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Tese repetitiva do STJ: contratação temporária amparada por lei local não configura improbidade por ausência de dolo — [Lei 8.429/1992, art. 11]; [CF/88, art. 37, IX]

5600 - Tese repetitiva do STJ: contratação temporária amparada por lei local não configura improbidade por ausência de dolo — [Lei 8.429/1992, art. 11]; [CF/88, art. 37, IX]

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Modelo que resume a tese firmada pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo: a contratação temporária sem concurso, quando amparada por lei municipal vigente, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa por violação dos princípios (art. 11 da LIA), diante da exigência do elemento subjetivo (dolo). Expõe os fundamentos constitucionais e processuais aplicáveis — preservação da presunção de constitucionalidade da lei local e necessidade de prova concreta do propósito desonesto — citando as normas e precedentes relevantes: [Lei 8.429/1992, art. 11]; [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 37, IX]; [CPC/2015, art. 1.039]; [CPC/2015, art. 927, III]. Indica implicações práticas para gestores públicos, Ministério Público e tribunais de contas, e ressalta a necessidade de instrução probatória robusta para demonstrar dolo, sob pena de improcedência da ação.

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Tese: inaplicabilidade dos incisos I–III do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo de benefícios por atividades concomitantes em razão da alteração do PBC (Lei 9.876/1999) e revogação (Lei 13.846/2019)

5605 - Tese: inaplicabilidade dos incisos I–III do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo de benefícios por atividades concomitantes em razão da alteração do PBC (Lei 9.876/1999) e revogação (Lei 13.846/2019)

Publicado em: 22/08/2025 Previdenciário

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão sustentando que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) pela [Lei 9.876/1999] tornou inaplicáveis os incisos I, II e III do [Lei 8.213/1991, art. 32] na apuração de benefícios envolvendo atividades concomitantes, posição consolidada pela revogação expressa desses incisos pela [Lei 13.846/2019]. Explica-se que a projeção sobre toda a vida contributiva e a extinção da escala transitória ([Lei 10.666/2003, art. 9º]) reduziram a relevância dos picos contributivos e eliminaram a necessidade de distinção entre atividade principal e secundária, impondo a soma por competência e o controle do teto. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201] e [CF/88, art. 5º, II]. Indica efeitos práticos para administração e jurisprudência, incluindo uniformização do cálculo, redução da litigiosidade e impacto em revisões e concessões de benefícios.

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Aplicação do Tema 1.070/STJ: soma dos salários-de-contribuição por competência em atividades concomitantes para cálculo da aposentadoria do RGPS após Lei 9.876/1999 (segurado x INSS, respeito ao teto)

5604 - Aplicação do Tema 1.070/STJ: soma dos salários-de-contribuição por competência em atividades concomitantes para cálculo da aposentadoria do RGPS após Lei 9.876/1999 (segurado x INSS, respeito ao teto)

Publicado em: 22/08/2025 ConstitucionalPrevidenciário

Modelo de tese jurisprudencial extraída do acórdão do Tema Repetitivo 1.070/STJ: postula que, após a [Lei 9.876/1999], para cálculo da aposentadoria no RGPS, quando houver atividades concomitantes o salário-de-contribuição deve ser formado pela soma de todas as contribuições lançadas em cada competência, limitada ao teto previdenciário. Fundamenta-se em princípios e normas constitucionais [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 195, §5º]; [CF/88, art. 5º, XXXV] e em legislação infraconstitucional [Lei 8.213/1991, art. 29]; [Lei 8.213/1991, art. 32]; [Lei 8.212/1991, art. 28, §5º], com repercussões processuais e regimentais [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-I]. Destina-se a orientar decisões judiciais e administrativas, impactando segurados e o INSS em revisões e concessões futuras, ao reconhecer o caráter retributivo do RGPS e preservar o equilíbrio financeiro mediante a limitação ao teto.

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Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

5603 - Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucional

Síntese doutrinária e jurisprudencial sustentando que a improbidade administrativa é ilegalidade qualificada que demanda elemento subjetivo — dolo, e, após a Lei 14.230/2021, dolo específico — para a configuração dos atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. A tese protege gestores contra responsabilização por meras falhas de gestão ou escolhas administrativas sem má-fé, reafirma a necessidade de prova robusta da intenção desonesta e indica os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis: [CF/88, art. 37]; [Lei 8.429/1992, art. 9º]; [Lei 8.429/1992, art. 11]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 2º e 3º]. Analisa impactos práticos (proteção da liberdade de conformação administrativa, incentivo à governança e compliance) e riscos (possível banalização das defesas pela ausência de dolo), recomendando padrão probatório denso e escrutínio judicial rigoroso; aponta aplicação recursal de Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme o caso.

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Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

5598 - Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que expõe tese doutrinária extraída de acórdão: a presunção de constitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratações temporárias afasta, em regra, a identificação do dolo do administrador público, mesmo que a norma venha a ser questionada posteriormente. Sustenta-se a presunção de boa-fé do ato administrativo e a exigência de prova de consciência e vontade voltadas à violação de princípios (dolo específico desonesto) para configurar improbidade. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, IX], [Lei 8.429/1992, art. 11], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]. Súmulas aplicáveis: Súmula 280/STF (por analogia) e Súmula 7/STJ. Consequência prática: exige-se demonstração de circunstâncias específicas que revelem má-fé ou desvio de finalidade, evitando conversão automática de controvérsias de constitucionalidade de normas locais em sanções pessoais por improbidade; preserva-se a segurança jurídica e o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

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Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

5599 - Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento explicativo sobre tese jurisprudencial firmada sob o rito dos repetitivos que vincula instâncias ordinárias e Administração, disciplinando que a verificação do elemento subjetivo (dolo) encontra óbices em recursos especiais e extraordinários por implicar reexame de fatos e de lei local. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação/julgamento nos repetitivos) e [CPC/2015, art. 1.039] (efeitos vinculantes), com respaldo constitucional em [CF/88, art. 37, caput]. Aplica-se, subsidiariamente, a orientação das súmulas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 211/STJ], [Súmula 182/STJ] e, por analogia, [Súmula 280/STF]. Destaca-se a necessidade de fundamentação densa nas instâncias ordinárias para evitar tornar irrecorrível um juízo probatório deficiente, preservando segurança jurídica, economia processual e uniformidade na instrução probatória.

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STJ: improbidade administrativa exige dolo e dolo específico (após [Lei 14.230/2021]); afasta responsabilização objetiva nos [Lei 8.429/1992, arts. 9º e 11]; fundamento [CF/88, art. 37]

5597 - STJ: improbidade administrativa exige dolo e dolo específico (após [Lei 14.230/2021]); afasta responsabilização objetiva nos [Lei 8.429/1992, arts. 9º e 11]; fundamento [CF/88, art. 37]

Publicado em: 22/08/2025

Síntese da tese jurisprudencial do STJ que distingue improbidade administrativa de mera ilegalidade: a Lei de Improbidade Administrativa caracteriza-se como ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo, exigindo dolo (e, após a reforma, dolo específico) para a configuração dos delitos previstos nos [Lei 8.429/1992, art. 9º] e [Lei 8.429/1992, art. 11]. A LIA visa punir o administrador desonesto, não o inábil, de modo que a responsabilização objetiva é incompatível com o sistema sancionador da norma. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]; impacto da [Lei 14.230/2021] na exigência do dolo específico. Consequências práticas: delimitação da atuação do controle externo e judicial, orientação da instrução probatória para demonstrar o aspecto volitivo (diferenciar erro administrativo de má-fé), e preservação da proporcionalidade e direitos fundamentais do agente. Não há súmula específica sobre o tema; a orientação decorre de interpretação sistemática e da jurisprudência do STJ.

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Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

5613 - Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Documento extraído de acórdão que consolida o direito fundamental de acesso à informação ambiental estruturado em três eixos: i) obrigação de divulgação proativa na internet (transparência ativa); ii) direito de requerer informações não publicadas (transparência passiva); iii) dever estatal de produzir informação ambiental inexistente ou indisponível (transparência reativa). A tese ancorase nos princípios da máxima divulgação e favor informare, reconhecendo natureza prestacional do dever estatal e sua justiciabilidade para proteger a participação, o controle social e a accountability. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XIV], [CF/88, art. 5º, XXXIII], [CF/88, art. 37] e [CF/88, art. 225, caput e §1º, VI], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 8º, §2º] e [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 10.650/2003, art. 2º], [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI] e [Lei 9.985/2000, art. 27, §2º; art. 15, §5º]. Aponta consequências práticas: exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos, rotinas de monitoramento e relato periódicos, e superação de assimetrias informacionais que afetam prevenção, precaução e mitigação de riscos ecológicos. Observa-se inexistência de súmulas específicas sobre transparência ambiental, aplicando-se por analogia a disciplina da LAI e aos princípios constitucionais da publicidade e do controle. Destina-se a orientar Administração Pública, operadores do direito e coletivos ambientais quanto a obrigações e meios de tutela.

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Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

5614 - Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.

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Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

5608 - Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo que trata da obrigação de devolver valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, estabelecendo limite de desconto de 30% sobre eventual benefício em curso. Fundamenta-se na alteração legislativa e na interpretação do STJ que reafirma a restituição como consequência da reversibilidade da tutela de urgência e do regime de cumprimento provisório, com mitigação do impacto social pelo limite de 30% ([Lei 8.213/1991, art. 115, II]; [CPC/2015, art. 300, §3º]; [CPC/2015, art. 297]; [CPC/2015, art. 302, I e III]; [CPC/2015, art. 520, I e II]; [CF/88, art. 37, caput]). Apresenta análise crítica sobre proteção do mínimo existencial, risco de caráter confiscatório e necessidade de critérios de mitigação em casos de hipossuficiência; indica súmulas aplicáveis ([Súmula 636/STF], [Súmula 638/STF]) e aponta repercussões administrativas e jurisprudenciais.

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