Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

Documento que expõe a tese extraída do acórdão da Primeira Seção do STJ (Tema 1093/STJ): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens submetidos ao regime de tributação monofásica, por inexistir cumulatividade a ser neutralizada. A decisão fundamenta-se na técnica tributária da concentração da carga em um único elo (fabricante/importador), na necessidade de previsão legal expressa para crédito presumido e na estrita legalidade fiscal. Cita como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[CF/88, art. 150, §6º],[CF/88, art. 37, caput], e como base legal [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"],[Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"],[Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º],[Lei 11.727/2008, art. 24, §3º],[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13],[Lei 4.657/1942, art. 20]. Remete ainda à [Súmula Vinculante 58/STF] e ao precedente do STF (Tema 844) para rejeitar a criação judicial de créditos presumidos. Indica impactos práticos sobre contencioso e compliance nas cadeias de bebidas, farmacêutica e autopeças, e ressalta que exceções dependem de lei específica, não da aplicação autônoma do princípio da não cumulatividade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.093/STJ), fixou a impossibilidade de creditamento nas aquisições de bens submetidos à tributação monofásica, por ausência de cumulatividade a ser neutralizada. Em tais cadeias, a carga é concentrada em um único elo (fabricante ou importador) e as etapas subsequentes operam, em regra, com alíquota zero. Não havendo incidências sucessivas, inexiste o pressuposto fático-jurídico para a compensação por créditos. A Corte ainda reforçou que, em matéria de contribuições sociais, eventual crédito presumido ou exceção à regra demanda previsão legal expressa, não decorrendo diretamente do princípio da não cumulatividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 195, §12 (não cumulatividade das contribuições sociais sobre a receita/faturamento, delineada pelo legislador infraconstitucional)
  • CF/88, art. 149, §4º (autorização para incidência única – regime monofásico)
  • CF/88, art. 150, §6º (exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais/creditamentos presumidos)
  • CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa, sopesada nas consequências práticas)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 58/STF (inexiste direito a crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos/aliquota zero/não tributáveis – ratio aplicada à lógica da não cumulatividade)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a coerência sistêmica entre as técnicas de incidência (monofásica versus plurifásica) e a não cumulatividade. Evita distorções arrecadatórias e redistributivas indesejadas (transferência de renda do fabricante ao revendedor via fisco) e confere segurança jurídica aos segmentos sujeitos à concentração da carga. Reflexos práticos: estabilização do contencioso, calibração de modelos de negócio e compliance de cadeias como bebidas, farmacêuticos e autopeças.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento conjuga técnica tributária (inexistência de plurifasia) com legalidade estrita (vedação expressa). A invocação de precedentes do STF (Tema 844 e Súmula Vinculante 58/STF) é adequada para demonstrar que a não cumulatividade não opera como cláusula geral geradora de créditos. A remissão à LINDB robustece a decisão ao projetar efeitos macroeconômicos e orçamentários, especialmente no financiamento da Seguridade Social (CF/88, arts. 195 e 239). A consequência jurídica central é a inexistência de direito subjetivo ao crédito e a preservação da neutralidade econômica do modelo monofásico.