![Tese: pena de multa mantém natureza penal; execução prioritária ao MP; exigência de adimplemento ou prova de impossibilidade para progressão — [CP, art. 51]; [CF/88, arts. 5º, XLVI, c e 129, I]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5683 - Tese: pena de multa mantém natureza penal; execução prioritária ao MP; exigência de adimplemento ou prova de impossibilidade para progressão — [CP, art. 51]; [CF/88, arts. 5º, XLVI, c e 129, I]
Resumo detalhado: Acórdão que firma a tese doutrinária de que a pena de multa conserva sua natureza de sanção criminal, ainda que sua execução seja disciplinada como dívida de valor, atribuindo prioritariamente ao Ministério Público a execução da multa. Afirma-se que o adimplemento da multa — ou a juntada de prova contemporânea da sua impossibilidade de pagamento — integra o juízo de progressão de regime, em coerência com [CP, art. 51] e com os fundamentos constitucionais [CF/88, art. 5º, XLVI, c] e [CF/88, art. 129, I]. O acórdão dialoga com a ADI 3.150 e com a revisão do Tema 931/STJ quanto à extinção da punibilidade, justificando a primazia do MP na execução e a integração entre execução penal e mecanismos fiscais. Consequências práticas: reforço do enforcement da multa; necessidade de procedimentos para aferir rapidamente hipossuficiência econômica; possibilidade de parcelamento e mecanismos célere de comprovação de impossibilidade de pagamento para não impedir indevidamente a progressão de regime; risco de que exigência rígida de adimplemento prejudique regimes progressivos em casos de vulnerabilidade social. Crítica e recomendações: preservação do princípio da proporcionalidade e da garantia de acesso à prova de impossibilidade; implementação de rotina processual objetiva para reconhecimento de hipossuficiência, parcelamento e tutela de direitos fundamentais na execução da multa. Referências jurisprudenciais e doutrinárias citadas no acórdão: ADI 3.150; Tema 931/STJ.
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