Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

Tese extraída de acórdão que reconhece a manutenção (não estorno) de créditos gerados em aquisições submetidas ao regime plurifásico quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, garantindo a continuidade da cadeia de não cumulatividade e o método "base sobre base", mas reafirma a vedação à constituição de créditos sobre operações monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17] (manutenção de créditos na saída desonerada); [Lei 11.116/2005, art. 16] (compensação/ressarcimento do saldo credor mantido); [Lei 10.637/2002, art. 3º] e [Lei 10.833/2003, art. 3º] (hipóteses de creditamento). Implicações práticas: preservação da previsibilidade tributária, proteção da cadeia credora e controle para evitar expansão indevida do creditamento. Não há súmula específica aplicável; a solução equilibra segurança jurídica e limites ao aproveitamento de créditos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) podem ser mantidos quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem autorizar créditos sobre bens monofásicos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte consolidou a distinção entre manutenção de créditos (não estorno de créditos válidos, ainda que a saída seja desonerada) e constituição de créditos (vedada para aquisições monofásicas). Nas hipóteses de desoneração na saída, a manutenção evita quebras da cadeia de não cumulatividade e assegura a integridade do método base sobre base das contribuições.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica; aplica-se a distinção legal entre manutenção e constituição de créditos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese garante continuidade ao regime não cumulativo nas situações de saída desonerada, sem romper a vedação legal própria da monofasia. Gera previsibilidade para gestão de saldos credores (compensação/ressarcimento) e reduz ineficiências fiscais.

ANÁLISE CRÍTICA

Dogmaticamente, a solução é equilibrada: protege a cadeia de créditos quando juridicamente constituídos e evita a expansão indevida por via interpretativa. Nas consequências práticas, evita o desfinanciamento setorial apontado pela Primeira Seção e contribui para a estabilidade arrecadatória e a função social das contribuições (financiamento da Seguridade SocialCF/88, arts. 195 e 239).