Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais
Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, por ausência de plurifasia e de cumulatividade a ser evitada. A decisão apoia-se na técnica da monofasia que concentra a tributação no fabricante/importador e na interpretação sistemática e de especialidade das normas. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 149, §4º], [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], e legalmente em [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [DL 1.598/1977, art. 13] e [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]. Súmula aplicável: [Súmula Vinculante 58/STF]. Impacto prático: estabilidade jurisprudencial, prevenção de créditos fictícios e efeitos relevantes para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças; creditamento na monofasia fica restrito a hipóteses expressas pelo legislador.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou que a técnica do creditamento não se aplica à tributação monofásica relativamente aos componentes do custo de aquisição (DL 1.598/1977, art. 13) dos bens assim tributados. Na monofasia, a carga tributária é concentrada no fabricante/importador, com alíquota zero nas etapas subsequentes, inexistindo plurifasia e, portanto, cumulatividade a ser evitada. A vedação decorre de texto legal expresso e foi reafirmada por critérios cronológico, de especialidade e sistemático.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 149, §4º (autorização para incidência uma única vez – monofasia)
- CF/88, art. 195, §12 (não cumulatividade das contribuições definida em lei)
- CF/88, art. 150, §6º (necessidade de lei específica para benefício fiscal)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b
- Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b
- DL 1.598/1977, art. 13
- Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º (reafirmação da vedação)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida a coerência sistêmica entre a monofasia e a não cumulatividade, impedindo a criação de créditos fictícios e preservando a neutralidade econômica e a eficiência arrecadatória. A repercussão prática é relevante para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças, afastando discussões massificadas sobre creditamento nessas cadeias.
ANÁLISE CRÍTICA
Juridicamente, a decisão se ancora na especialidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na republicação superveniente ( Lei 11.787/2008), o que afasta a ideia de revogação pelo art. 17 da Lei 11.033/2004. A argumentação dialoga com a ratio do STF (Tema 844) ao exigir incidência sequencial para o acionamento da não cumulatividade. A consequência prática é evitar a neutralização da arrecadação do elo monofásico e o uso do Fisco para transferência de renda entre agentes privados. Reflexos futuros: a tese tende a estabilizar a jurisprudência, reservando o creditamento em monofasia apenas para hipóteses expressas do legislador.