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Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

5729 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que declara a afetação ao regime dos recursos repetitivos de controvérsias relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), delimitando o objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia ao lado da ANEEL e da União nas ações que discutem a CDE; e (ii) a legalidade dos atos infralegais que definem objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização de precedentes [CF/88, art. 105, III], nos princípios da administração pública e da reserva legal na política tarifária [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 175, III], e no regime processual dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Invoca dispositivos e normas correlatas aplicáveis à CDE e à regulação setorial [Lei 10.438/2002, art. 13, §1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º], além das regras regimentais do STJ sobre afetação e efeitos [RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L]. A afetação busca uniformizar decisões, resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, orientando a composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar; súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

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Suspensão, por maioria, de REsp e AREsp correlatos no STJ e 2ª instância por afetação (gestão de precedentes) — fundamentos: [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, arts. 256‑L, 257‑C]; [CF/88, art. 105, III, a e c]

5726 - Suspensão, por maioria, de REsp e AREsp correlatos no STJ e 2ª instância por afetação (gestão de precedentes) — fundamentos: [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, arts. 256‑L, 257‑C]; [CF/88, art. 105, III, a e c]

Publicado em: 23/08/2025

Documento que extrai e explica a tese de que a afetação, aprovada por maioria, autoriza a suspensão de Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) com objetos coincidentes, tanto na segunda instância quanto no STJ, nos termos do Regimento Interno do STJ e do CPC. A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir coerência na gestão de precedentes até o julgamento do tema repetitivo, constituindo técnica de racionalização processual mais restrita que o sobrestamento nacional amplo. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 257‑C]; [RISTJ, art. 256‑L]. Recomenda-se atenção a pedidos de sobrestamento, estratégias de gestão de risco, efeitos sobre tutelas de urgência e possíveis assimetrias entre instâncias.

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Ilegitimidade da União e ANEEL em ações de repetição de indébito por majoração tarifária: concessionária como parte ré e competência da Justiça Estadual

5732 - Ilegitimidade da União e ANEEL em ações de repetição de indébito por majoração tarifária: concessionária como parte ré e competência da Justiça Estadual

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que conclui ser, em regra, ilegítima a inclusão da União e da ANEEL no polo passivo de ações de repetição de indébito decorrentes de majoração tarifária, cabendo à concessionária a responsabilidade pela devolução e à Justiça Estadual a competência para julgar tais lides. Fundamenta-se na distinção entre litígio contratual (consumidor vs. concessionária) e ações de controle da legalidade de atos regulatórios; base constitucional e legal citada: [CF/88, art. 109, I] (competência federal restrita), [CF/88, art. 175] (regime de concessões), [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º] (obrigação de modicidade tarifária), [Lei 10.438/2002, art. 13] (CDE) e [CPC/2015, art. 485, VI] (ilegitimidade de parte). Aplica-se por analogia a Súmula 506/STJ e considera-se a jurisprudência consolidada representada pela Súmula 83/STJ; ressalva-se a possibilidade de participação de entes públicos quando a demanda versar especificamente sobre a legalidade normativa ou atos regulatórios.

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Suspensão nacional determinada pelo STJ de REsp e AREsp sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos (CDE), com fundamento em CF/88, art.105, III e CPC/2015, arts.1.036-1.037

5730 - Suspensão nacional determinada pelo STJ de REsp e AREsp sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos (CDE), com fundamento em CF/88, art.105, III e CPC/2015, arts.1.036-1.037

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Modelo resumido da tese extraída do acórdão: o STJ determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que tratem da legitimidade passiva e da legalidade de regulamentos no contexto de cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico (CDE), tanto nas instâncias de origem quanto no próprio STJ, visando evitar decisões conflitantes e concentrar a definição de precedente qualificado. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] (competência uniformizadora do STJ) e [CF/88, art. 5º, caput] (isonomia processual). Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.037] (afetação e suspensão), além de previsão procedimental no [RISTJ, art. 257-C] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: assegura segurança jurídica, racionaliza a atividade dos Tribunais e prepara a eficácia vinculante do precedente repetitivo; recomenda-se gestão ativa de carteiras processuais, identificação de temas correlatos para eventual distinção e observância da limitação da suspensão a REsp/AREsp para não prejudicar o andamento de ações de conhecimento.

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Tese sobre admissibilidade do Recurso Especial: vedação ao controle constitucional, impossibilidade de questionar atos infralegais e vedação ao reexame de cláusulas e provas

5731 - Tese sobre admissibilidade do Recurso Especial: vedação ao controle constitucional, impossibilidade de questionar atos infralegais e vedação ao reexame de cláusulas e provas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso Civil

Acórdão que consolida tese doutrinária reafirmando limites de cognoscibilidade do Recurso Especial: proibição de discussão de matéria constitucional em REsp, inviabilidade de veicular ofensa a atos infralegais (resoluções/decretos) e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. A orientação concentra o debate na interpretação estrita de lei federal e na compatibilidade entre decretos e lei, preservando a competência do STF e orientando a formulação de teses repetitivas (ex.: sobre Lei 10.438/2002). Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 102]; [CPC/2015, art. 1.029]; [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]. Súmulas aplicadas: [Súmula 518/STJ], [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ], [Súmula 284/STF]. Partes/atores afetados: recorrente/recorrido e órgãos reguladores (ex.: ANEEL); impacto prático na estratégia recursal e na higienização argumentativa dos autos.

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Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

5727 - Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que sustenta ser requisito da afetação em recurso repetitivo a delimitação objetiva e específica da controvérsia; defende-se a seleção restrita à categoria dos professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis para evitar a amplitude indevida que levou ao indeferimento anterior (REsp 1.767.702/SP). Explica-se a distinção entre afetação adequada e tentativa prévia genérica que abrange múltiplas modalidades desportivas, ressaltando que o recorte estreito facilita a construção de uma ratio decidendi replicável e controlável (com possibilidade de distinguishing para outras modalidades). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III, a e c], [CPC/2015, art. 1.036, §5º], [RISTJ, art. 257-C]. Ausência de súmulas aplicáveis; recomenda-se a técnica de delimitação estreita para robustecer o precedente e reduzir risco de overruling, submetendo futuras replicações à análise de similaridade material e fatores de risco de cada modalidade.

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Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre exclusividade e registro de técnico/treinador de tênis e cabimento de Recurso Especial ao STJ (Lei 9.696/1998; CF/88, art.105)

5728 - Reconhecimento de controvérsia estritamente jurídica sobre exclusividade e registro de técnico/treinador de tênis e cabimento de Recurso Especial ao STJ (Lei 9.696/1998; CF/88, art.105)

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Documento que sustenta o caráter estritamente jurídico da controvérsia quanto ao alcance normativo da Lei 9.696/1998, afirmando a necessidade de interpretar se os arts. 2º, III e 3º conferem exclusividade e obrigatoriedade de registro para a atividade de técnico/treinador de tênis, sem reexame de provas, razão pela qual afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ e se admite o cabimento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.029]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]. Indica prequestionamento expresso e invoca a função uniformizadora do STJ, com efeitos práticos sobre fiscalização e conformidade regulatória de academias, clubes e federações.

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CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em ações sobre a CDE — gestora financeira sem competência para fixar quotas; [Lei 10.438/2002, art.13 §5º-A], [CPC/2015, art.119]

5733 - CCEE não integra litisconsórcio passivo necessário em ações sobre a CDE — gestora financeira sem competência para fixar quotas; [Lei 10.438/2002, art.13 §5º-A], [CPC/2015, art.119]

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese doutrinária extraída de acórdão: a CCEE atua como gestora financeira da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e não possui competência para fixação de quotas ou definição de critérios de cobrança, razão pela qual, em regra, não integra o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a CDE. Sua presença pode ser desnecessária, reduzindo nulidades por ilegitimidade, sendo admitida apenas intervenção voluntária ou outra forma de participação prevista no processo. Fundamentos: [CF/88, art. 37], [Lei 10.438/2002, art. 13, §5º-A], [CPC/2015, art. 119], [Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Recomendação prática: dirigir a ação contra o ente com poder regulatório ou tarifário que define quotas/critério de cobrança (ex.: ANEEL) para evitar extinção por ilegitimidade e concentrar a controvérsia na parte decisória competente.

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Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

5735 - Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 EmpresaTributário

Documento que expõe a tese extraída do acórdão da Primeira Seção do STJ (Tema 1093/STJ): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens submetidos ao regime de tributação monofásica, por inexistir cumulatividade a ser neutralizada. A decisão fundamenta-se na técnica tributária da concentração da carga em um único elo (fabricante/importador), na necessidade de previsão legal expressa para crédito presumido e na estrita legalidade fiscal. Cita como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[CF/88, art. 150, §6º],[CF/88, art. 37, caput], e como base legal [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"],[Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"],[Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º],[Lei 11.727/2008, art. 24, §3º],[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13],[Lei 4.657/1942, art. 20]. Remete ainda à [Súmula Vinculante 58/STF] e ao precedente do STF (Tema 844) para rejeitar a criação judicial de créditos presumidos. Indica impactos práticos sobre contencioso e compliance nas cadeias de bebidas, farmacêutica e autopeças, e ressalta que exceções dependem de lei específica, não da aplicação autônoma do princípio da não cumulatividade.

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Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

5737 - Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que interpreta o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004: admite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados nas saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autorizando a constituição de novos créditos sobre produtos sujeitos à monofasia. A decisão fundamenta-se na primazia das normas específicas do microssistema de créditos e na harmonização cronológica, da especialidade e sistêmica entre: [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"]; [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]; [Lei 11.727/2008, art. 24, §3º]; [Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], bem como a orientação da [Súmula Vinculante 58/STF]. Conclusão prática: vedada a utilização do art. 17 como cláusula aberta para criação de créditos onde a lei expressamente veda (monofasia), preservando-se segurança jurídica, evitando créditos fictícios e delimitando claramente manutenção versus constituição de crédito.

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