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Tese: pena de multa mantém natureza penal; execução prioritária ao MP; exigência de adimplemento ou prova de impossibilidade para progressão — [CP, art. 51]; [CF/88, arts. 5º, XLVI, c e 129, I]

5683 - Tese: pena de multa mantém natureza penal; execução prioritária ao MP; exigência de adimplemento ou prova de impossibilidade para progressão — [CP, art. 51]; [CF/88, arts. 5º, XLVI, c e 129, I]

Publicado em: 23/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Resumo detalhado: Acórdão que firma a tese doutrinária de que a pena de multa conserva sua natureza de sanção criminal, ainda que sua execução seja disciplinada como dívida de valor, atribuindo prioritariamente ao Ministério Público a execução da multa. Afirma-se que o adimplemento da multa — ou a juntada de prova contemporânea da sua impossibilidade de pagamento — integra o juízo de progressão de regime, em coerência com [CP, art. 51] e com os fundamentos constitucionais [CF/88, art. 5º, XLVI, c] e [CF/88, art. 129, I]. O acórdão dialoga com a ADI 3.150 e com a revisão do Tema 931/STJ quanto à extinção da punibilidade, justificando a primazia do MP na execução e a integração entre execução penal e mecanismos fiscais. Consequências práticas: reforço do enforcement da multa; necessidade de procedimentos para aferir rapidamente hipossuficiência econômica; possibilidade de parcelamento e mecanismos célere de comprovação de impossibilidade de pagamento para não impedir indevidamente a progressão de regime; risco de que exigência rígida de adimplemento prejudique regimes progressivos em casos de vulnerabilidade social. Crítica e recomendações: preservação do princípio da proporcionalidade e da garantia de acesso à prova de impossibilidade; implementação de rotina processual objetiva para reconhecimento de hipossuficiência, parcelamento e tutela de direitos fundamentais na execução da multa. Referências jurisprudenciais e doutrinárias citadas no acórdão: ADI 3.150; Tema 931/STJ.

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Definição em repetitivo sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre contas PASEP: agente-operador ou fornecedor, efeitos sobre competência, ônus da prova e regime de responsabilidade

5679 - Definição em repetitivo sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre contas PASEP: agente-operador ou fornecedor, efeitos sobre competência, ônus da prova e regime de responsabilidade

Publicado em: 23/08/2025

Modelo de tese para repetitivo que delimita a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP, visando distinguir pedidos decorrentes de gestão normativa do Fundo PIS‑PASEP (atribuição ao Conselho Diretor/União) daqueles originados por falhas operacionais (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos — responsabilidade do banco). Fundamenta-se na necessidade de definição do polo passivo para efeitos de competência, distribuição do ônus da prova e aplicação do regime de responsabilidade (objetiva/subjectiva), com previsão de evitar extinções por ilegitimidade e litígios repetidos. Base constitucional e legal citada: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 37, caput], [CPC/2015, art. 17], [CPC/2015, art. 485, VI], [Decreto 9.978/2019, art. 4º, II, b]; aplicação e limitação de súmula: [Súmula 7/STJ] (potencial afastamento por tratar-se de definição jurídica da legitimidade). Conclusão prática: definir tese repetitiva que diferencie, com critérios objetivos, os pedidos de competência normativa (legitimidade da União) e os de execução/operacionalidade (legitimidade do Banco do Brasil), orientando juízes e partes sobre prova cabível e regime de responsabilização.

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Repetitivo: termo inicial da prescrição em ações de PASEP por desfalque — ciência inequívoca do cotista (actio nata) vs data do último depósito; impactos probatórios e tutela

5681 - Repetitivo: termo inicial da prescrição em ações de PASEP por desfalque — ciência inequívoca do cotista (actio nata) vs data do último depósito; impactos probatórios e tutela

Publicado em: 23/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucional

Modelo de enunciado para definir, em recurso repetitivo, o termo inicial do prazo prescricional em demandas de PASEP por desfalque: se começa na data da ciência inequívoca do titular (teoria da actio nata) ou na data do último depósito. Analisa-se o conflito entre previsibilidade temporal e efetividade da tutela, o dever de informação/transparência da administração e a consequente carga probatória para demonstrar a data do conhecimento. Fundamenta-se nos princípios constitucionais do acesso à justiça e proteção do direito subjetivo ([CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, LIV]) e na regra civil sobre início da ação ([CCB/2002, art. 189]). Observa-se a relevância da Súmula 7/STJ quando a definição depender de reexame probatório da data da ciência.

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Prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP: decênio (CC, art.205) ou quinquênio (Decreto 20.910/1932, art.1º) — distinção entre União e responsabilidade do banco

5680 - Prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP: decênio (CC, art.205) ou quinquênio (Decreto 20.910/1932, art.1º) — distinção entre União e responsabilidade do banco

Publicado em: 23/08/2025

Tese repetitiva para fixação de precedente vinculante sobre qual prazo prescricional incide nas ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP: se o prazo decenal do Código Civil (art. 205) ou o quinquenal do Decreto 20.910/1932 (art. 1º). A controvérsia centra-se na qualificação da relação jurídica e do sujeito passivo (ação contra ente público/União ou contra instituição bancária por responsabilidade civil privada), bem como na natureza do pedido (ressarcimento do dano versus atualização/correção do saldo) e eventual trato sucessivo, com impacto direto na extinção de ações por prescrição. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 5, XXXV], [CF/88, art. 5, XXXVI]; [CCB/2002, art. 205]; [Decreto 20.910/1932, art. 1º]. Observa-se ausência de súmula específica e relevância prática elevada, pois a adoção do quinquênio pode fulminar pretensões antigas enquanto o decênio amplia a tutela. A tese deve harmonizar regimes quando houver pedidos dirigidos simultaneamente à União e ao banco, evitando a mistura indevida de prazos no mesmo processo.

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Suspensão nacional dos processos sobre PASEP até julgamento do repetitivo do STJ — legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial (CF/88, art.105, III; art.5º; CPC/2015, art.1.037)

5678 - Suspensão nacional dos processos sobre PASEP até julgamento do repetitivo do STJ — legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial (CF/88, art.105, III; art.5º; CPC/2015, art.1.037)

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Acórdão determina suspensão nacional de todos os processos — individuais e coletivos, inclusive em juizados especiais — que tratem das controvérsias relativas ao PASEP (legitimidade do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial), até o julgamento do recurso repetitivo no STJ, com amparo em precedentes e na ordem em sede de SIRDR, para evitar decisões conflitantes e garantir uniformidade e segurança jurídica. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 271-A, §3º]. Efeitos práticos: preservação da autoridade do precedente, mitigação de fragmentação jurisprudencial, orientação para produção de memoriais e recomendações sobre tutela de urgência (demonstração de perigo concreto e probabilidade do direito).

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Afetação de recurso repetitivo sobre legitimidade passiva: inclusão de concessionária, ANEEL e União em ações que questionam legalidade de regulamentos e cálculo das quotas da CDE

5701 - Afetação de recurso repetitivo sobre legitimidade passiva: inclusão de concessionária, ANEEL e União em ações que questionam legalidade de regulamentos e cálculo das quotas da CDE

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, da controvérsia sobre quem deve compor o polo passivo — concessionária de energia, ANEEL e União — em ações que discutem a legalidade de decretos e atos normativos que influenciam objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Tema orientado pela Primeira Seção do STJ para uniformizar decisões sobre litisconsórcio, responsabilidade passiva, competência (estadual/federal) e alocação de ônus sucumbenciais, diante da tensão entre responsabilidade contratual da concessionária e competência normativa do Poder Público. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 175, III]; [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 21, XII, b]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 256-L]; [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, art. 2º]; [Lei 9.427/1996, art. 3º]; [Lei 10.438/2002, art. 13]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 506/STJ] (analogia quanto à ilegitimidade do ente regulador em demandas estritamente contratuais) e [Súmula 83/STJ].

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Afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos pelo STJ sobre PASEP: legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional (CCB/2002 art.205 vs DL 20.910/1932 art.1º) e termo inicial

5697 - Afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos pelo STJ sobre PASEP: legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional (CCB/2002 art.205 vs DL 20.910/1932 art.1º) e termo inicial

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese de afetação de Recurso Especial pela Primeira Seção do STJ para uniformizar, em âmbito nacional, controvérsias relativas a contas vinculadas ao PASEP: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) regime prescricional aplicável — decenal [CCB/2002, art. 205] ou quinquenal [DL 20.910/1932, art. 1º]; e (iii) termo inicial da prescrição (ciência do desfalque ou data do último depósito). A medida foi adotada com fundamento na competência e na governança de precedentes [CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII; CF/88, art. 93, IX] e no rito dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036], bem como nas regras correlatas [CPC/2015, art. 1.037, I; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 927, III; RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 121-A]. A afetação visa formar precedente qualificado, conferir segurança jurídica e isonomia, reduzir decisões díspares e mitigar a litigiosidade massiva sobre PASEP, tendo afastado, para efeitos de processamento do repetitivo, o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia predominantemente de direito.

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Precedente qualificado do STJ para encerrar IRDRs e uniformizar jurisprudência nacional sobre PASEP (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) — fundamentos constitucionais e processuais

5700 - Precedente qualificado do STJ para encerrar IRDRs e uniformizar jurisprudência nacional sobre PASEP (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) — fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese de que a multiplicidade de demandas e a existência de IRDRs admitidos em Tribunais (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) justificam a formação de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça para encerrar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e promover uniformidade nacional sobre matéria relativa ao PASEP. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 5º, caput]. Fundamentos processuais e regimentais: [CPC/2015, art. 976], [CPC/2015, art. 982], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 121-A]. Comentário explicativo destaca risco à isonomia e à segurança jurídica pela diversidade de decisões regionais; propõe centralização decisória respeitando a arquitetura cooperativa do CPC/2015, com efeito irradiador do precedente repetitivo sobre IRDRs locais, economia processual e previsibilidade. Considerações finais apontam reflexos administrativos e financeiros — incluindo agentes públicos e instituições financeiras — na governança das contas do PASEP e na prevenção de litígios em massa.

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Modulação do sobrestamento: suspensão restrita a REsp/AREsp com objeto coincidente, afastando suspensão automática — fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]

5693 - Modulação do sobrestamento: suspensão restrita a REsp/AREsp com objeto coincidente, afastando suspensão automática — fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Síntese: a Corte Especial decidiu modular o sobrestamento, limitando a suspensão processual aos recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) cujo objeto coincida com a matéria repetitiva, afastando a suspensão automática e indiscriminada de todos os processos. Fundamentação constitucional e legal: proteção da duração razoável do processo e competência uniformizadora do STJ ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 105, III]) e previsão normativa no Código de Processo Civil e no RISTJ ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, art. 257-C]). Efeitos práticos: preserva o funcionamento das instâncias ordinárias, evita paralisia sistêmica, exige gestão ativa e permite posterior adequação às teses fixadas (juízo de retratação e aplicação de precedentes, conforme [CPC/2015, art. 927]). Análise crítica: solução proporcional que equilibra acesso à justiça e uniformização jurisprudencial, ainda que possa provocar assincronias temporárias entre decisões até a consolidação da tese.

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Tese de acórdão: legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial são estritamente de direito — afastada Súmula 7/STJ para julgamento de repetitivo

5699 - Tese de acórdão: legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial são estritamente de direito — afastada Súmula 7/STJ para julgamento de repetitivo

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional

Acórdão sustenta que as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial são estritamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula 7/STJ e se autoriza a apreciação em regime de repetitivo. Fundamenta-se na competência do Superior Tribunal de Justiça prevista em [CF/88, art. 105, III] e nas regras do incidente de resolução de demandas repetitivas [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.037]. Efeito prático: permite uniformização jurisprudencial e aplicação automática da tese pelos juízes de origem, reduzindo controvérsias probatórias e a litigiosidade residual.

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