CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em ações sobre a CDE — gestora financeira sem competência para fixar quotas; [Lei 10.438/2002, art.13 §5º-A], [CPC/2015, art.119]

Tese doutrinária extraída de acórdão: a CCEE atua como gestora financeira da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e não possui competência para fixação de quotas ou definição de critérios de cobrança, razão pela qual, em regra, não integra o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a CDE. Sua presença pode ser desnecessária, reduzindo nulidades por ilegitimidade, sendo admitida apenas intervenção voluntária ou outra forma de participação prevista no processo. Fundamentos: [CF/88, art. 37], [Lei 10.438/2002, art. 13, §5º-A], [CPC/2015, art. 119], [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Recomendação prática: dirigir a ação contra o ente com poder regulatório ou tarifário que define quotas/critério de cobrança (ex.: ANEEL) para evitar extinção por ilegitimidade e concentrar a controvérsia na parte decisória competente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas sobre a CDE, por atuar como gestora financeira, sem competência para fixação de quotas ou definição de critérios de cobrança.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

À luz de precedente citado, a CCEE não decide sobre fixação e cobrança das quotas da CDE, cabendo-lhe a administração e movimentação financeira. Por isso, a sua presença no polo passivo é, em regra, desnecessária, embora sua intervenção voluntária possa ser admitida, conforme o CPC.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (legalidade e delimitação de competências administrativas).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.438/2002, art. 13 e §5º-A (estrutura e gestão da CDE); CPC/2015, art. 119 (intervenção de terceiros); Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º (atribuições regulatórias da ANEEL).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (afastamento de reexame fático-probatório quanto ao papel funcional da CCEE, em sede de REsp).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A correta identificação dos sujeitos passivos reduz nulidades por ilegitimidade e delimita a controvérsia a quem detém poder regulatório ou tarifário, aumentando a eficiência processual.

ANÁLISE CRÍTICA

Prestigiar a capacidade decisória de cada ente evita litígios redundantes contra gestores financeiros sem poder decisório. A solução é funcional e reduz a litigiosidade sistêmica.