Controle de legalidade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 sobre ampliação de finalidades e critérios das quotas anuais da CDE vs. Lei 10.438/2002
Modelo de resumo e tese extraída de acórdão para julgamento repetitivo no STJ que solicita exame da legalidade dos Decretos federais 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 por suposta extrapolação do poder regulamentar ao ampliar finalidades e ajustar parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Partes e interesses: União/Execução Federal (editora dos decretos), ANEEL (agência reguladora), agentes do setor elétrico e consumidores afetados pela modicidade tarifária. Fundamentos constitucionais e legais indicados para a apreciação: reserva de lei e legalidade administrativa ([CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 175, III]); limites e finalidades da CDE ([Lei 10.438/2002, art. 13, §1º]); modicidade tarifária e competência regulatória ([Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]). Súmulas citadas como parâmetros de cognição: [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ], [Súmula 518/STJ]. Pedido/subsunção: que o tribunal delimite se os decretos extrapolaram a autorização legal, preservando a modicidade tarifária e a reserva legal para matérias que impliquem ônus tarifário, ou, em caso contrário, declare a invalidade ou limitação dos atos normativos impugnados, com efeitos sobre recalculo de quotas e sobre atos regulatórios posteriores. Impacto prático: efeitos imediatos sobre estrutura tarifária, recomposição econômico‑financeira do setor e previsibilidade regulatória.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Âmbito material da controvérsia: exame da legalidade de decretos federais que ampliaram finalidades e ajustaram parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE, à luz da Lei 10.438/2002 e legislação setorial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ destacará, no mérito repetitivo, se os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 respeitam os limites da Lei 10.438/2002 e diplomas correlatos ao prever novas finalidades e critérios de cobertura de custos (p.ex., neutralização de exposições e custos térmicos), com impacto na modicidade tarifária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput (legalidade administrativa); CF/88, art. 175, III (reserva legal para política tarifária e parâmetros tarifários).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 10.438/2002, art. 13 e §1º (finalidades e rateio da CDE); Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º (modicidade tarifária); Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º (competência da ANEEL para ajustes tarifários em hipóteses legais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (parâmetros de cognoscibilidade na apuração de fatos e contratos setoriais).
- Súmula 518/STJ (vias adequadas para impugnação de atos infralegais, por ofensa mediata à lei).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição sobre os limites do poder regulamentar no custeio da CDE terá efeitos imediatos sobre a estrutura tarifária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a previsibilidade dos agentes setoriais. Poderá, ainda, orientar revisões de decretos e resoluções futuras.
ANÁLISE CRÍTICA
O núcleo problemático reside em saber se a lei autorizou, com suficiente densidade normativa, as finalidades acrescidas por decreto. Caso contrário, haverá extrapolação regulamentar com reflexos na tarifa. O desafio do precedente será calibrar a modicidade com a necessidade de cobertura de custos setoriais extraordinários, sob estrita reserva legal.