Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que interpreta o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004: admite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados nas saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autorizando a constituição de novos créditos sobre produtos sujeitos à monofasia. A decisão fundamenta-se na primazia das normas específicas do microssistema de créditos e na harmonização cronológica, da especialidade e sistêmica entre: [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"]; [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]; [Lei 11.727/2008, art. 24, §3º]; [Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], bem como a orientação da [Súmula Vinculante 58/STF]. Conclusão prática: vedada a utilização do art. 17 como cláusula aberta para criação de créditos onde a lei expressamente veda (monofasia), preservando-se segurança jurídica, evitando créditos fictícios e delimitando claramente manutenção versus constituição de crédito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O art. 17 da Lei 11.033/2004 trata apenas da manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação; não autoriza a constituição de créditos sobre bens sujeitos à monofasia.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O dispositivo faculta ao vendedor manter créditos regularmente apurados quando a saída ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Não confere, porém, novo direito de crédito onde a lei expressamente veda (aquisições de produtos monofásicos). O STJ articulou critérios cronológico ( Lei 11.787/2008 reafirmou a vedação), de especialidade (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulam a apropriação de créditos) e sistemático (Lei 11.727/2008, art. 24, §3º, faz referência direta às vedações) para preservar a coerência normativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 58/STF (ratio sobre inexistência de crédito presumido por não cumulatividade na ausência de tributação anterior)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese evita uma derrogação tácita indevida por norma geral (art. 17) sobre regramento especial e específico (arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Preserva a segurança jurídica na apuração e utilização de créditos e impede a criação de créditos fictícios sem respaldo legal.

ANÁLISE CRÍTICA

A leitura harmônica dá primazia ao microssistema de créditos delineado pelo legislador e evita o uso do art. 17 como cláusula de abertura para creditar onde a lei veda. A consequência prática é a delimitação clara entre manutenção (não estorno de créditos válidos) e constituição (impossível na monofasia), reduzindo litigiosidade e alinhando a jurisprudência à matriz da não cumulatividade.