STJ: prescrição quinquenal nas ações de ressarcimento ao SUS contra operadoras de saúde, fundamentada no Decreto 20.910/1932 e CF/88, arts. 37 e 196, afastando o prazo trienal civil

Orientação jurisprudencial do STJ que afeta repetitivo e consolida a tese de que a pretensão de ressarcimento ao SUS proposta pela Administração pública contra operadoras de planos de saúde possui prazo prescricional quinquenal, aplicado por força do regime jurídico da Administração e da natureza ressarcitória do crédito inscrito em dívida ativa não tributária [Decreto 20.910/1932, art. 1º]; fundamento legal e normativo também vinculado à obrigação de ressarcimento prevista em [Lei 9.656/1998, art. 32]. O acórdão afasta, em regra, a aplicação do prazo civil trienal invocado pelas operadoras [CCB/2002, art. 206, §3º], apoiando-se em princípios constitucionais de legalidade e eficiência na tutela do erário [CF/88, art. 37, caput] e na proteção do direito à saúde [CF/88, art. 196]. A matéria está submetida ao rito de julgamento por recurso repetitivo do STJ [CPC/2015, art. 1.036], com menção a súmulas relevantes (Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ) e potencial impacto prático na previsibilidade da ANS, na gestão de passivos das operadoras e na redução de litígios sobre decadência/prescrição. A decisão deverá enfrentar questões dogmáticas sobre a qualificação do crédito, a aplicabilidade supletiva do Código Civil e os efeitos financeiros para o SUS.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INDICADA: PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NAS COBRANÇAS DE RESSARCIMENTO AO SUS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O acórdão, ao justificar a afetação, registra a orientação consolidada do STJ no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao SUS possui prazo prescricional quinquenal, regido pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º, afastando, em regra, a incidência do CCB/2002, art. 206, §3º, por razões de isonomia e regime jurídico da Administração.

Comentário explicativo. Embora o mérito esteja submetido ao repetitivo, o STJ referencia precedentes que tratam o ressarcimento como crédito público de natureza ressarcitória, inscrito em dívida ativa não tributária, atraindo a disciplina quinquenal do Decreto 20.910/1932. A invocação do prazo civil trienal é enfrentada como inapta ante a competência pública e a finalidade de recompor gastos do SUS.

Fundamento constitucional.

  • CF/88, art. 37, caput (legalidade e eficiência na tutela do erário e dos serviços públicos)
  • CF/88, art. 196 (proteção do direito à saúde, que justifica a recomposição financeira do SUS)

Fundamento legal.

Súmulas aplicáveis (se houver).

  • Súmula 7/STJ (óbice ao reexame de matéria fático-probatória em controvérsias sobre quantificação, p. ex., TUNEP)
  • Súmula 182/STJ (impugnação específica em agravo interno; recorrência em precedentes citados)

Considerações finais. A confirmação, em repetitivo, da prescrição quinquenal tende a padronizar prazos, conferir previsibilidade à atuação da ANS e das operadoras e reduzir litígios sobre decadência/prescrição, com impacto financeiro relevante para o SUS.

Análise crítica. A leitura da prescrição sob o prisma do regime jurídico público é coerente com a natureza ressarcitória pública do crédito e com a isonomia na cobrança de créditos da Administração. Persistem debates sobre a qualificação jurídica do crédito e a aplicabilidade supletiva do Código Civil; o repetitivo deverá enfrentar os fundamentos dogmáticos (natureza da obrigação, regime das autarquias, tipicidade dos prazos) e os efeitos práticos na gestão de passivos das operadoras.