/STJ; ressalva-se a possibilidade de participação de entes públicos quando a demanda versar especificamente sobre a legalidade normativa ou atos regulatórios.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Jurisprudência de referência: União e ANEEL são, em regra, partes ilegítimas em ações de repetição de indébito por majoração tarifária, sendo a concessionária o polo passivo adequado; competência da Justiça Estadual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os precedentes citados consolidam a distinção entre lides contratuais (consumidor versus concessionária, com pretensão de repetição) e lides de controle da legalidade de atos regulatórios. Naquelas, União/ANEEL não detêm legitimidade passiva e nem interesse jurídico para assistência simples, atraindo a competência estadual e o polo passivo da distribuidora.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I (competência federal restrita quando a União não é parte); CF/88, art. 175 (regime de concessões e relações contratuais com usuários).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º (serviço adequado e modicidade tarifária no contrato de concessão); Lei 10.438/2002, art. 13 (estrutura da CDE); CPC/2015, art. 485, VI (ilegitimidade de parte).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 506/STJ (“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual”) — aplicada por analogia setorial.
  • Súmula 83/STJ (jurisprudência dominante).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distinção funcional previne a federalização indevida de lides tarifárias e concentra responsabilidade na concessionária, sem afastar, contudo, a possibilidade de, em demandas sobre legalidade de regulamentos, discutir-se a presença de entes públicos, tema ora afetado.

ANÁLISE CRÍTICA

A diferenciação é dogmaticamente correta: nas ações de indébito, o vínculo é contratual e a controvérsia é de repasse tarifário; já no controle de legalidade normativa, pode-se cogitar de litisconsórcio com entes reguladores. O acórdão harmoniza essas frentes ao afetar, de forma específica, a discussão sobre a legitimidade passiva concorrente quando o objeto for a validez de decretos e regulamentos da CDE.