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Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para uniformizar prescrição e termo inicial na cobrança de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32)

5740 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para uniformizar prescrição e termo inicial na cobrança de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

A Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para definir (i) o prazo prescricional aplicável às cobranças de ressarcimento ao SUS e (ii) o termo inicial (dies a quo) dessa contagem, visando uniformizar decisões e reduzir litigiosidade. A decisão delimita o conflito entre a prescrição quinquenal prevista no [Decreto 20.910/1932] e eventual aplicação do prazo trienal do [CC/2002], além de esclarecer se o marco inicial é a internação, a alta hospitalar ou a notificação administrativa. A afetação tem fundamento constitucional e processual em [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 196], e processual em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III], bem como na previsão de ressarcimento [Lei 9.656/1998, art. 32] e normas internas do STJ ([RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 257-C]). O objetivo é criar tese vinculante para dar segurança jurídica a operadoras e à administração (ANS), preservar equilíbrio fiscal e consolidar a jurisprudência sobre matéria sensível ao financiamento do SUS.

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Controle de legalidade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 sobre ampliação de finalidades e critérios das quotas anuais da CDE vs. Lei 10.438/2002

5734 - Controle de legalidade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 sobre ampliação de finalidades e critérios das quotas anuais da CDE vs. Lei 10.438/2002

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoConstitucional

Modelo de resumo e tese extraída de acórdão para julgamento repetitivo no STJ que solicita exame da legalidade dos Decretos federais 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 por suposta extrapolação do poder regulamentar ao ampliar finalidades e ajustar parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Partes e interesses: União/Execução Federal (editora dos decretos), ANEEL (agência reguladora), agentes do setor elétrico e consumidores afetados pela modicidade tarifária. Fundamentos constitucionais e legais indicados para a apreciação: reserva de lei e legalidade administrativa ([CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 175, III]); limites e finalidades da CDE ([Lei 10.438/2002, art. 13, §1º]); modicidade tarifária e competência regulatória ([Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]). Súmulas citadas como parâmetros de cognição: [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ], [Súmula 518/STJ]. Pedido/subsunção: que o tribunal delimite se os decretos extrapolaram a autorização legal, preservando a modicidade tarifária e a reserva legal para matérias que impliquem ônus tarifário, ou, em caso contrário, declare a invalidade ou limitação dos atos normativos impugnados, com efeitos sobre recalculo de quotas e sobre atos regulatórios posteriores. Impacto prático: efeitos imediatos sobre estrutura tarifária, recomposição econômico‑financeira do setor e previsibilidade regulatória.

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Tese do STJ: compatibilidade entre incidência monofásica e creditamento por bens/receitas, permitindo manutenção de créditos de empresas mistas frente ao Fisco [CF/88, art. 195, §12]

5738 - Tese do STJ: compatibilidade entre incidência monofásica e creditamento por bens/receitas, permitindo manutenção de créditos de empresas mistas frente ao Fisco [CF/88, art. 195, §12]

Publicado em: 23/08/2025

Síntese do acórdão: o STJ reconhece que a incidência monofásica não impede a adoção da técnica do creditamento, porque o direito ao crédito se vincula à natureza do bem/receita (regime por mercadoria) e não à condição subjetiva da pessoa jurídica. Assim, uma mesma pessoa jurídica pode comercializar bens monofásicos (sem crédito) e bens sujeitos a regime plurifásico/não cumulativo (com direito a crédito), e os créditos regularmente apurados podem ser utilizados e, quando cabível, mantidos nos termos do art. 17 da Lei 11.033/2004, sem que isso implique admitir crédito sobre aquisições monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[Lei 10.637/2002, art. 3º],[Lei 10.833/2003, art. 3º],[Lei 11.033/2004, art. 17]. Não há súmula específica sobre coexistência de regimes por mercadorias; aplica-se a regência legal dos créditos e manutenções. Impacto prático: segurança na escrituração de empresas mistas e compliance tributário granular por produto/linha de receita.

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Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

5741 - Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que modulou a suspensão prevista no [CPC/2015, art. 1.037, II], restringindo seu alcance exclusivamente aos recursos especiais (REsps) e aos agravos em recurso especial (AREsps) nos tribunais de segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos pendentes no território nacional. Fundamenta-se na necessidade de preservar a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 37, caput]), e na gestão pragmática dos precedentes e do acervo ([CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-L]). A Primeira Seção considerou que a jurisprudência já consolidada fornece diretrizes suficientes para os demais graus, justificando uma suspensão cirúrgica, proporcional ao estágio recursal, que mitigue o congestionamento sem sacrificar a uniformização. Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão no rito repetitivo; a técnica é apresentada como replicável em casos de jurisprudência estabilizada para evitar paralisação sistêmica e garantir eficiência e proporcionalidade.

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Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

5739 - Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a manutenção (não estorno) de créditos gerados em aquisições submetidas ao regime plurifásico quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, garantindo a continuidade da cadeia de não cumulatividade e o método "base sobre base", mas reafirma a vedação à constituição de créditos sobre operações monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17] (manutenção de créditos na saída desonerada); [Lei 11.116/2005, art. 16] (compensação/ressarcimento do saldo credor mantido); [Lei 10.637/2002, art. 3º] e [Lei 10.833/2003, art. 3º] (hipóteses de creditamento). Implicações práticas: preservação da previsibilidade tributária, proteção da cadeia credora e controle para evitar expansão indevida do creditamento. Não há súmula específica aplicável; a solução equilibra segurança jurídica e limites ao aproveitamento de créditos.

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Tese: STJ reconhece alcance geral do art. 17 da Lei 11.033/2004 (manutenção de créditos de PIS/COFINS) além do REPORTO — fundamentos: Lei 11.033/2004; Lei 11.116/2005; CF/88, art. 195, §12

5736 - Tese: STJ reconhece alcance geral do art. 17 da Lei 11.033/2004 (manutenção de créditos de PIS/COFINS) além do REPORTO — fundamentos: Lei 11.033/2004; Lei 11.116/2005; CF/88, art. 195, §12

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a interpretação ampliativa do art. 17 da Lei 11.033/2004, reconhecendo seu alcance geral para disciplinar a manutenção de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, independentemente da vinculação ao REPORTO. A conclusão se apoia em interpretação literal, sistemática e teleológica, considerando a Exposição de Motivos da MP 206/2004 e a posterior Lei 11.116/2005, e delimita que a manutenção alcança operações fora do REPORTO desde que se trate de créditos validamente constituídos, sem ferir vedações legais nem a monofasia. Fundamento constitucional e legal: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 11.116/2005, art. 16]. Impacto prático: uniformiza disciplina, evita “ilhas” regulatórias e concentra a controvérsia no pressuposto material do crédito.

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Afastamento da suspensão automática em recursos repetitivos: suspensão seletiva apenas sobre recursos especiais e agravos em recurso especial na 2ª instância/STJ, com modulação de efeitos e fundamento em CPC/2015 ...

5746 - Afastamento da suspensão automática em recursos repetitivos: suspensão seletiva apenas sobre recursos especiais e agravos em recurso especial na 2ª instância/STJ, com modulação de efeitos e fundamento em CPC/2015 ...

Publicado em: 23/08/2025

Documento que extrai e comenta a tese doutrinária do acórdão que afetou controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determinando suspensão restrita aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial na segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos no território nacional. A decisão visa conciliar a uniformização da jurisprudência com a preservação da duração razoável do processo, orientando tribunais a adotar desde logo a jurisprudência consolidada e evitando paralisia sistêmica do contencioso (saúde suplementar). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037, II]; e normas internas do STJ: [RISTJ, art. 256-E], [RISTJ, art. 256-I], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 257-C]. Observações: inexistem súmulas diretamente aplicáveis à modulação; a suspensão seletiva reduz represamento massivo, preserva prestação jurisdicional em primeiro grau e cria vinculação futura da tese repetitiva, influenciando estratégias processuais das partes.

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Afetação pela Primeira Seção do STJ e julgamento sob rito repetitivo da prescrição em ressarcimento ao SUS: competência setorial, multiplicidade, relevância e fundamentos jurídicos

5747 - Afetação pela Primeira Seção do STJ e julgamento sob rito repetitivo da prescrição em ressarcimento ao SUS: competência setorial, multiplicidade, relevância e fundamentos jurídicos

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Acórdão que determina a afetação pela Primeira Seção do STJ para uniformizar a controvérsia sobre prescrição no ressarcimento ao SUS, diante da multiplicidade de processos e da relevância da matéria. Reafirma a competência setorial da Primeira Seção e os pressupostos de afetação (multiplicidade, relevância e delimitação da tese), determina comunicação aos tribunais e ao MPF e fundamenta-se no regime de precedentes e nas normas do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257]; [RISTJ, art. 257-C]; observação sobre aplicação implícita do regime de precedentes e da estabilidade jurisprudencial ([CPC/2015, art. 926]). Indica efeitos práticos para gestão do contencioso em saúde suplementar, políticas de cobrança e compliance das operadoras.

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STJ: prescrição quinquenal nas ações de ressarcimento ao SUS contra operadoras de saúde, fundamentada no Decreto 20.910/1932 e CF/88, arts. 37 e 196, afastando o prazo trienal civil

5742 - STJ: prescrição quinquenal nas ações de ressarcimento ao SUS contra operadoras de saúde, fundamentada no Decreto 20.910/1932 e CF/88, arts. 37 e 196, afastando o prazo trienal civil

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Orientação jurisprudencial do STJ que afeta repetitivo e consolida a tese de que a pretensão de ressarcimento ao SUS proposta pela Administração pública contra operadoras de planos de saúde possui prazo prescricional quinquenal, aplicado por força do regime jurídico da Administração e da natureza ressarcitória do crédito inscrito em dívida ativa não tributária [Decreto 20.910/1932, art. 1º]; fundamento legal e normativo também vinculado à obrigação de ressarcimento prevista em [Lei 9.656/1998, art. 32]. O acórdão afasta, em regra, a aplicação do prazo civil trienal invocado pelas operadoras [CCB/2002, art. 206, §3º], apoiando-se em princípios constitucionais de legalidade e eficiência na tutela do erário [CF/88, art. 37, caput] e na proteção do direito à saúde [CF/88, art. 196]. A matéria está submetida ao rito de julgamento por recurso repetitivo do STJ [CPC/2015, art. 1.036], com menção a súmulas relevantes (Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ) e potencial impacto prático na previsibilidade da ANS, na gestão de passivos das operadoras e na redução de litígios sobre decadência/prescrição. A decisão deverá enfrentar questões dogmáticas sobre a qualificação do crédito, a aplicabilidade supletiva do Código Civil e os efeitos financeiros para o SUS.

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Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

5748 - Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, por ausência de plurifasia e de cumulatividade a ser evitada. A decisão apoia-se na técnica da monofasia que concentra a tributação no fabricante/importador e na interpretação sistemática e de especialidade das normas. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 149, §4º], [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], e legalmente em [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [DL 1.598/1977, art. 13] e [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]. Súmula aplicável: [Súmula Vinculante 58/STF]. Impacto prático: estabilidade jurisprudencial, prevenção de créditos fictícios e efeitos relevantes para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças; creditamento na monofasia fica restrito a hipóteses expressas pelo legislador.

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