Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

Tese extraída de acórdão que modulou a suspensão prevista no [CPC/2015, art. 1.037, II], restringindo seu alcance exclusivamente aos recursos especiais (REsps) e aos agravos em recurso especial (AREsps) nos tribunais de segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos pendentes no território nacional. Fundamenta-se na necessidade de preservar a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 37, caput]), e na gestão pragmática dos precedentes e do acervo ([CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-L]). A Primeira Seção considerou que a jurisprudência já consolidada fornece diretrizes suficientes para os demais graus, justificando uma suspensão cirúrgica, proporcional ao estágio recursal, que mitigue o congestionamento sem sacrificar a uniformização. Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão no rito repetitivo; a técnica é apresentada como replicável em casos de jurisprudência estabilizada para evitar paralisação sistêmica e garantir eficiência e proporcionalidade.


MODULAÇÃO DA SUSPENSÃO: LIMITAÇÃO A REsps E AREsps, COM RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A suspensão prevista no CPC/2015, art. 1.037, II foi modulada para alcançar apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos pendentes no território nacional.

Comentário explicativo. A Primeira Seção pondera que a jurisprudência já pavimentada fornece diretrizes suficientes aos demais graus, de modo que a suspensão ampla poderia comprometer a duração razoável dos processos. Assim, privilegia-se uma suspensão cirúrgica, proporcional ao estágio recursal, com gestão pragmática do acervo.

Fundamento constitucional.

  • CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo, vetor para mitigar a suspensão ampla)
  • CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa-judicial)

Fundamento legal.

  • CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão em repetitivos e possibilidade de modulação)
  • RISTJ, art. 256-L (providências internas durante a suspensão)
  • CPC/2015, art. 1.036 (regência do rito repetitivo)

Súmulas aplicáveis (se houver). Inexistem súmulas diretamente pertinentes à modulação da suspensão no rito repetitivo.

Considerações finais. A opção seletiva de suspensão mitiga congestionamento, preserva a efetividade do primeiro e segundo graus e mantém controle dos casos paradigmáticos. A técnica pode ser replicada em controvérsias com jurisprudência estabilizada, evitando paralisações sistêmicas.

Análise crítica. A modulação equilibra uniformização e eficiência. Evita-se o efeito colateral de “stay sistêmico” quando já há guidelines jurisprudenciais. A solução é proporcional e alinhada à gestão de precedentes, sem sacrificar o papel vinculante do futuro repetitivo.