Aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/1932, art.1º) ao ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art.32), afastando o trienal do CCB/2002, art.206, §3º — ANS x operadoras
Tese extraída de acórdão afetado ao rito dos recursos repetitivos que reconhece a aplicação do prazo prescricional quinquenal do [Decreto 20.910/1932, art. 1º] às ações de ressarcimento ao SUS ajuizadas pela Administração em face das operadoras de planos de saúde, nos termos da [Lei 9.656/1998, art. 32], afastando a aplicação do prazo trienal do [CCB/2002, art. 206, §3º]. A fundamentação assenta na natureza jurídico-administrativa da relação entre ANS e operadoras, na proteção do erário e na isonomia administrativa ([CF/88, art. 37]; [CF/88, art. 196]), além da afetação ao rito dos repetitivos prevista no [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: 1) prescrição quinquenal para cobranças ao SUS; 2) impacto sobre gestão de riscos, compliance e cobrança administrativa das operadoras; 3) reforço da segurança jurídica e uniformização jurisprudencial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
À pretensão de ressarcimento ao SUS (Lei 9.656/1998, art. 32) aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, art. 1º, afastado o prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, ao afetar o recurso ao rito dos repetitivos, delimita a controvérsia e ressalta a orientação já pavimentada no STJ: o ressarcimento ao SUS, embora de natureza indenizatória ex lege, decorre de relação jurídico-administrativa entre a ANS e as operadoras, atraindo a regra prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, e não o regime do direito privado. A ratio assenta-se na isonomia e na necessidade de conferir segurança jurídica e previsibilidade a relações que envolvem o erário e a regulação setorial. O prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, é afastado por inadequação à natureza pública da relação regulatória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37 (legalidade, impessoalidade e proteção do erário nas relações com a Administração)
- CF/88, art. 196 (dever estatal de garantir a saúde, legitimando o mecanismo de ressarcimento ao SUS)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 32
- Decreto 20.910/1932, art. 1º
- CCB/2002, art. 206, §3º (afastado)
- CPC/2015, art. 1.036
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ sobre o prazo prescricional do ressarcimento ao SUS; aplica-se a orientação consolidada em precedentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação do prazo quinquenal favorece a uniformização e a previsibilidade regulatória, com reflexos diretos na gestão de riscos das operadoras e no planejamento da cobrança administrativa pela ANS. A definição repetitiva tende a reduzir litigiosidade e a alinhar os tribunais locais, reforçando a segurança jurídica do setor de saúde suplementar.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento no Direito Administrativo e na isonomia é tecnicamente consistente, pois evita soluções díspares para créditos da Administração. Afastar o CCB/2002, art. 206, §3º protege o interesse público e evita incentivos a condutas oportunistas. Consequencialmente, operadoras devem ajustar controles de contingência e compliance para um horizonte prescricional de cinco anos, enquanto a ANS deve observar diligentemente a formalização dos créditos para não retardar a exigibilidade.