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Fixação do termo inicial da prescrição em cobranças de ressarcimento ao SUS: dies a quo na notificação da decisão administrativa final — ANS x operadoras, fundamentado em [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [Lei 9.65...

5743 - Fixação do termo inicial da prescrição em cobranças de ressarcimento ao SUS: dies a quo na notificação da decisão administrativa final — ANS x operadoras, fundamentado em [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [Lei 9.65...

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Jurisprudência (teoria extraída de acórdão) que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de ressarcimento ao SUS, a notificação da decisão administrativa que constitui o crédito, quando este se torna líquido e exigível. A tese valoriza a definitividade decorrente do processo administrativo — quantificação e exercício do contraditório — afastando a contagem automática desde eventos clínicos (internação/alta). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal) e [CF/88, art. 5º, LV] (contraditório e ampla defesa). Fundamentos legais: [Lei 9.656/1998, art. 32], [Decreto 20.910/1932, art. 1º], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Impacto prático: orienta procedimentos da ANS (prazo e notificações), estratégias processuais das operadoras e eventual disciplinamento de causas suspensivas/interruptivas e efeitos de atrasos administrativos, preservando segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade entre jurisdicionados.

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Aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/1932, art.1º) ao ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art.32), afastando o trienal do CCB/2002, art.206, §3º — ANS x operadoras

5744 - Aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/1932, art.1º) ao ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art.32), afastando o trienal do CCB/2002, art.206, §3º — ANS x operadoras

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso Civil

Tese extraída de acórdão afetado ao rito dos recursos repetitivos que reconhece a aplicação do prazo prescricional quinquenal do [Decreto 20.910/1932, art. 1º] às ações de ressarcimento ao SUS ajuizadas pela Administração em face das operadoras de planos de saúde, nos termos da [Lei 9.656/1998, art. 32], afastando a aplicação do prazo trienal do [CCB/2002, art. 206, §3º]. A fundamentação assenta na natureza jurídico-administrativa da relação entre ANS e operadoras, na proteção do erário e na isonomia administrativa ([CF/88, art. 37]; [CF/88, art. 196]), além da afetação ao rito dos repetitivos prevista no [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: 1) prescrição quinquenal para cobranças ao SUS; 2) impacto sobre gestão de riscos, compliance e cobrança administrativa das operadoras; 3) reforço da segurança jurídica e uniformização jurisprudencial.

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Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

5741 - Modulação da suspensão do [CPC/2015, art. 1.037, II]: limitar efeito suspensivo apenas a REsps e AREsps no 2º grau e STJ para preservar a duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que modulou a suspensão prevista no [CPC/2015, art. 1.037, II], restringindo seu alcance exclusivamente aos recursos especiais (REsps) e aos agravos em recurso especial (AREsps) nos tribunais de segunda instância e no STJ, afastando a suspensão automática de todos os processos pendentes no território nacional. Fundamenta-se na necessidade de preservar a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 37, caput]), e na gestão pragmática dos precedentes e do acervo ([CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-L]). A Primeira Seção considerou que a jurisprudência já consolidada fornece diretrizes suficientes para os demais graus, justificando uma suspensão cirúrgica, proporcional ao estágio recursal, que mitigue o congestionamento sem sacrificar a uniformização. Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão no rito repetitivo; a técnica é apresentada como replicável em casos de jurisprudência estabilizada para evitar paralisação sistêmica e garantir eficiência e proporcionalidade.

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Tese sobre termo inicial da prescrição na cobrança de ressarcimento ao SUS: início na notificação da decisão administrativa que consolida o crédito e torna-o líquido e exigível

5745 - Tese sobre termo inicial da prescrição na cobrança de ressarcimento ao SUS: início na notificação da decisão administrativa que consolida o crédito e torna-o líquido e exigível

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoDireito CivilDireito do Consumidor

Documento doutrinário extraído de acórdão que define o termo inicial (dies a quo) da prescrição para ações de cobrança de ressarcimento ao SUS: inicia-se com a notificação da decisão administrativa que apura e quantifica o valor devido, e não na data da internação ou alta hospitalar. Fundamento dogmático na teoria da actio nata e princípios do devido processo e segurança jurídica. Implicações práticas: a exigibilidade do crédito depende da ciência formal do devedor; a fixação do termo na notificação evita incertezas e padroniza prazos, orientando defesas a contestarem a validade e tempestividade da notificação e obrigando a Administração a robustecer prova documental da constituição e comunicação do crédito. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, LIV e LV], [CF/88, art. 37]; [Lei 9.656/1998, art. 32]; [CCB/2002, art. 189]; [CPC/2015, art. 1.036]. Não há súmula específica aplicável; orientação é jurisprudencial.

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Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

5739 - Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a manutenção (não estorno) de créditos gerados em aquisições submetidas ao regime plurifásico quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, garantindo a continuidade da cadeia de não cumulatividade e o método "base sobre base", mas reafirma a vedação à constituição de créditos sobre operações monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17] (manutenção de créditos na saída desonerada); [Lei 11.116/2005, art. 16] (compensação/ressarcimento do saldo credor mantido); [Lei 10.637/2002, art. 3º] e [Lei 10.833/2003, art. 3º] (hipóteses de creditamento). Implicações práticas: preservação da previsibilidade tributária, proteção da cadeia credora e controle para evitar expansão indevida do creditamento. Não há súmula específica aplicável; a solução equilibra segurança jurídica e limites ao aproveitamento de créditos.

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Afetação pela Primeira Seção do STJ e julgamento sob rito repetitivo da prescrição em ressarcimento ao SUS: competência setorial, multiplicidade, relevância e fundamentos jurídicos

5747 - Afetação pela Primeira Seção do STJ e julgamento sob rito repetitivo da prescrição em ressarcimento ao SUS: competência setorial, multiplicidade, relevância e fundamentos jurídicos

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Acórdão que determina a afetação pela Primeira Seção do STJ para uniformizar a controvérsia sobre prescrição no ressarcimento ao SUS, diante da multiplicidade de processos e da relevância da matéria. Reafirma a competência setorial da Primeira Seção e os pressupostos de afetação (multiplicidade, relevância e delimitação da tese), determina comunicação aos tribunais e ao MPF e fundamenta-se no regime de precedentes e nas normas do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257]; [RISTJ, art. 257-C]; observação sobre aplicação implícita do regime de precedentes e da estabilidade jurisprudencial ([CPC/2015, art. 926]). Indica efeitos práticos para gestão do contencioso em saúde suplementar, políticas de cobrança e compliance das operadoras.

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Acórdão: interpretação restritiva da mitigação da impenhorabilidade — poupança até 40 salários‑mínimos impenhorável; mitigação somente para alimentos e casos excepcionais, não alcança honorários sucum...

5676 - Acórdão: interpretação restritiva da mitigação da impenhorabilidade — poupança até 40 salários‑mínimos impenhorável; mitigação somente para alimentos e casos excepcionais, não alcança honorários sucum...

Publicado em: 23/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Tese extraída de acórdão que reafirma a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários‑mínimos na execução promovida pelo exequente contra o executado, com interpretação restritiva das exceções. O acórdão sustenta que: (i) a regra é a impenhorabilidade prevista em [CPC/2015, art. 833, X]; (ii) a mitigação prevista em [CPC/2015, art. 833, §2º] deve ser limitada aos créditos alimentares e a situações excepcionais de estrema necessidade ou rendimentos extraordinariamente elevados, preservando sempre percentual suficiente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana ([CF/88, art. 1º, III]); e (iii) a simples pretensão de satisfação de honorários sucumbenciais não autoriza, em regra, a extensão da exceção de alimentos para permitir penhora sobre poupança ou salários, resguardando o devido processo e a proporcionalidade ([CF/88, art. 5º, LIV]). Conclusões práticas: priorizar meios executivos alternativos (penhora de bens não impenhoráveis, pesquisa patrimonial), vedar pedidos de constrição sobre salários e poupança até o limite protegido, e aplicar mitigação apenas em hipóteses realmente excepcionais, com preservação do mínimo existencial.

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Inadimplemento deliberado da multa penal obsta à progressão de regime, salvo hipossuficiência absoluta comprovada (inclusive impossibilidade de parcelamento) — afetação a rito repetitivo

5682 - Inadimplemento deliberado da multa penal obsta à progressão de regime, salvo hipossuficiência absoluta comprovada (inclusive impossibilidade de parcelamento) — afetação a rito repetitivo

Publicado em: 23/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que determina: o não pagamento voluntário da pena de multa imposta cumulativamente constitui óbice à concessão da progressão de regime, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência absoluta do condenado, inclusive quanto à impossibilidade de pagamento parcelado. A fundamentação sustenta a integração do adimplemento da multa ao juízo sobre o mérito para a progressão, com base em [CP, art. 36] e [Lei 7.210/1984, art. 114, II], e em precedentes do STF que admitem exceção por absoluta insolvência e pela exigência de tentativa de parcelamento ([CP, art. 50]). Há menção ao fundamento constitucional [CF/88, art. 5º, XLVI, c] e à aplicação da Súmula 716/STF. A decisão propõe afetação ao rito dos repetitivos para padronizar entendimento nacional, evitando a sobrepunição da pobreza, mas exigindo prova robusta da insolvência e da impossibilidade de parcelamento, com consequências na execução penal, gestão prisional e política de reintegração social.

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Afetação pelo Órgão Especial do STJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) para uniformizar tese e suspender REsp e agravos em REsp com idêntica questão de direito

5675 - Afetação pelo Órgão Especial do STJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) para uniformizar tese e suspender REsp e agravos em REsp com idêntica questão de direito

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída do acórdão que registra a afetação, pela Corte Especial do STJ, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos visando delimitar a questão controvertida e determinar a suspensão, em âmbito nacional, de recursos especiais e agravos em recurso especial com idêntico objeto. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII] (duração razoável do processo); [CF/88, art. 105, III] (competência do STJ para uniformização infraconstitucional); [CPC/2015, art. 1.036] (afetação e julgamento de recursos repetitivos); [CPC/2015, art. 1.037] (suspensão de processos em razão da afetação); [CPC/2015, art. 927, III] (observância obrigatória de precedentes em repetitivos); [RISTJ, art. 256-L] (gestão de precedentes no STJ). Súmulas relevantes: [Súmula 568/STJ], [Súmula 83/STJ]. Objetivos e efeitos práticos: segurança jurídica, isonomia decisória, racionalização do fluxo recursal, redução de litígios repetitivos e fixação de tese vinculante que orientará execuções de honorários e matérias conexas (p.ex. penhoras sobre verbas impenhoráveis). Observação crítica: o microssistema de precedentes exige gestão ativa para evitar morosidade em execuções pendentes; participação de instituições (v.g., OAB como amicus curiae) qualifica o debate e a formação da tese.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre PASEP: legitimação passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial da prescrição para ações de ressarcimento

5677 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre PASEP: legitimação passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial da prescrição para ações de ressarcimento

Publicado em: 23/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Modelo de resumo sobre a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar controvérsias nacionais relativas à conta vinculada ao PASEP. Delimita-se, para julgamento vinculante, (i) a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil como gestor operacional das contas PASEP; (ii) o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques; e (iii) o termo inicial da prescrição, considerando que a matéria é estritamente de direito e independe de reexame probatório, justificando a técnica dos recursos repetitivos. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.038, III], [CPC/2015, art. 1.038, §1º], [RISTJ, art. 257-C]. Súmula aplicável mencionada: Súmula 7/STJ (afastada no caso por tratar-se de matéria de direito). Objetivo: promover segurança jurídica, isonomia e eficiência na gestão de precedentes e orientar a atuação de litigantes públicos e privados.

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